TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804507-07.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA N° PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apena sua declaração nesse sentido, a qual goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Ressalta que a parte recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo e que as custas prejudicariam o sustento de sua família.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença deferindo a gratuidade da justiça.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja negado o seu provimento e mantida a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (Id 18070968).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte ajuizara AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, pleiteando o benefício da Justiça gratuita em sua inicial.
Por meio da decisão de Id 17655432, fora negada a gratuidade e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Juízo a quo julgou, então, extinto o processo, ante o não pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Insurge-se a parte Autora/Apelante contra a referida sentença.
Quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, ora em exame, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50033538720158130231, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE, DE PLANO, INDEFERIU A INICIAL PORQUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO INDEFERIMENTO, TAMBÉM DE PLANO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA HOSTILIZADA – impossibilidade de indeferimento sumário da inicial, bem como da justiça gratuita - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA – VIOLAÇÃO AOs ARTs. 10, 321 e 99, § 2º, DO CPC – “error in procedendo” configurado - SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004110-30.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00041103020228160170 Toledo 0004110-30.2022.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, uma vez que deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, antes do indeferimento do pleito.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804507-07.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025