
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0803216-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (id 18493726):
Ademais, eventual irresignação contra a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação da exclusão destes encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo. Nisso, o Judiciário não deve funcionar como receptor de pleitos administrativos bancários.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (id 18493728), o apelante alegou que o banco não apresentou o contrato/documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária do Recorrente, referente a “TARIFA BANCÁRIA”. Sustenta que o banco abusou da fraqueza do consumidor, gerando desvantagem exagerada. Alega que a ausência de contrato formal invalida a cobrança, pois a conta de benefício não gera tarifas. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (id nº 18493734), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, por se tratar o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O artigo 932, incisos IV e V, do CPC prevê a possibilidade do(a) Relator(a) proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (id nº 18493705).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta no documento acostado pela parte autora (id nº 18493686), não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta-corrente.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:
Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.
(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de tarifas bancárias realizado e a confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Teresina, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803216-78.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/12/2024