Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801160-11.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Eva Rodrigues Alves contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, em que se questionava a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S/A. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) avaliar a existência de ato ilícito que enseje a nulidade contratual ou o dever de indenizar. 3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial ("selfie") e geolocalização, atendendo às formalidades exigidas pela legislação aplicável e comprovando-se a autenticidade da contratação. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar documentação idônea, incluindo o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de transferência dos valores à conta-corrente da apelante, conforme previsto no art. 4º da Circular BCB nº 3.115/2002. 5. Não há prova nos autos de fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude que possa invalidar o contrato. A assinatura eletrônica utilizada é compatível com os padrões dos documentos apresentados pela própria apelante. 6. A relação de consumo, embora assegure a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade ou má-fé, o que não ocorreu no presente caso. 7. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco e sendo regular o contrato celebrado, descabe a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação em danos morais ou materiais. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801160-11.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-11.2023.8.18.0045

APELANTE: EVA RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Eva Rodrigues Alves contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, em que se questionava a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cetelem S/A.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) avaliar a existência de ato ilícito que enseje a nulidade contratual ou o dever de indenizar.

3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial ("selfie") e geolocalização, atendendo às formalidades exigidas pela legislação aplicável e comprovando-se a autenticidade da contratação.

4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar documentação idônea, incluindo o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de transferência dos valores à conta-corrente da apelante, conforme previsto no art. 4º da Circular BCB nº 3.115/2002.

5. Não há prova nos autos de fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude que possa invalidar o contrato. A assinatura eletrônica utilizada é compatível com os padrões dos documentos apresentados pela própria apelante.

6. A relação de consumo, embora assegure a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade ou má-fé, o que não ocorreu no presente caso.

7. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco e sendo regular o contrato celebrado, descabe a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação em danos morais ou materiais.

8. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA RODRIGUES ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801160-11.2023.8.18.0045), ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

 

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a regularidade da contratação. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Sem contrarrazões apresentadas.

 

Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.

 

É o relatório. 



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o contrato de empréstimo consignado n° 355337608, assinado eletronicamente, com a utilização de biometria facial (“selfie”) e geolocalização (ID 16054388).

Na oportunidade, o Banco/Apelado trouxe aos autos, ainda, comprovante de transferência dos valores acordados, devidamente depositados em conta-corrente de titularidade da parte apelante (ID 16054389), que sinaliza todos os elementos exigidos no art. 4º, da Circular BCB n° 3.115, de 18 de abril de 2002, in verbis:

Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.


Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801160-11.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA RODRIGUES ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/03/2025