Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0816383-20.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora, ora apelante, alegou desconhecer a origem do débito que motivou a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) apurar a existência de ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento apresentado pela parte apelada, emitido por Oficial de Registro com fé pública, comprova a cessão regular do crédito e a preexistência da dívida, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, art. 161 da Lei nº 6.015/73 e art. 217 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não inviabiliza a cobrança nem exime o devedor da obrigação, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF e AgInt no AREsp n. 1.146.254/SP). Restando comprovada a existência da dívida e sua legitimidade, não há irregularidade na inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco configuração de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Ausente qualquer ilicitude por parte da apelada, correta a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente comprovada por certidão emitida por Oficial de Registro com fé pública legitima o novo credor a realizar a cobrança, ainda que ausente a notificação do devedor. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição regular em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 3º; Lei nº 6.015/73, art. 161; Código Civil, arts. 217 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.254/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.02.2018; TJPR, APL n. 0005364-94.2020.8.16.0077, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816383-20.2017.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816383-20.2017.8.18.0140

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora, ora apelante, alegou desconhecer a origem do débito que motivou a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade devido à gratuidade judiciária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) apurar a existência de ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O documento apresentado pela parte apelada, emitido por Oficial de Registro com fé pública, comprova a cessão regular do crédito e a preexistência da dívida, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, art. 161 da Lei nº 6.015/73 e art. 217 do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não inviabiliza a cobrança nem exime o devedor da obrigação, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF e AgInt no AREsp n. 1.146.254/SP).

Restando comprovada a existência da dívida e sua legitimidade, não há irregularidade na inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco configuração de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

Ausente qualquer ilicitude por parte da apelada, correta a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A cessão de crédito regularmente comprovada por certidão emitida por Oficial de Registro com fé pública legitima o novo credor a realizar a cobrança, ainda que ausente a notificação do devedor.

A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição regular em cadastros de inadimplentes.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 3º; Lei nº 6.015/73, art. 161; Código Civil, arts. 217 e 290.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.254/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.02.2018; TJPR, APL n. 0005364-94.2020.8.16.0077, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.04.2023.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEICAO DE MARIA LOPES em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida pela apelante em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelado. 

Em sentença (id. 18396246), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98, §3º do CPC.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 18396248), aduzindo, em síntese: da não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo, das faturas do cartão de crédito produzidas de forma unilateral, sem constar o número do contrato que deu causa à negativação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos autorais. 

A parte apelada, em contrarrazões (id. 18396284), rebateu os argumentos levantados pela apelante, ocasião em que pleiteou o improvimento do recurso. 

A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (id. 18417393). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 


 

VOTO 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 


2 - DO MÉRITO RECURSAL 

A questão controvertida dos presentes autos cinge-se ao acerto ou desacerto da inclusão do nome da parte autora, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento de um débito, junto à apelante, que alega não haver contratado.  

Analisando o feito, observo que a requerida acostou certidão (id. 18396163), emitida pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a fim de comprovar que o crédito relacionado à dívida discutida foi objeto de cessão entre o Itaú Unibanco S.A. e a apelada.

Nesse viés, entendo que o documento supracitado é plenamente válido para comprovar a preexistência da dívida, uma vez que as informações nele contidas foram verificadas por um Oficial de Registro.

Sob essa perspectiva, trata-se de uma declaração elaborada por profissional dotado de fé pública, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro. O referido dispositivo estabelece:


Art. 3º: Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Destaca-se ainda que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, conforme previsto no artigo 161 da Lei nº 6.015/73, cujo teor é o seguinte:


Art. 161: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.


Ademais, o artigo 217 do Código Civil estabelece que os traslados e certidões extraídos por tabelião ou oficial de registro possuem igual força probatória:


Art. 217: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


Portanto, não restam dúvidas de que a apelada é a legítima cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora da apelante.

Importa frisar, outrossim, que é assente na jurisprudência do STJ a desnecessidade da notificação do devedor sobre a cessão de crédito, para o fim de resguardar o cessionário do direito de promover os atos necessários para conservação do crédito por ele adquirido frente ao devedor. 

A propósito: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1(...). 4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018).


No que diz respeito à notificação prevista no artigo 290 do Código Civil, cabe esclarecer que sua finalidade é assegurar que o devedor possa efetuar o pagamento ao novo credor de forma regular. No entanto, essa notificação não constitui requisito essencial para a existência ou validade do ato de cessão.

Além disso, os documentos que comprovam a realização da notificação foram devidamente apresentados pela parte recorrida, consoante se infere sob id. 18396162. 

Dessarte, comprovada a existência da dívida e não havendo prova de sua extinção por pagamento, justifica-se a inclusão do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÍVIDA E DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA SERASA SUPOSTAMENTE DESCONHECIDA. CESSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO AMPARADA EM CONTRATO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É improcedente a demanda em que se postulou a declaração de inexistência de dívida inscrita junto ao órgão restritivo de crédito sob alegação de desconhecimento de sua origem, quando a prova produzida nos autos demonstra a existência do débito negativado e a regularidade da cessão de crédito, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. 2. É assente na jurisprudência do STJ e desta Câmara, a desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para o fim de resguardar o cessionário do direito de promover os atos necessários para a conservação do crédito por ele adquirido frente ao devedor. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005364-94.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023) (TJ-PR - APL: 00053649420208160077 Cruzeiro do Oeste 0005364-94.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 01/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)


Nesse sentido, ante a ausência de prática de ato ilícito por parte da apelada, inexiste o dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau. 


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. 

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. 

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0816383-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES LOPES

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

13/02/2025