Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800137-39.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Analisando os autos, verifica-se que apesar de apresentado o contrato firmado entre as partes, o banco apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto valor tomado de empréstimo fora depositado em favor do consumidor/autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consignado na sentença, se encontra em consonância com entendimento desta Câmara Especializada e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-39.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-39.2023.8.18.0042

APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Analisando os autos, verifica-se que apesar de apresentado o contrato firmado entre as partes, o banco apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto valor tomado de empréstimo fora depositado em favor do consumidor/autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consignado na sentença, se encontra em consonância com entendimento desta Câmara Especializada e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seu inteiro teor. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição.


                  RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA BATISTA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800137-39.2023.8.18.0042) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID. 16772160), o d. juízo a quo, julgou PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA BATISTA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 806003837, no valor de R$ 1.968,19 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), com parcelas de R$59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 16772163), a apelante afirma que a sentença merece ser reformada, para majorar o valor da indenização pelos danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para majoração dos danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 16772269), o Banco apelado impugna os argumentos do apelante. Aduzindo ausência de fundamentos para a interposição do recurso; inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação; Pretensão resistida; Devolução dos valores a serem atualizados referente ao valor de empréstimo consignado depositados na conta da autora e condenação em honorários de advocatícios.

Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Sem parecer Ministerial, Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio acompanhado do preparo recursal, em razão do deferimento da justiça gratuita a apelante.

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, sem assinatura das testemunhas e do a rogo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), registrado na sentença, se encontra, de acordo com entendimento desta Câmara Especializada Cível, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, Conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800137-39.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BATISTA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2025