Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800429-51.2023.8.18.0033


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800429-51.2023.8.18.0033Origem: 0800429-51.2023.8.18.0033RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO, PAULO HENRIQUE DA SILVA, RUAN KENNEDY DA SILVA ROCHAAdvogado do(a) RECORRENTE: FÁBIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-ARECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍRELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico; (ii) avaliar a existência de elementos suficientes para a impronúncia de um dos réus; iii) decote das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) analisar o pedido de absolvição sumária quanto ao crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado segue os requisitos do art. 226 do CPP, sendo dispensável quando as vítimas conhecem os acusados, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 851.027/SP, 2024). 4. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão evidenciados por laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão de um dos acusados. 5. As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima possuem respaldo probatório e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional. 6. O crime de organização criminosa se caracteriza por elementos nos autos que indicam vínculo dos acusados com facção criminosa, corroborados por depoimentos e confissão de um dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; art. 69; CPP, arts. 226, 413, §1º; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800429-51.2023.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  No 0800429-51.2023.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Francisco Das Chagas Damasceno, Paulo Henrique Da Silva, Ruan Kennedy Da Silva Rocha

 

 

RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

 





EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico; (ii) avaliar a existência de elementos suficientes para a impronúncia de um dos réus; iii) decote das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) analisar o pedido de absolvição sumária quanto ao crime de organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado segue os requisitos do art. 226 do CPP, sendo dispensável quando as vítimas conhecem os acusados, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 851.027/SP, 2024).

4. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão evidenciados por laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão de um dos acusados.

5. As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima possuem respaldo probatório e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional.

6. O crime de organização criminosa se caracteriza por elementos nos autos que indicam vínculo dos acusados com facção criminosa, corroborados por depoimentos e confissão de um dos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; art. 69; CPP, arts. 226, 413, §1º; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 2024.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO, PAULO HENRIQUE DA SILVA, RUAN KENNEDY DA SILVA ROCHA contra decisão que os pronunciou, imputando-lhes os crimes de homicídio qualificado e organização criminosa em concurso material (artigos 121, §2º, I e IVdo Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 69, do CP).

 

Em suas razões, os recorrentes alegaram que: i) preliminarmente, o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é nulo, visto que não cumpriu os requisitos do art. 226 do CPP; ii) quanto ao reconhecimento dos acusados Francisco das Chagas Damasceno e Paulo Henrique da Silva, os demais indivíduos cujas fotos foram apresentadas à testemunha não têm nenhuma semelhança com os acusados; iii) em relação a Ruan Kennedy da Silva, não consta o conjunto de fotos que foram exibidas à testemunha, além de que a foto apresentada contém um emoji que cobre parte do rosto; iv) os depoimentos colhidos durante a instrução criminal revelam fragilidade para alicerçar édito de pronúncia quanto ao acusado Ruan Kennedy, tendo em vista que ele sequer foi reconhecido pela testemunha ocular do crime, sendo reconhecido apenas por um terceiro que não presenciou os fatos e que fez um reconhecimento em sede policial bastante questionável; v) não ficaram comprovadas a motivação criminosa nem mesmo a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo que é de rigor o afastamento das qualificadoras do artigo 121, §2º, I e IV; vi) no caso em tela, não há nenhum elemento concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados Francisco das Chagas Damasceno e Ruan Kennedy e a facção criminosa Comando Vermelho, requisito necessário para a configuração do delito de organização criminosa; vii) ambos os acusados negaram, em sede de instrução, qualquer envolvimento com organização criminosa e não há nenhuma menção a eles nos dados contidos no aparelho celular do corréu Carlos Uadrian, que fora apreendido nos presentes autos.

 

O órgão ministerial de primeiro grau sustentou que: i) a materialidade está demonstrada por meio de laudo de exame cadavérico acompanhado de fotografias, laudo de exame pericial – perícias externas, relatório de investigação, auto de exibição e apreensão, auto de exibição e apreensão complementar; ii) a autoria está comprovada por meio de prova testemunhal colhida durante a fase inquisitorial e ratificada em juízo, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, auto de reconhecimento por fotografia, bem como através dos elementos que compõem o Inquérito Policial nº 139/2023; iii) a qualificadora do motivo torpe está comprovada, pois o crime ocorreu devido a disputa de facções criminosas pelo território; iv) a impossibilidade de defesa fica caracterizada, já que os réus aguardaram dentro do bar enquanto um deles identificava uma das vítimas e, posteriormente, deferiram vários disparos em Darlan e em seguida em seu filho menor de idade; v) o STF assentou jurisprudência no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, que não é o caso dos autos; vi) as provas existentes nos autos são suficientes para concluir que os acusados integravam, promoviam, financiavam ou constituíam uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com as atividades criminosas.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso dos réus.

 

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, conheço do recurso, eis que cabível, na forma do art. 581, IV, do CPP, tempestivo, e manejado por quem tem interesse (art. 577, CPP).

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

 

Preliminarmente, pleiteiam os recorrentes a nulidade dos autos de reconhecimento de pessoa de ID 17856422, págs. 11/14 e ID 17856423, págs. 21/22, pela ausência de cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP, segundo o qual:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Sustenta o Ministério Público que, em relação ao reconhecimento de Paulo Henrique da Silva e Ruan Kennedy da Silva, realizado por Jacira Cardoso da Costa, esposa e mãe das vítimas, as fotos mostradas ao lado das dos réus eram de indivíduos de características muito distintas.

 

Compulsando-se os autos, no entanto, verifica-se que a reconhecedora apresentou as características gerais das pessoas a serem identificadas e, após isso, foram apresentadas fotos de outros indivíduos que, em geral, tinham essas mesmas características, de acordo com o art. 226 do CPP.

 

Além disso, quanto ao réu Francisco das Chagas Damasceno, vulgo Gassado, sequer era necessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, já que a testemunha e reconhecedora afirmou na investigação policial (o que foi corroborado em audiência judicial) que conhecia o acusado, informando, inclusive que já havia estudado com seu irmão, e o conhecia da região e identificando a roupa que usava no momento do crime.

 

Nesses termos, cito trecho do depoimento:

 

[…] que ao chegar na porta olhou para o piloto da motocicleta e reconheceu o indivíduo de alcunha GASSADO, que GASSADO é moreno estatura mediana e tem cabelo encaracolado, que GASSADO estava vestido com uma camisa listrada branca com listras cinzas, que usava uma camisa de manga longa de cor preta por baixo e um boné, que conhece bem o GASSADO pois tinha estudado com seu irmão de nome BRUNO, que sempre via GASSADO pela rua, Que no dia 16/12/2023 por volta das ll horas da manhã foi pegar uma encomenda com seu filho DARLYSON no bairro paciência, que então viu GASSADO, que GASSADO passou e então cumprimentou a depoente […]

(ID 17856422, pág. 09)

 

Da mesma forma, em relação ao reconhecimento de Paulo Henrique da Silva (conhecido por “Favela”) e Ruan Kennedy da Silva (conhecido por “Capetinha”), a testemunha Rafael Sousa Silva afirmou, em audiência judicial, que reconheceu ambos pela filmagem, já que frequentavam a mesma boca de fumo, sendo desnecessário o reconhecimento fotográfico.

 

De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

 

Ademais, há nos autos outras provas a corroborarem os indícios de autoria, como o relatório de investigação acompanhado de fotografias do local, os quais demonstram trajes e tatuagens semelhantes aos dos indivíduos que efetuaram os disparos contra os ofendidos e a confissão de Francisco das Chagas Damasceno que, no interrogatório identificou os outros dois réus como os autores dos disparos (ID 17856424, págs. 33/34).

 

2.2. MÉRITO

2.1. PRONÚNCIA DE RUAN KENNEDY DA SILVA

 

No mérito, sustenta a defesa, em primeiro lugar, que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal revelam fragilidade para alicerçar édito de pronúncia quanto ao acusado Ruan Kennedy, tendo em vista que ele sequer foi reconhecido pela testemunha ocular do crime, sendo reconhecido apenas por um terceiro que não presenciou os fatos e que fez um reconhecimento em sede policial bastante questionável.

 

Ocorre que, além do depoimento da testemunha Rafael Sousa Silva, há confissão de um dos réus (Francisco das Chagas Damasceno), na investigação criminal, que detalhou toda a conduta criminosa e afirmou seguramente que Paulo Henrique da Silva (conhecido por “Favela”) e Ruan Kennedy da Silva (conhecido por “Capetinha”) o teriam chamado para identificar uma das vítimas, Darlan, no bar de sua propriedade, e, após a identificação, dispararam com armas de fogo contra as vítimas. Por ser de crucial importância, cita-se o trecho do interrogatório:

 

Que o interrogando decide confessar toda a prática delitiva de livre e espontânea vontade, pois quer ir para perto de sua família, tendo companheira e um filho de 16 anos de idade de nome FRANCISCO GABRIEL DA ROCHA DAMASCENO: Que no dia 30/12/2022 por volta das 19H, se encontrava na oficina de seu pai localizada na Rua São Francisco no bairro paciência quando chegou em uma moto roubado os indivíduos conhecidos por CAPETINHA e FAVELA (PAULO HENRIQUE); Que citado elementos perguntaram ao interrogando se sabia onde era o BAR DO DARLAN, o interrogando respondeu que sabia, e os dois indivíduos chamaram para o interrogando para ir até o referido Bar; Diz o interrogando que os dois indivíduos estavam armados; que o interrogando foi com os dois indivíduos na mesma motocicleta, pilotando a referida motocicleta até o local; Diz o interrogando que chegando ao local, os dois indivíduos parou [sic] a moto embaixo de uma árvore, e obrigaram o interrogando a adentrar o bar; Que o FAVELA disse ao interrogando para adentrar o bar e pedir um cerveja ao DARLAN pois queria ver quem era este; Que o interrogando ao pedir a cerveja, Darlan disse que não havia cerveja, apenas cachaça; Que o interrogando cumprimentou o Darlan, pegando na mão do mesmo, e dizendo em voz alta “DARLAN TA DIZENDO QUE NÃO TEM CERVEJA”; Que após proferir tais palavras, apenas ouviu baralho de disparos de arma de fogo em direção a pessoa de DARLAN; Diz o interrogando que correu em direção a praça e após foi para casa de seu pai, e oficina deste; Que CAPETINHA e FAVELA pegaram a motocicleta, os quais chegaram no bar de Darlan, e empreenderam fuga para direção não sabida; Que na mesma noite da morte de Darlan, o interrogando falou a sua companheira que os caras lhe colocaram em “rabo de foguete” pois obrigaram interrogando mostrar quem era Darlan para executarem ele; Que no dia seguinte o interrogando encontrou novamente CAPETINHA e FAVELA; Que confirma que CARLOS AUDRIAN não estava na cena do homicídios, mas que dois que estavam era FAVELA e CAPETINHA, sendo que este último tem uma tatuagem de um nome na região do pescoço e uma tatuagem na mão; Que FAVELA possui os braços e pernas todo tatuado, sendo que uma de suas tatuagens é um anjo com uma metralhadora na mão […] (ID 17856424, págs. 33/34)

 

Além disso, a testemunha Rafael Sousa Silva confirmou em audiência que conhecia os acusados da boca de fumo que frequentava e os reconheceu na filmagem do bar, que captou toda a conduta criminosa.

 

Ante o exposto, devidamente fundamentada a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio, que restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e declarações de um dos acusados, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado, Ruan Kennedy da Silva, ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

2.2 DAS QUALIFICADORAS

 

Os réus requereram, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, I e IV, do CP), com fundamento na suposta ausência de provas.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

Quanto às qualificadoras, tem-se que são autorizadas pelas provas dos autos. Tais qualificadoras devem permanecer, porquanto não há provas extreme de dúvidas que possam afastá-las. Ademais, o juiz singular, por imposição do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal está impedido do afastamento de qualificadoras sem provas robustas de sua não incidência na denúncia, cuja competência é atribuída exclusivamente ao Júri, só sendo admissível, tal hipótese, quando não houver sequer indícios da existência de qualificadoras (RT 694/3930).

Nesse mote, perlustrando os autos, sobretudo indícios de que os réus Ruan Kennedy da Silva Rocha e Paulo Henrique da Silva ingressaram no local do fato e aguardaram o acusado Francisco das Chagas Damasceno indicar quem era a vítima Márcio Darlan. Em determinado instante, o acusado Francisco das Chagas aproximou-se do balcão, fingiu interesse em cerveja e pediu bebida à vítima. Nesse momento, a vítima Márcio Darlan respondeu que só tinha bebida do tipo cachaça. Em ato contínuo, o acusado Francisco das Chagas falou em voz alta: ‘Darlan, tu tá dizendo que não tem cerveja?’, identificando a vítima aos algozes. Em seguida, os réus Paulo Henrique da Silva e Ruan Kennedy da Silva Rocha iniciaram a execução, realizando diversos disparos de arma de fogo contra vítima Márcio Darlan, atingindo-o inicialmente no pescoço, depois cabeça, tórax e abdômen. Nesse momento, a segunda vítima, Darlyson Ian Costa Nascimento, entrou no meio dos disparos para tentar salvar seu pai. Com isso, o réu Paulo Henrique da Silva desferiu disparos de arma de fogo também contra segunda vítima, atingindo-a na cabeça e nas costas. O acusado Paulo Henrique ainda realizou mais disparos contra a primeira vítima, mesmo caída, atingindo-a na cabeça.

Assim, com base no móvel dos fatos acima, denota-se que pode configurar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, demonstrando, portanto, a necessidade de o mesmo ser apreciado por seu juízo natural, qual seja, o conselho de sentença.

Na mesma esteira segue a qualificadora do motivo torpe. Com efeito, a narrativa existente nos autos informa que a prática delituosa dos homicídios restaram motivados por disputa de facções criminosas pelo território, revelando a torpeza da conduta, fato que também habilita a apreciação da qualificadora pelo júri popular.

No caso ventilado nos autos, há indícios da existência das qualificadoras do motivo torpe e dissimulação/recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos, devendo, portanto, serem submetidas a julgamento pelo juízo constitucionalmente competente, onde haverá maior amplitude para produção de provas, tanto para acusação quanto para defesa.

 

Ressalte-se que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que surpreenderam as vítimas, pai e filho, no bar de propriedade daquele e, após identificação, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra ambos, supostamente em razão de briga de facção.

 

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

2.3. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES QUANTO AO CRIME DE PERTENCER A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

Sobre o pedido de absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, esta somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. No caso, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação aos réus quanto ao crime de pertencer a organização criminosa.

 

Isso porque, os contornos do crime estão inseridos em contexto de organização criminosa, já que os réus foram identificados pela Polícia como membros ativos do “Comando Vermelho” e a motivação, conforme confissão de um dos acusados na investigação criminal, Francisco das Chagas Damasceno, foi a disputa com a organização criminosa “PCC”.

 

Ademais, a testemunha Jacira Cardoso da Costa afirmou em seu depoimento e em audiência de instrução, que via como única motivação possível para o crime o fato de seu marido, Darlan, ser amigo de Cielo, que era traficante, e também foi assassino.

 

Portanto, não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, devem os acusados ser submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo, na íntegra, a pronúncia dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO, PAULO HENRIQUE DA SILVA e RUAN KENNEDY DA SILVA ROCHA, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0800429-51.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025