Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802007-83.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e a indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte ré, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os descontos questionados pela parte autora são indevidos, diante da alegação de inexistência de relação contratual; e(ii) examinar se está configurada a litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada nos autos, composta por cópia do contrato e comprovante de transferência de valores, comprova de forma inequívoca a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos realizados, não havendo elementos que sustentem a nulidade contratual ou o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova de conduta dolosa da parte, com o objetivo de obstruir ou tumultuar o andamento processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a parte autora litigou em busca de direito que acreditava possuir, não se vislumbrando dolo ou má-fé em sua conduta. Dessa forma, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e a indenização a favor da parte ré. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantêm-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A existência de contrato e comprovante de transferência de valores inviabiliza o reconhecimento de nulidade da relação contratual e dos descontos realizados. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo na conduta da parte, não sendo aplicável em casos de mero exercício de direito que a parte entende possuir. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81; Código Civil, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019; TJ-MG, AC 5000333-61.2022.8.13.0775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgado em 21/03/2023; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802007-83.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-83.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, FRANCISCO GESSIE DA ROCHA VIANA JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e a indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte ré, por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se os descontos questionados pela parte autora são indevidos, diante da alegação de inexistência de relação contratual; e
    (ii) examinar se está configurada a litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa imposta à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação apresentada nos autos, composta por cópia do contrato e comprovante de transferência de valores, comprova de forma inequívoca a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos realizados, não havendo elementos que sustentem a nulidade contratual ou o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais.
  2. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova de conduta dolosa da parte, com o objetivo de obstruir ou tumultuar o andamento processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. No caso concreto, a parte autora litigou em busca de direito que acreditava possuir, não se vislumbrando dolo ou má-fé em sua conduta. Dessa forma, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e a indenização a favor da parte ré.
  4. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos inalterados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantêm-se os demais termos da sentença.
    Tese de julgamento:
  2. A existência de contrato e comprovante de transferência de valores inviabiliza o reconhecimento de nulidade da relação contratual e dos descontos realizados.
  3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo na conduta da parte, não sendo aplicável em casos de mero exercício de direito que a parte entende possuir.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019; TJ-MG, AC 5000333-61.2022.8.13.0775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgado em 21/03/2023; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19/06/2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802007-83.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria do Rosário de Fátima, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, indenização para o apelado no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 19311164 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 04, Id. 19311161. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.




Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802007-83.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025