Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-13.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, os transtornos causados à parte autora e o caráter pedagógico da indenização, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa de uma das partes ou repreensão excessiva da outra. Em casos semelhantes julgados por esta egrégia Câmara Cível, valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm sido considerados adequados e proporcionais para a reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Assim, o valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa ou repreensão excessiva. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não celebrados, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para a reparação do dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-13.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-13.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MADEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, os transtornos causados à parte autora e o caráter pedagógico da indenização, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa de uma das partes ou repreensão excessiva da outra.
  2. Em casos semelhantes julgados por esta egrégia Câmara Cível, valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm sido considerados adequados e proporcionais para a reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
  3. Assim, o valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e os honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
    Tese de julgamento:
  2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa ou repreensão excessiva.
  3. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não celebrados, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para a reparação do dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800355-13.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MADEIRA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria da Conceição Madeira Gomes, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, define como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da apelante já ter sido vencedor na ação de origem.




Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800355-13.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO MADEIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025