Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-22.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 – Com efeito, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo pela autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da contratação promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Perante o exposto e, com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação de GARDÊNIA LOPES BRAGA e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-22.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-22.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

APELADO: GARDENIA LOPES BRAGA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 – Com efeito, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo pela autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da contratação promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Perante o exposto e, com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação de GARDÊNIA LOPES BRAGA e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no merito, NEGAR PROVIMENTO a apelacao de GARDENIA LOPES BRAGA e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando a sentenca do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inverto o onus da sucumbencia, deixando suspensa a sua exigibilidade por forca do disposto no art. 98, paragrafo 3, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GARDENIA LOPES BRAGA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800097-22.2022.8.18.0065) ajuizada por GARDENIA LOPES BRAGA, ora apelada.

Em sentença (ID 16776308), o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 16776309), a primeira apelante sustenta que o magistrado a quo indeferiu o pedido de autora quanto aos danos morais, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Com isso requer o provimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, para fins de condenar o apelado em danos morais.

O Banco apresentou recurso (Id 16776313), aduzindo pela reforma da sentença, face a legitimidade da dívida – Não cabimento de devolução em dobro; Prescrição do contrato. Requer seja reformada a sentença com a improcedência da ação.

Contrarrazões pelo Banco apelado/apelante (ID 16776316), argumenta pela necessidade de manutenção da sentença, inexistência de dano moral. Requer seja mantida a sentença, sem indenização.

Contrarrazões da Autora Apelante/Apelada (Id 16776320), impugna os argumentos do apelado/apelante. Requer a manutenção da sentença.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

 

Recursos tempestivos e formalmente regular. Preparo dispensado para a primeira apelante, face o deferimento da Justiça gratuita. Preparo do segundo apelante nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.

Preliminar de prescrição alegada pelo Banco segundo apelante.

A preliminar não prospera, haja vista que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 27, estabelece que o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, por se tratar de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, rejeito a prejudicial.

Do Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, conforme consta nos fólios do processo. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado, Id 16776292).

Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados desta E. Corte de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Perante o exposto e, com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação de GARDÊNIA LOPES BRAGA e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800097-22.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GARDENIA LOPES BRAGA

Publicação

21/02/2025