DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, os transtornos causados à parte autora e o caráter pedagógico da indenização, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa de uma das partes ou repreensão excessiva da outra. Em casos semelhantes julgados por esta egrégia Câmara Cível, valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm sido considerados adequados e proporcionais para a reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Assim, o valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa ou repreensão excessiva. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não celebrados, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para a reparação do dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800355-13.2022.8.18.0039 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/02/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-13.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MADEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão central consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, os transtornos causados à parte autora e o caráter pedagógico da indenização, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa de uma das partes ou repreensão excessiva da outra.
- Em casos semelhantes julgados por esta egrégia Câmara Cível, valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm sido considerados adequados e proporcionais para a reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Assim, o valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
- Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
- A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa ou repreensão excessiva.
- Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não celebrados, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para a reparação do dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800355-13.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MADEIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Maria da Conceição Madeira Gomes, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

VOTO
Senhores julgadores, a apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, define como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 12/02/2025