Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803216-78.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0803216-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.

A sentença a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (id 18493726):

Ademais, eventual irresignação contra a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação da exclusão destes encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo. Nisso, o Judiciário não deve funcionar como receptor de pleitos administrativos bancários.

Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. 

 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.

Em suas razões recursais (id 18493728), o apelante alegou que o banco não apresentou o contrato/documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária do Recorrente, referente a “TARIFA BANCÁRIA”. Sustenta que o banco abusou da fraqueza do consumidor, gerando desvantagem exagerada. Alega que a ausência de contrato formal invalida a cobrança, pois a conta de benefício não gera tarifas. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id nº 18493734), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, por se tratar o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

O artigo 932, incisos IV e V, do CPC prevê a possibilidade do(a) Relator(a) proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (id nº 18493705).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta no documento acostado pela parte autora (id nº 18493686), não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta-corrente.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. 

(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de tarifas bancárias realizado e a confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.


Teresina, 16 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803216-78.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0803216-78.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/12/2024