TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-16.2024.8.18.0077
APELANTE: IRINEU BARROS DE SA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer o provimento do recurso, alegando irregularidade na contratação e pleiteando a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado defende a regularidade da cobrança, com fundamento na existência de contrato devidamente assinado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias questionadas se revela nula em razão de suposta irregularidade na contratação; e (ii) apurar se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. A existência de contrato devidamente assinado pelo autor, anexado aos autos, demonstra a regularidade da contratação das tarifas bancárias cobradas, conforme exigido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a cobrança de tarifas desde que previstas em contrato ou previamente autorizadas pelo cliente. Não há provas de fraude, erro, coação ou qualquer outro vício de consentimento que invalide o contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito em dobro ou à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049). Diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado não constitui ato ilícito. A inexistência de prova de fraude, erro ou vício do consentimento afasta o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, julgado em 09/07/2021; STJ, Tema nº 1059. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800472-16.2024.8.18.0077 Trata-se de apelação cível interposta por Irineu Barros de Sá contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela regularidade da contratação. Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a irregularidade da contratação. Requer o provimento do presente recurso, a condenação do apelado por repetição em dobro dos valores descontados e a condenação à indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: IRINEU BARROS DE SA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores Julgadores, versa o caso acerca da cobrança de “Tarifas Bancárias”, “Tarifa Cesta Bradesco Expresso” fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação nos valores de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) e R$ 36,60(trinta e seis reais e sessenta centavos) No caso em análise, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi devidamente assinado e juntado aos autos (id. 19730366). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800472-16.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIRINEU BARROS DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025