TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000505-11.2015.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por Paulo Roberto Nascimento Rocha e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade, além do saldo de salário relativo ao mês de dezembro de 2012.
II- QUESTÃO EM DISCUSSAO.
2. A controvérsia devolvida para reanálise perante esse órgão fracionário consiste em definir quais os direitos que assistem ao servidor contratado para prestar serviços para Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Luís Correia para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.
5. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, na medida em que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado e ao saldo de salário, conforme descrito na exordial.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese do julgamento. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecido o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, CPC, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI, Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, NEGANDO-LHE, POREM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Majoro os honorarios de sucumbencia em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito economico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA, ora apelado.
Na inicial, alegou o autor que foi admitido em 10/03/2009, sem concurso público, para exercer o cargo de vigia. Sopesou que foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2012. Afirmou, ainda, que durante o período trabalhado, a Municipalidade não efetuou os depósitos fundiários, tampouco recebeu os direitos trabalhistas a que alega fazer jus. Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas trabalhistas descritas na exordial, sem prejuízo do FGTS relativo ao período laborado. (ID n. 20447652, p. 02/14).
Em sentença de ID n. 20447665, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município-Apelante ao pagamento “do saldos de salário do mês de dezembro do ano 2012, referente a salário não pago ao trabalhador, bem como do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho -FGTS, no período comprovadamente trabalhado”, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência.
Inconformado, o Município de Luís Correia-PI interpôs o presente recurso, |sustentando, em apertada síntese, que o juízo a quo laborou em equívoco, incorrendo em error in iudicando. Defende que o apelado não faz jus ao pagamento do FGTS, porquanto o contrato de trabalho celebrado entre as partes não obedeceu aos ditames legais. Discorreu sobre o regime jurídico existente entre as partes e requereu ao final a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, defendendo a tese de que não houve oposição ao pleito autoral. (ID n. 20447666)
O recorrido apresentou contraminuta discorrendo sobre a higidez do comando judicial hostilizado e pugnou pela manutenção do decisum. (ID n. 20447669).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21159979).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período em que apelado prestou serviços à Municipalidade e o saldo de salário relativo ao mês de dezembro de 2012.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora recorrido, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem concurso público.
Adianto meu voto no sentido de que as razões expostas no apelo não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
In casu, resta incontroverso nos autos que o autor fora admitido, em março de 2009, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Município de Luís Correia ao pagamento dos valores decorrentes do FGTS e ao saldo de salário.
Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9. Veja-se:
SÚMULA 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. (...) IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00017158620128180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023 ) (g.n)
Aquilato, outrossim, que o vínculo jurídico entre as partes restou suficientemente comprovado, conforme atestam contracheques acostadas aos fólios. (ID n. 20447652, p. 24/38)
Em verdade, impõe reconhecer que a existência do vínculo jurídico-administrativo existente entre a partes sequer foi objeto de impugnação específica pelo Município-Réu, de modo que se trata de fato incontroverso, à luz do artigo 341 do CPC.
De mais a mais, tenho que é descabida qualquer discussão acerca do encargo probatório relativo ao pagamento dos salários/vencimentos/proventos dos servidores da Administração Pública.
Com efeito, incumbe à Fazenda Pública quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, que pagou ao funcionário o salário a que faz jus, consoante norma constitucional expressamente prevista.
Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento do saldo de salário à apelada, conforme reconhecido pelo douto juízo sentenciante.
Por fim, hei por bem rechaçar a pretensão recursal relativa à exclusão de condenação da Fazenda Pública dos encargos decorrentes da sucumbência.
À toda evidência, tem-se nos autos que o Município-Apelante promoveu clara oposição ao pleito autoral, inclusive apresentando contestação suscitando questões processuais relativas à inépcia da peça vestibular e a incidência da prescrição. (ID n. 20447652, p. 55/60)
Neste norte, considerando que a condenação no pagamento de honorários advocatícios visa remunerar a atuação do advogado da parte vencedora, por força do Princípio da Causalidade, declaro a inviabilidade jurídica da tese ventilada pelo Apelante, firme no artigo 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do recurso e, no merito, NEGANDO-LHE, POREM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Majoro os honorarios de sucumbencia em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito economico vertido em favor do autor/apelado nos termos do art. 85 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000505-11.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuPAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA
Publicação06/02/2025