Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000472-66.2011.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000472-66.2011.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A.
RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN, MICHELE DO NASCIMENTO DIMATEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: HELVIDIO DOMINGOS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I.     RELATÓRIO

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada em desfavor do HELVIDIO DOMINGOS DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade suscitada, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 

Sem custas e sem honorários” (id n.º 8355113).  


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


apelação cível: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) no caso em tela, resta evidenciado que a parte Autora busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados em pretensa violação do seu direito; ii) ocorre que a pretensão se encontra prescrita, por força da aplicação dos dispositivos legais mencionados nas razões recursais; iii) com base no recorte do contrato colacionado aos autos, nota-se que, conforme cláusula 1.5, alínea “d” todo passivo anterior a compra da carteira é de única e exclusiva responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul; iv) a sentença determinou a inexistência do contrato que deu origem ao cartão consignado objeto dos autos e a restituição em dobro dos valores descontados; v) o Apelado traz reclamações de cobranças indevidas, contudo, não comprova nos autos a quitação do débito cobrado; vi) não há que se falar em dano material e/ou restituição de qualquer valor, pois restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu; vii) por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, devendo ser reformada a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte Apelada.  


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 9251960.  


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTOS


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isto porque o Magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade suscitada pela parte e declarou extinta a execução, por entender que “a intimação da parte requerida não se achou dirigida a patrono específico, conforme expressamente pleiteado pela entidade ré, desatendimento certificado nos autos, desembocando na nulidade respectiva e dos atos que lhe seguem” (id n.º 8355113).


A despeito de, na origem, tratar-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, denota-se que o Banco PAN S.A. traz nas razões recursais matéria que em nada dialoga com a sentença recorrida, senão vejamos, ipsis litteris:

 

“Dessa forma, considerando que o contrato foi realizado 2006 e a parte autora somente propôs a presente demanda em novembro/2011, resta evidente a ocorrência da prescrição, não podendo mais, portanto, reclamar sobre eventuais valores cobrados a maior” (id n.º 8355223, p. 04).

[...]

“Conforme se observa, a sentença determinou a inexistência do contrato que deu origem ao cartão consignado objeto dos autos e a restituição em dobro dos valores descontados” (id n.º 8355223, p. 08).

[...]

“Ora, não é crível que a parte Autora alegue desconhecimento do cartão contratado e dos descontos sofridos, se utilizou o cartão de crédito para realizar diversas compras e até mesmo pagamento de fatura, conforme se vê” (id n.º 8355223, p. 09).

[...]

“Nobres Julgadores, conforme acima verificado, os débitos existentes são referentes ao não pagamento integral da fatura, tendo incorrido juros de mora por inadimplemento” (id n.º 8355223, p. 10).

[...]

Não há que se falar em dano material e/ou restituição de qualquer valor, pois restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco” (id n.º 8355223, p. 14).

 

Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, extinção da execução em razão de nulidade. Verifica-se, portanto, que o Banco Réu intenta, nas razões recursais de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, discutir questões prejudiciais de mérito, preliminares e o próprio mérito da ação, o que configura uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, e, ainda, sequer dialoga com a sentença recorrida, que versa sobre matéria distinta.  


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 


Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] 


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] 


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] 


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

           

         III. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 


Publique-se. Intimem-se.


Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 


Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 


 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000472-66.2011.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000472-66.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

HELVIDIO DOMINGOS DA SILVA

Publicação

05/12/2024