Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0000078-47.2013.8.18.0103


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VUSLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal que imputava ao acusado a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas constantes dos autos são aptas a demonstrar a materialidade e o dolo específico necessário à configuração do crime de denunciação caluniosa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de denunciação caluniosa exige a demonstração do dolo específico, consistente no conhecimento da inocência do denunciado e na intenção deliberada de provocar uma investigação injusta. 4. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente”. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro. 5. Não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima, no presente caso, não fosse verdadeira, não restou comprovado, pelas provas produzidas no processo, de que o acusado tinha ciência deste fato. A conduta do réu, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição do apelado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.307/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.09.2021; APn 824/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-47.2013.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0000078-47.2013.8.18.0103

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

 

 

APELADO: Luiz Gonzaga Carvalho Leal

 

ADVOGADO: Jose Vinicius Farias Dos Santos (OAB/PI N° 5.573)



 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VUSLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal que imputava ao acusado a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas constantes dos autos são aptas a demonstrar a materialidade e o dolo específico necessário à configuração do crime de denunciação caluniosa no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de denunciação caluniosa exige a demonstração do dolo específico, consistente no conhecimento da inocência do denunciado e na intenção deliberada de provocar uma investigação injusta.

4. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente”. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro.

5. Não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima, no presente caso, não fosse verdadeira, não restou comprovado, pelas provas produzidas no processo, de que o acusado tinha ciência deste fato. A conduta do réu, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição do apelado.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelo conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código de Processo Penal, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.307/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.09.2021; APn 824/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.05.2018.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Luiz Gonzaga Carvalho Leal, imputando-lhe a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do delito de denunciação caluniosa.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Luiz Gonzaga Carvalho Leal pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Intimada, a defesa deixou de apresentar manifestação nos autos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo, para condenar o réu, Luiz Gonzaga Carvalho Leal, pela prática do crime tipificado no artigo 339, do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.”

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Luiz Gonzaga Carvalho Leal seja condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.


A peça acusatória narra os seguintes fatos:

“(…) Consoante se depreende dos autos de inquérito policial em anexo, o ora acusado, por meio de seu inclito advogado, peticionou ao juízo de Matias Olímpio/PI (fls. 18/19) alegando, em suma, que no dia 25 de janeiro de 2012, a pessoa de Francisco Haroldo de Oliveira Probo, policial civil com atribuições nesta cidade, interpelou sua genitora enquanto caminhava pelas ruas de Matias Olímpio/PI com o objetivo de requisitar informações acerca dos dados pessoais do mesmo, ‘sugerindo que a polícia estaria à sua procura’, o que a deixou passando mal, sem que houvesse qualquer justificativa plausível da parte do nominado policial.

 O ora acusado, por intermédio de seu advogado, findou o petitório dirigido ao magistrado acrescendo que a ação do citado policial contra sua genitora fora praticada com revés de arbitrariedade, razão pela qual requeria fosse determinado judicialmente que o dito policial se abstivesse de praticar qualquer ato em face do mesmo e de seus familiares, salvo mediante ordem de autoridade competente.

 Em face de tal requerimento, fora determinado a instauração de inquérito policial para apurar a conduta narrada pelo policial Francisco Haroldo de Oliveira Probo, em face do mesmo ter cometido, supostamente, o crime de abuso de autoridade.

 Conforme consta dos autos de inquérito, restou provado que o único contato que o referido policial teve com a genitora do acusado fora quando o primeiro dirigiu-se à residência da mesma para cumprir mandado judicial de busca domiciliar tendo o policial se portado de forma correta no exercício de seu mister, fato inclusive ratificado pela própria mãe do acusado e demais familiares seus.

 Desta feita, restou provado que ao informar a seu advogado acerca de suposto crime de abuso de autoridade praticado pelo policial Francisco Haroldo, o acusado incidiu no tipo penal do artigo 339 do Código Penal, haja vista que o mesmo era conhecedor, através de sua própria genitora e de seus familiares, de todo o procedimento ocorrido na residência daquela, onde os policiais agiram no estrito cumprimento de ordem emanada pelo juízo desta Comarca.

 Portanto, entendendo que a conduta do acusado coincide com a descrição do artigo 339 do Código Penal, o Ministério Público oferece denúncia contra Luís Gonzaga Carvalho Leal.”


Na sentença, o magistrado consignou a inexistência de indícios de materialidade e autoria do crime de denunciação caluniosa, procedendo, assim, a absolvição do acusado Luiz Gonzaga Carvalho Leal. Confira-se:


“(…) No curso da instrução, pairam dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime em análise. As informações colhidas no Inquérito Policial não foram totalmente confirmadas em juízo, e, portanto, não são suficientes para corroborar com os elementos trazidos na inicial acusatória.

A testemunha ouvida em juízo, na condição de informante, Francisca Maria, afirma que não presenciou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas quando chegou à residência da sua mãe, “ela estava pálida e chorando”. Afirma, ainda, que sua mãe havia sido abordada pelo policial Francisco Haroldo em momento anterior ao cumprimento do mandado, ocasião em que o policial perguntou por informações do acusado.

A vítima, policial civil Francisco Haroldo da Oliveira Probo, afirma, em juízo, que “deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da mãe do acusado, ocasião em que nada foi encontrado, que não possui nenhuma desavença com o acusado”, ao tempo em que ressalta que “ele (acusado) não teria motivos para imputá-lo falsamente uma prática delituosa”.

O requerido nega que tenha agido com o dolo específico de imputar falsamente um delito à vítima, afirma que “soube que a mãe estava mal após a abordagem policial no cumprimento de um mandado de busca apreensão e relatou os fatos ao seu advogado, pedindo que este tomasse alguma providência para investigar a atitude do policial”.

Como se sabe, para que se configure o crime de denunciação caluniosa é necessário que o agente que deu causa à instauração de atos investigativos ou processuais saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.

Nesse sentido destaco entendimento jurisprudencial pátrio:

(...)

Note-se que o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente, a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima. Neste caso, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a conduta dolosa do réu e, sem prova desse elemento subjetivo, não se pode falar na prática do fato típico atribuído ao acusado na exordial. Precedentes do STJ: APn 824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 15/5/2018; APn 489/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe 23/10/2008; RHC 106.998/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019; HC 160.893/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013.

Compulsando os autos, verifica-se minimamente que realmente ocorreu o abalo psicológico da mãe do acusado e, somente por este motivo, procurou o seu advogado para que pudesse tomar as providências cabíveis naquele momento, visando apurar possíveis abusos, tendo em vista a situação que a idosa ficou após a abordagem policial.

Havendo dúvidas ou incerteza em relação à autoria do crime, deve-se decidir em favor do réu, visto que a presunção de inocência é sempre a opção mais consagradora da ordem constitucional.

Assim, não há indícios de autoria suficientes que indiquem que o réu tenha praticado o crime. Os depoimentos colhidos, aliados à ausência de provas, conforme se vislumbra com os documentos juntados nos autos, não atestam a necessidade de condenação.

Nesse sentido, não estando presentes quaisquer dos pressupostos, autoria ou materialidade, resta impossível a imputação penal ao acusado. (...)”


Passo a analisar a prova produzida nos autos.


A vítima Francisco Haroldo de Oliveira Probo declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

“(…) que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da mãe do acusado; que a mãe do acusado não demonstrou nervosismo; que não houve empecilhos no cumprimento do mandado; que nada foi encontrado na residência; que não possui nenhuma desavença com o acusado; que soube da instauração de processo em seu desfavor quando foi intimado; que não houve nenhum contato posterior com o denunciado; que não interpelou a mãe do acusado na rua no dia em questão; que apenas deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão em sua residência; que em nenhum momento a mãe do acusado passou mal no momento do cumprimento do mandado; (...)”


A informante Francisca Carvalho Leal declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

“(…) que não estava presente no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que soube que a polícia estava na casa de sua mãe; que quando chegou os policiais já estavam de saída; que não presenciou o que aconteceu; que quando chegou sua mãe estava muito nervosa, pálida e chorando; que sua mãe informou que os policiais reviraram tudo; que sua mãe não relatou que havia sido destratada, apenas que os policiais reviraram tudo; que seu irmão não estava presente no momento; que não foi encontrado nada no cumprimento do mandado de busca e apreensão; que sua mãe é muito nervosa, toma remédio de pressão e ficou muito nervosa; que seu papai também ficou nervoso, mas a mãe ficou mais nervosa; que não foi necessário levar ela no hospital na data, porque conseguiram acalmar ela; (...)”


O acusado Luiz Gonzaga Carvalho Leal, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

“(…) que teve a informação, por telefone, ligação, que sua mãe idosa, com problema de pressão, estava mal por conta de uma abordagem policial que feita com ela enquanto ela caminhava pelas ruas; que quando teve conhecimento dos fatos, comunicou ao seu advogado e pediu que este tomasse providência para investigar a atitude do policial; (...)”


Pois bem, conforme redação do art. 339, do CP, incorrerá no crime de denunciação caluniosa o agente que: dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.


O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente1. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro.


No caso, o acusado Luis Gonza afirmou em juízo que, à época dos fatos, quando soube que sua mãe idosa, com problemas de pressão, se encontrava mal em razão de uma abordagem policial realizada enquanto estava caminhando pelas ruas, pediu para que seu advogado tomasse as providências necessárias para a investigação da atividade do policial.


Consoante as provas produzidas nos presentes autos, restou comprovada a existência do abalo psicológico da mãe do acusado em razão da abordagem policial.


Não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima, no presente caso, não fosse verdadeira, não restou comprovado, pelas provas produzidas no processo, de que o acusado tinha ciência deste fato, o que afasta o dolo direto do delito de denunciação caluniosa, que exige que o agente atue ciente de que o denunciado é inocente daquilo que o denunciante o imputa.


A conduta imputada ao acusado Luiz Gonzaga Carvalho Leal, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição do apelado Luiz Gonzaga Carvalho Leal.


Dessa forma, com fundamento no art. 386, II, do CPP, mantenho a absolvição do réu Luiz Gonzaga Carvalho Leal pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, todos do CP).


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 AgRg no RHC 141.307/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021






Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000078-47.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ GONZAGA CARVALHO LEAL

Publicação

14/02/2025