Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0013184-43.2005.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0013184-43.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
APELANTE: AQUARIUS VEICULOS LTDA, PEDRO CARMELINO PEREIRA VIANA, LEIZA TEREZINHA DIAS VIANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17504528), interposta por AQUARIUS VEÍCULOS LTDA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da parte ora apelante.

Apresentadas contrarrazões em Id. 17504532.

Verificou-se que a parte apelante requereu em seus pedidos recursais os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observou-se inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovassem, a priori, que a parte apelante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais, determinando a intimação da parte apelante, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo desta apelação cível,, consoante Id. 18281533 - Pág. 2.

Devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte (Id. 18838687 - Pág. 1).

É o relatório.

DECIDO.

O art. 98 do CPC prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

No tocante ao pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, de sua alegada incapacidade financeira.

Destarte, é inequívoco que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias de gratuidade judiciária, consoante entendimento sedimentado em súmula pelo Colendo STJ:

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

A pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade ostentada pela pessoa física, consoante disposição do art. 99§ 2º, do CPC, como bem explicitado pelo entendimento supra.

 Com efeito, é o teor do dispositivo legal mencionado:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Com efeito, imperioso que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, tais como demonstrativos de contas, balancetes e declaração de IR atualizados, sob pena de indeferimento da benesse postulada.

No entanto,  apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.

Ante o exposto, a apelante não logrou êxito em comprovar idoneamente que lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, vez que não há qualquer elemento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia impactar o exercício de suas atividades.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, do CPC - Conforme dispõe a Súmula n. 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício - Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, deve ser indeferida a gratuidade judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 23137851620228130000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).

Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.

Assim, intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013184-43.2005.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0013184-43.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

AQUARIUS VEICULOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2024