TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0765760-37.2024.8.18.0000
CORRIGENTE: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAIBA
CORRIGIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 478 E 479 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de origem que determinou o desentranhamento de documentos referentes aos antecedentes da acusada, sob o fundamento de que os mesmos não guardariam relação com os fatos apurados no processo e seriam inaptos para influir no julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de desentranhamento dos documentos configura inversão tumultuária da ordem legal do processo; e (ii) estabelecer se os documentos referentes aos antecedentes da acusada podem ser apresentados em sessão plenária do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros de procedimento que importem inversão tumultuária da ordem processual, conforme previsto no art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. A decisão recorrida contraria o art. 157 do CPP, que limita o desentranhamento de provas àquelas obtidas por meios ilícitos, inexistindo fundamento legal para a exclusão dos documentos juntados pelo Ministério Público.
5. Os artigos 478 e 479 do CPP, que disciplinam as hipóteses de vedação durante os debates no Tribunal do Júri, não impedem a utilização de documentos referentes aos antecedentes da acusada, sendo o rol do art. 478, I, taxativo.
6. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a possibilidade de menção a antecedentes criminais em plenário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 478, I, e 479; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2317123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.06.2023;
STF, HC 137.182/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ao argumento de que o Juízo a quo cometeu error in procedendo no processo 0000642-04.2020.8.18.0031, vez que determinou o desentranhamento de documentos acostados aos autos pelo Ministério Público, ao argumento de que o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a autorização legal do art. 231 do Código Processual Penal é relacionada a documentos que guardem direta relação com a ação penal em análise.
Apreciando o pedido liminar, concedi o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão recorrida, a fim de se garantir ao Ministério Público a apresentação, na sessão plenária do dia 8 de novembro de 2024, da documentação referente aos antecedentes da acusada Jéssica da Silva Araújo.
No ID. 21221217 foi solicitada informação ao juízo de 1º grau, não tendo sido apresentada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 21320034, opinou pelo “conhecimento, bem como pelo provimento à Correição Parcial, para determinar a juntada dos documentos desentranhados”.
É o relatório.
VOTO
A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
Acerca do Instituto, leciona Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 1243:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade”.
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:
Art. 364-A. Cabe Correição Parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1º. O procedimento da Correição Parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.
§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução n.º 277/2022, de 30/5/2022.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No presente caso, em síntese, o Ministério Público requer o retorno de documentos aos autos de origem, alegando que as hipóteses de desentranhamento de provas são limitadas às provas ilícitas (art. 157 do CPP), o que não seria o caso, e as vedações de referências a elementos dos autos nos debates são restritas as hipóteses dos art. 478 e 479 do CPP.
O Juízo Corrigido fundamentou a decisão recorrida no fato de que os documentos juntados, os quais não guardam qualquer relação com os fatos apurados no processo, em nada contribuem para a prova dos autos e para o julgamento do feito, nem são hábeis a comprovar a personalidade ou a conduta social da ré. (Id.21194899).
Assim, diante do que foi apresentado aos autos, assiste razão ao Ministério Público.
Nota-se irregularidade na decisão de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público.
Oportuno destacar os artigos 478 e 479 do CPP, que trazem comandos a serem obedecidos durante os debates na sessão do Tribunal do Júri, in verbis:
“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”
Desse modo, verifica-se que é vedado fazer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Ora, em contrário senso, é possível, sim, referência a antecedentes, como é o pretendido pelo Corrigente.
Nessa linha de raciocínio, os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ao juízo buscar novas hipóteses de vedação por meio de interpretação extensiva.
Corroborando esse entendimento, cumpre colacionar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2317123 MG 2023/0076110-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (grifo nosso)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou no sentido de que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes (Habeas Corpus 137.182/SC - 11.10.2016).
Dessa forma, deve ser mantido/retornado o documento acostado ao processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correição Parcial para determinar o retorno/manutenção aos autos de origem dos antecedentes da acusada Jéssica da Silva Araújo, garantindo ao órgão ministerial a apresentação em sessão plenária, à luz do artigo 364-A, caput e seguintes do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 13/12/2024
0765760-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
Autor5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAIBA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação16/12/2024