Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0018948-73.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio consumado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a materialidade do fato e os indícios de autoria estão devidamente comprovados para a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegada ausência de elementos probatórios no que se refere aos indícios de autoria do crime. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, devendo as questões de mérito ser decididas pelo Tribunal do Júri. No caso, ambos os requisitos estão presentes, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão; 4. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 20655080 fls. 53) e do laudo pericial em local de morte violenta (ID. 20655080 fls.54-56), bem como as fotografias acostadas aos autos; 5. No que se refere aos indícios de autoria, a investigação revelou que o acusado, em depoimento policial e acompanhado de sua defesa técnica, afirmou que, no momento do crime, foi coagido pela vítima e, em reação, a atingiu com facadas, fugindo em seguida do local. Assim, sua confissão, aliada aos depoimentos das testemunhas oculares, é o suficiente para demonstrar os indícios de autoria do crime em questão; 6. Verifico que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, diferente do alegado pela defesa, respeitou o disposto no artigo 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito para confirmar a autoria do crime, especialmente considerando que o acusado prestou depoimento acompanhado de sua defesa; 7. Isto posto sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 8. Destarte, adotar exclusivamente a versão do acusado significaria uma usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, a pronúncia, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0018948-73.2006.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0018948-73.2006.8.18.0140

RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA LIMA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio consumado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a materialidade do fato e os indícios de autoria estão devidamente comprovados para a pronúncia; (ii) saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegada ausência de elementos probatórios no que se refere aos indícios de autoria do crime.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia exige apenas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, devendo as questões de mérito ser decididas pelo Tribunal do Júri. No caso, ambos os requisitos estão presentes, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão;

4. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 20655080 fls. 53) e do laudo pericial em local de morte violenta (ID. 20655080 fls.54-56), bem como as fotografias acostadas aos autos;

5. No que se refere aos indícios de autoria, a investigação revelou que o acusado, em depoimento policial e acompanhado de sua defesa técnica, afirmou que, no momento do crime, foi coagido pela vítima e, em reação, a atingiu com facadas, fugindo em seguida do local. Assim, sua confissão, aliada aos depoimentos das testemunhas oculares, é o suficiente para demonstrar os indícios de autoria do crime em questão;

6. Verifico que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, diferente do alegado pela defesa, respeitou o disposto no artigo 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito para confirmar a autoria do crime, especialmente considerando que o acusado prestou depoimento acompanhado de sua defesa;

7. Isto posto sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

8. Destarte, adotar exclusivamente a versão do acusado significaria uma usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, a pronúncia, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo 

9. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NATANAEL PEREIRA LIMA em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n° 0018948-73.2006.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Recorrido.

A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:

“(...) Segundo se apurou na fase inquisitorial, o denunciado, no dia 06 de fevereiro de 2006, entre 02 (duas) e 03 (três) horas da manhã, na rua Rui Barbosa, em frente a um prédio comercial denominado Locadora Look Vídeo (situado na Quadra 06, Casa 07-B do Conjunto São Joaquim, zona norte de Teresina) portando uma faca do tipo punhal, desferiu inúmeros golpes em desfavor da citada vítima causando sua morte.

Consta que a vítima em oportunidades anteriores teria se desentendido com amigos do denunciado, o que teria culminado com animosidade entre os envolvidos. 

Pois bem, com o evidente intuito de vingar seus amigos, o denunciado, em companhia de duas pessoas apenas identificadas como Ronaldo e Marim, passaram a agredir Alberto Vieira Lisboa. Aproveitando-se que a vítima, ao ser agredida, caiu ao solo, ficando indefesa, o denunciado, que portava um punhal consigo, começa a esfaquear a vítima, desferindo facadas sucessivas que causaram múltiplos ferimentos, sendo 01 localizado na região parieto occipital media da cabeça, 01 na região malar esquerda, 01 localizado na região submandibular, 01 localizado na região palmar esquerda, 01 localizado na região da omoplata direita, 06 localizados na região da omoplata esquerda,  02 localizados na região superior da coluna cervical, 01 localizado na região supraclavicular direita, 02 localizados na região supra-hióidea e infra-hióidea, 02 localizados na região lateral do pescoço, 01 localizado na região infraclavicular, 02 localizados na região do ombro esquerdo, 01 localizado na região peitoral esquerda, 01 localizado na região do flanco direito e 01 localizado na região do dorso na mão esquerda (laudo de exame cadavérico de fl.31 e fotografias de fls. 36/48), tendo a vítima falecido em razão das mesmas.”


Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio consumado cometido contra a vítima ALBERTO VIEIRA LISBOA.

Consta laudo pericial em ID 20655080 (págs. 53-70).

Tal foi a razão pela qual o magistrado a quo prolatou a decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso (ID.20655268). Neste, pugna pela tese de ausência de indícios de autoria delitiva do crime em comento, conforme o art. 414 do CPP, alegando que a autoria atribuída ao recorrente não se fundamenta em prova alguma produzida durante a instrução processual, eis que não foi imputada a ele, ainda que minimamente, a autoria do fato, requerendo ao final, sua impronúncia.

Nas CONTRARRAZÕES (ID.20655272), o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura, alegou que o acervo probatório se mostra suficiente de modo a apontar indícios de autoria e materialidade por parte do acusado, os quais foram devidamente trazidos ao crivo do contraditório e ampla defesa durante a instrução processual.

Ademais, argumentou que nesta fase processual deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, em que a dúvida razoável, consistente das provas colhidas ao longo da instrução, guarnece a tese acusatória.  Pede ao fim que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.20655274), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID.21126068) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. 

É o relatório.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido.

Em relação às alegações levantadas pelo recorrente, verifico que este não assiste razão.

Apesar da diligente argumentação apresentada pela defesa, considero que existem indícios mais do que suficientes de autoria dos delitos imputados. É amplamente reconhecido que, para a pronúncia, basta a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. As demais questões relacionadas ao exame de mérito devem ser analisadas em tribunal competente, qual seja, o Tribunal do Júri. 

Nesse contexto, a jurisprudência segue a seguinte orientação:



PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade ? in dubio pro societate ? e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021)



Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 20655080 fls. 53) e do laudo pericial em local de morte violenta (ID. 20655080 fls.54-56), bem como as fotografias acostadas aos autos. Concernente aos indícios de autoria, depreende-se da investigação que o pronunciado, em sede policial e acompanhado de sua defesa técnica, afirmou que no momento do crime após ser coagido pela vítima, o esfaqueou com duas ou três facadas, e em seguida se evadiu do local. 

Corroborando com essas alegações, no depoimento da testemunha IVOCLEIDE SOUSA ALVES, esta narra que viu quando um rapaz moreno chegou discutindo com o acusado, ora recorrente, e que ouviu este rapaz falar “não me mate”. Aduziu também que o réu, à época dos fatos, possuía um piercing na língua e outro no queixo, por fim, declarou que ouviu populares afirmarem que o acusado teria matado a vítima.

Em adição a isto, em depoimento dado em juízo, a testemunha JENIFER RIBEIRO DOS SANTOS afirma que, apesar de não conseguir reconhecer o indivíduo devido a escuridão do local, conseguiu observar que este possuía um piercing no queixo e um brinco na orelha. 

Observo assim, a existência de elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta corte:


EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, E ART. 73 C/C O ART. 74, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0759207-13.2020.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


No presente caso, a defesa aduz que o acusado permaneceu em silêncio durante a instrução e que a testemunha ocular não foi precisa ao apontar o autor do crime, sendo a pronúncia fundamentada unicamente em provas colhidas em fase inquisitorial.

Verifico que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, respeitou o disposto no artigo 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito para confirmar a autoria do crime, especialmente considerando que o acusado prestou depoimento acompanhado de advogado. 

Sendo assim, essa confissão, somada ao depoimento das testemunhas oculares, demonstra com suficiência os indícios de autoria do delito em comento.

Nessa senda, vejamos jurisprudência da Corte Superior: 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente em fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido. 5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV.Dispositivo 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 861835 SC 2023/0375932-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)



Isto posto sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ademais, qualquer alegação acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO.  1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação.  2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate).  3. A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi.  4. Recurso conhecido e desprovido.  
Acórdão 1782276, 07242830820228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. 


Dessa forma, a impronúncia só se justifica quando há total ausência de provas que demonstrem a autoria e a materialidade do crime. No caso em questão, como já mencionado, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, o que implica que qualquer outra dúvida relevante deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri, que, com base nas provas e nos fatos apresentados, terá a responsabilidade de decidir sobre o caso. Qualquer entendimento contrário a este, acarretaria em supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Ademais, adotar exclusivamente a versão do acusado significaria uma usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, a pronúncia, como decidida em primeiro grau, é imprescindível, sendo responsabilidade do Tribunal do Júri examinar os fatos e avaliar qualquer questionamento relacionado à autoria do delito, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal

O parecer ministerial superior, que embasa a análise realizada, está em consonância com a argumentação aqui apresentada. Apresento, a seguir, trechos dessa fundamentada manifestação, que, ao final, se pronuncia pela manutenção da decisão de pronúncia:



“Denota-se que o ponto nevrálgico desta via recursal consiste em verificar se laborou corretamente o Magistrado de 1ª Instância ao ter pronunciado o Réu, o que impõe a verificação do acervo probatório quanto à presença de elementos com o mínimo de lastro probatório sobre a materialidade e a autoria delitiva que tornem viável a acusação e impositivo o julgamento pelos Juízes de Fato.

A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter os acusados ao julgamento popular, não se exigindo prova incontroversa da autoria do delito. Por isso, nesta fase processual não vige o princípio segundo o qual a dúvida favorece o réu, vez que as eventuais incertezas se resolvem em favor da sociedade, tendo em conta que a decisão de pronúncia tem natureza meramente processual.

A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia, sendo imperiosa, a manutenção daquela, eis que nesse juízo de admissibilidade, mesmo no surgimento de dúvidas, por força do princípio "in dubio pro societate", remete-se a solução para o júri popular.

(...)

Relembre-se que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, comparecendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Por isso, no presente caso, é incabível a despronúncia do Acusado.”


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0018948-73.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025