Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-75.2023.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato e da relação jurídica decorrente; e (ii) a presença de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré apresentou o contrato devidamente assinado, acompanhado de TED comprovando o depósito dos valores ao consumidor, o que demonstra a regularidade da relação jurídica e descaracteriza a inexistência de contrato (Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ). Não havendo prova de fraude ou vício que invalidasse a contratação, não se pode declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. A condenação por litigância de má-fé depende da comprovação do dolo processual, consistente na alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80 do CPC). No caso, não há elementos que evidenciem o intuito deliberado de obstrução do trâmite processual ou obtenção de vantagem indevida. A improcedência da demanda, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta temerária, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 2197457; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076). Assim, deve ser afastada a multa de 5% sobre o valor da causa por ausência de dolo e prejuízo à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente provido para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. Mantida, no mais, a sentença que reconheceu a validade da relação jurídica. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade da relação jurídica e afasta a declaração de inexistência de contrato. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa, não sendo cabível em casos de mera improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-75.2023.8.18.0112 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-75.2023.8.18.0112

APELANTE: MARIA NAZARE DIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato e da relação jurídica decorrente; e (ii) a presença de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira ré apresentou o contrato devidamente assinado, acompanhado de TED comprovando o depósito dos valores ao consumidor, o que demonstra a regularidade da relação jurídica e descaracteriza a inexistência de contrato (Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ).

Não havendo prova de fraude ou vício que invalidasse a contratação, não se pode declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

A condenação por litigância de má-fé depende da comprovação do dolo processual, consistente na alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80 do CPC). No caso, não há elementos que evidenciem o intuito deliberado de obstrução do trâmite processual ou obtenção de vantagem indevida.

A improcedência da demanda, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta temerária, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 2197457; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076).

Assim, deve ser afastada a multa de 5% sobre o valor da causa por ausência de dolo e prejuízo à parte adversa.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação parcialmente provido para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. Mantida, no mais, a sentença que reconheceu a validade da relação jurídica.


Tese de julgamento:

A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade da relação jurídica e afasta a declaração de inexistência de contrato.

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa, não sendo cabível em casos de mera improcedência do pedido inicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DIAS DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. 

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (id. 18192697) aduzindo, em síntese: da irregularidade da contratação - ausência de juntada do contrato e inexistência de comprovação da tradição dos valores - print de tela de sistema interno do banco, repetição do indébito, do dano moral, da ausência de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais. 

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia pela reforma da sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida (id. 18192699).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18269780).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

É o relatório.


 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 - DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Analisando os autos, verifico que houve juntada de contrato de empréstimo discutido devidamente assinado eletronicamente, consoante id. 18192688.

Constato, ainda, que fora acostado comprovante de transferência, demonstrando que houve o recebimento do valor de R$ 11.537,82 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante id. 18192688, pág. 19.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ademais, o apelante mostra-se inconformado no que tange a condenação em multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]”


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)


As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)


Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (um por cento) sobre o valor da causa.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800528-75.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE DIAS DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2025