Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0022122-41.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA Nº 784, DO STF NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC, em virtude de conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 784 do STF. A parte agravante sustenta distinção fática entre o caso analisado e o precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração de distinção entre o caso julgado pelo acórdão e o leading case paradigma do Tema 784/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu a preterição do agravado, classificado na 2ª colocação, em virtude da nomeação do candidato posicionado em 3º lugar, o que caracteriza violação à ordem classificatória, em conformidade com o inciso II do Tema nº 784 do STF. 4. Embora a decisão agravada tenha mencionado o inciso III do Tema nº 784, tal indicação não desqualifica a decisão exarada, não comprometendo sua conclusão, uma vez que fundamenta-se corretamente no inciso II, referente à preterição na ordem de classificação. 5. As razões do agravo não demonstram a constatação de distinguishing ou superação do precedente, ensejando a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e não provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema nº 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0022122-41.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0022122-41.2016.8.18.0140

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC. Por último, existindo nestes autos Embargos de Declaração pendentes de julgamento (id. 20662657), após a devida publicação desta decisão, DEVOLVAM-SE os autos ao perfil Tribunal Pleno / Vice-Presidência, para análise dos Aclaratórios irresolutos.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

Impedimento/suspeição: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0022122-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR

Publicação

18/03/2025