Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802562-38.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE E ASSINADO A ROGO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pela autora, confirmando a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé à autora, correspondente a 5% do valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) verificar a pertinência da multa aplicada por litigância de má-fé. 3. O contrato de empréstimo consignado apresenta-se regularmente firmado, assinado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo comprovada a liberação do valor contratado em favor da autora/apelante. 4. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório ao juntar documentação demonstrando a regularidade do contrato e a transferência do numerário à autora, inexistindo prova de fraude, ilicitude ou vício de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico. 5. O comportamento da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e omitir informações relevantes, como a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, buscando indevidamente a devolução de quantias pagas. 6. A multiplicação de demandas semelhantes, com alegações genéricas e ausência de comprovação de vícios concretos, contribui para a caracterização de demandas predatórias, legitimando a aplicação da penalidade processual. 7. O processo, como instrumento ético, exige conduta leal e proba das partes, sendo incompatível com a Justiça a prática de atos maliciosos, como a alteração dolosa da verdade. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802562-38.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802562-38.2021.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE E ASSINADO A ROGO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pela autora, confirmando a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé à autora, correspondente a 5% do valor da causa.

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) verificar a pertinência da multa aplicada por litigância de má-fé.

3. O contrato de empréstimo consignado apresenta-se regularmente firmado, assinado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo comprovada a liberação do valor contratado em favor da autora/apelante.

4. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório ao juntar documentação demonstrando a regularidade do contrato e a transferência do numerário à autora, inexistindo prova de fraude, ilicitude ou vício de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico.

5. O comportamento da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e omitir informações relevantes, como a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, buscando indevidamente a devolução de quantias pagas.

6. A multiplicação de demandas semelhantes, com alegações genéricas e ausência de comprovação de vícios concretos, contribui para a caracterização de demandas predatórias, legitimando a aplicação da penalidade processual.

7. O processo, como instrumento ético, exige conduta leal e proba das partes, sendo incompatível com a Justiça a prática de atos maliciosos, como a alteração dolosa da verdade.

8. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA VIANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. nº 0802562-38.2021.8.18.0065) ajuizada em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Nas suas razões recursais, a apelante alega que não há razão para aplicar a multa de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a exclusão da multa por litigância de má-fé

Nas contrarrazões, o banco requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo, inclusive, uma das testemunhas é filho da contratante (ID 16506230), se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 16506225).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ainda, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendendo não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.

A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor.

Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos).

Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.

 Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.

 Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º e 11, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802562-38.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA VIANA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

14/03/2025