TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828585-87.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR (TED) APRESENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado nos autos, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. O Banco réu, ora Apelado, apresentou comprovação do repasse do valor, conforme TED acostada aos autos.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828585-87.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
A sentença do Juízo a quo, ID nº 18684055, consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, também, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação alegando em suas razões de ID nº 18684056, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, sustentando que o julgador de primeiro grau não observou que o suposto comprovante de TED apresentado não é válido, documento essencial para atestar o repasse dos valores. Requerendo, ao final, o conhecimento o provimento do recurso para reforma a sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Banco em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta da Recorrente e a condenação do Banco em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado, nas razões de ID nº 18684059, alega a validade da contratação, comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido, e requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Na Decisão de ID nº 18888046 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais, ID nº 18684044, e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 18684043.
No mais, frise-se que a assinatura constante no Contrato nº 541670902, ID nº 18684044 - págs. 1 e 2, resguarda idêntida semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da Autora/Apelante, ID nº 18684044 - pág. 3, documento este colacionado aos autos pela Instituição Financeira juntamente com os demais que acompanham a contratação (ID nºs 18684043, 18684045), pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0828585-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE BRITO SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/02/2025