Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000069-10.2016.8.18.0094


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO OBSCURIDADE E ERRO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INOVAÇÃO RECURSAL VÍCIOS NÃO DETECTADOS. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos se fundamentam na omissão e contradição no julgado quanto à dosimetria da pena feita pelo juiz sentenciante e erro material e desproporcional da aplicação da atenuante da confissão referente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, bem como a omissão ao não aplicar a atenuante da confissão em relação ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e III do CP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) analisar se houve omissão e obscuridade no acórdão em relação a primeira fase da dosimetria da penal ; (ii) analisar a possibilidade de correção de alegado houve erro material e desproporcional na terceira fase da dosimetria da pena (iii) prequestionamento da matéria; III - RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado. 4.Ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se sua rejeição, especialmente se o embargante se limita à repetição de teses suscitadas nas suas razões recursais, já analisadas no apelo como no presente caso. Não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento tampouco para inovação das teses recursais, não apreciadas anteriormente . lIV - DISPOSITIVO _5.Embargos conhecidos e rejeitados ._______ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619. Jurisprudência relevante citada: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000069-10.2016.8.18.0094 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000069-10.2016.8.18.0094

EMBARGANTE: ELSON SILVA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO OBSCURIDADE E ERRO  NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INOVAÇÃO RECURSAL VÍCIOS NÃO DETECTADOS.

 I - CASO EM EXAME

1. Os embargos se fundamentam na omissão e contradição no julgado quanto à dosimetria da pena feita pelo juiz sentenciante e erro material e desproporcional da aplicação da atenuante da confissão referente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, bem como a omissão ao não aplicar a atenuante da confissão em relação ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e III do CP.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) analisar se houve omissão e obscuridade no acórdão em relação a primeira fase da dosimetria da penal ; (ii) analisar a possibilidade de correção de alegado  houve erro material e desproporcional na terceira fase da dosimetria da pena  (iii) prequestionamento da matéria;

III - RAZÕES DE DECIDIR

3.A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

4.Ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se sua rejeição, especialmente se o embargante se limita à repetição de teses suscitadas nas suas razões recursais, já analisadas no apelo como no presente caso. Não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento tampouco para inovação das teses recursais, não apreciadas anteriormente .

lIV - DISPOSITIVO

 5.Embargos conhecidos e rejeitados .

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619.

Jurisprudência relevante citada: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELSON SILVA DA ROCHA em face de acórdão, id.20302506, lavrado na Apelação Criminal nº 0000069-10.2016.8.18.0094, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, na forma do voto do relator,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTOU pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em suas razões (id.20402727), assevera o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à dosimetria da pena feita pelo juiz sentenciante.

Sustenta, em síntese, erro do juízo ao proferir decisão que determinou a dosimetria da pena do embargante, diante da ausência de fundamentação idônea e erro material e desproporcional da aplicação da atenuante da confissão referente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, bem como a omissão ao não aplicar a atenuante da confissão em relação ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e III do CP.

Ao final, o embargante requer que  a) Sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração; b) No mérito, haja expressa manifestação do Tribunal sobre os art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 e 68 do Código Penal. c) Sejam sanadas as omissões e contradições no acórdão embargado; d) Seja realizada nova dosimetria referente a segunda fase em relação ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, para que este douto juízo corrija, de ofício, o erro material da sentença quanto a fração referente a atenuante da confissão, refazendo a dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, conforme exposto no item 4; e) Seja realizada nova dosimetria referente a primeira e segunda fase em relação ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e III do CP, para que este douto juízo corrija, de ofício, o erro material da sentença quanto a fração aplicada para exasperação da pena-base e da omissão quanto a aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), refazendo a dosimetria da pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, conforme exposto no item 4; f) Seja intimada a Defesa da inclusão do processo em mesa, permitindo o comparecimento na sessão de julgamento. 

Em resposta aos embargos (id.21446777), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, corrigindo a decisão embargada no que tange à segunda fase da dosimetria da pena em relação ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV do CP, bem como ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e II do CP, tendo em vista o reconhecimento da atenuante de confissão. 

Eis o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 



No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão e obscuridade, tendo em vista a dosimetria da pena, realizada pelo juiz sentenciante na primeira fase, com repetição das teses alegadas em sede de apelação e inovando na tese de desproporcionalidade da fração aplicada na segunda fase da dosimetria da pena pelo juiz sentenciante com relação à atenuante da confissão.

 O pleito, contudo, não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão  ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos com relação a primeira fase da dosimetria da pena  já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (id.20302506). Vejamos:


b) Da fixação da pena- base no mínimo legal em relação aos crimes de homicídio e lesão corporal

A defesa requereu a fixação da pena- base no mínimo legal.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 19076473- fl. 445, o juiz sentenciante utilizou-se da seguinte argumentação para fixar a pena-base: 

“Pelo exposto, atendendo as respostas dos quesitos e acolhendo a decisão do Conselho de Sentença desta Comarca, CONDENO o réu ELSON SILVA DA ROCHA, qualificado às fls. 2, penas cominadas no art. 121, § 2° por infração nas, incisos !, Ill e IV. do CP, pela prática do crime de Homicídio Triplamente Qualificado na pessoa da vítima Antônio José da Silva, à pena-base de dezoito (18) anos e seis (6) meses de reclusão, em atenção às diretrizes do art. 59, do Código Punitivo, para reconhecer, por sua vez, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, letra "d" , do CP, e diminuí-la em seis (6) meses, face ter o acusado confessado espontaneamente a autoria do crime, ficando, assim, a pena privativa de liberdade concretizada em dezoito (18) anos de reclusão, pena esta que a torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou aumento de pena - como também, por infração nas penas cominadas no art. 129, § 1º, incisos | e Ill, do CP, por ter praticado crime de lesão corporal na pessoa da vítima Manoel Francisco de Oliveira, à pena-base de 03 (três) anos de reclusão, ficando, assim, tal pena privativa de liberdade concretizada, em tal crime de lesão, em 3 (três) anos de reclusão, pena esta que a torno definitiva, por não haver, também, outras causas de diminuição ou aumento de pena”.

A defesa alega que aparentemente o juiz de primeiro grau negativou a circunstâncias da culpabilidade e consequências de forma genérica e não fundamentou devidamente o aumento da pena-base.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do acusado, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

“Entretanto, sua conduta foi altamente reprovável e retratada não somente na arma que usou, como também, pelos diversos disparos de arma de fogo desferidos”.

No caso dos autos, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade, uma vez que a vítima foi alvo da insensibilidade do acusado, porque agia por vingança, a qual o acusado já prenunciava, sendo, ainda, altamente reprovável durante a execução, ceifando a vida da vítima com 7 (sete) disparos de arma de fogo, sendo que dois dos referidos disparos atingiram também o ofendido conhecido por “Nezin”, de modo que, nem mesmo condições pessoais favoráveis ao apelante seriam capazes de infirmar a negativação da culpabilidade.

Assim, o juiz sentenciante apresentou fundamentação suficiente para tal valoração, razão pela qual não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença de pronúncia é idônea.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

A defesa alegou carência de fundamentação quanto à circunstância judicial de consequências do crime.

Na hipótese, verifica-se que  magistrado a quo demonstrou fundamentalmente a incidência da referida circunstância judicial, mencionando que o ato praticado ocorreu em um evento de festividade do aniversário da cidade, resultando perigo comum aos que ali estavam, tanto é que além de ceifar a vida da vítima Antônio José com 7 (sete) disparos de arma de fogo, atingiu a vítima Manoel Francisco com 2 (dois) dos referidos disparos. 

Foi demonstrado, ainda, que após ser alvejado, a vítima Antônio José, vulgo “Prefeito” tentou correr, porém cambaleou e caiu no chão, sendo seguido pelo acusado, que continuava disparando contra a vítima. 

Informa que houve um determinado momento em que os disparos param, mas rapidamente o acusado retirou os estojos deflagrados do revólver e novamente municiou a arma de fogo, disparando o “último tiro da misericórdia” na cabeça da vítima “Prefeito”, que ficou caída de bruços no chão. 

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante.


Em relação a alegação de erro material e desproporcional da aplicação da atenuante da confissão referente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, bem como a omissão ao não aplicar a atenuante da confissão em relação ao crime do art. 129, § 1º, incisos I e III do CP, é importante ressaltar que o embargante não as  arguiu em suas razões .

Ora, tais alegações  não merecem acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tais teses não foram formuladas na apelação criminal de id.19076526. Nesse sentido vejamos :


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4o, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)


Na verdade, o que de fato pretende o embargante é acrescer teses não suscitadas no momento oportuno, por ocasião da apresentação das razões recursais.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão e obscuridade no aresto embargado. Pelo contrário, as teses aventadas nas razões de recurso foram devidamente analisadas. Não se incluía, por outro lado, a questão relativa ao quantum da confissão espontânea.  Vejamos os pedidos do apelante ora embargante : a) Que seja retirada a qualificadora do motivo torpe - art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal e suas repercussões na dosimetria da pena; b) A reforma da sentença para que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, à vista da fundamentação genérica da pena-base na sentença, tanto para o crime do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal quanto para o crime do art. 129, §1º, incisos I, III do CP . 

Em sede de embargos a defesa novamente solicitou a reforma da sentença em relação a primeira fase da dosimetria da pena, inovando no pleito em relação ao quantum de aplicação da confissão espontânea . 

E não se ignora o amplo efeito devolutivo da apelação criminal; todavia, este encontra limites nas razões expostas pelo recorrente.

É o que se percebe da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, a saber: "(...) Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal: volume único, 12a edição, JusPodivm, 2023, p. 1541).

Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade.

Com referência ao tema, colhe-se os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. (..INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA- BASE E PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar- se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da Republica. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3.º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 4. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri - que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte - é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que"O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal."(HC 213.857/AP, 5.a Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/04/2012 ). 6. Na hipótese, as matérias relativas à aplicação da pena e à atenuante da confissão não foram examinadas na origem, mesmo porque não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo , por ocasião do oferecimento da apelação defensiva. Nesse contexto, fica obstada a análise originária dos temas por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC n. 227.624/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)

HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. [...]. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO § 2.º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. [...] 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. ( Habeas Corpus n. 182.477/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/08/2012). (grifo nosso)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo na origem. II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. III - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração com vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi tratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora agravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença condenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o que acarreta a configuração de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. IV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal ( AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175207 DF 2022/0228204-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)

No presente caso, não restaram configuradas a obscuridade e  omissão suscitadas, não devendo ser acolhidos os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já debatidas no acórdão, tampouco examinar matéria nova, não apreciada anteriormente. 

Logo, observa-se que se funda o presente reclamo tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).

Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, importante frisar que no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


. Assim, ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se sua rejeição, especialmente se o embargante se limita à repetição de teses suscitadas nas suas razões recursais, já analisadas no apelo como no presente caso. Não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento tampouco para inovação das teses recursais, não apreciadas anteriormente .

.III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

 

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0000069-10.2016.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELSON SILVA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025