Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0862357-70.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM SEDE DE PRELIMINAR NO RECURSO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS POR DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821/RS - TEMA 517). RECURSO NÃO PROVIDO. I-CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Floriano contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu liminarmente a petição inicial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; (ii) determinar se hipótese fática delineada nos autos autoriza o manejo da ação mandamental; (iii) verificar se os atos de cobrança antecipada de ICMS relativo à diferença de alíquotas de empresas optantes do SIMPLES Nacional são ilegais e se o impetrante possui direito líquido e certo à suspensão da antecipação de ICMS-DIFAL. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Descabida sua análise no caso concreto, posto que o pleito antecipatório foi formulado como mera preliminar do recurso de apelação. Pedido de antecipação da tutela recursal não conhecido. 4. Na hipótese vertente, o que se vislumbra é que o mandado de segurança impetrado na origem afigura-se de natureza preventiva, na medida em que a parte autora, ora apelante, manejou o remédio constitucional em comento questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL, que, em seu entender, não possuem lastro legal perante as empresas optantes do modelo de tributação conhecido como “SIMPLES Nacional”. 5. Neste diapasão, a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Firme em tais fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões. Preliminar rejeitada. 6. Aplicável à espécie a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o feito em tela se mostra apto para imediato julgamento. 7. A parte recorrente almeja obter provimento jurisdicional que lhe assegure a abstenção do apelado de praticar quaisquer atos relacionados à tributação da atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional. 8. Todavia, a opção pelo SIMPLES Nacional não se limita o recolhimento de impostos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º, XII, "g" e "h" do próprio artigo, impõe que deve ser recolhido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal. 9. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº4.257/89 e o Decreto Estadual 21.866/2023 regulamentam pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento. 10. Neste diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, seu recolhimento não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional. 11. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 970.821/ RS (Tema nº 517), tem-se que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". 12. Logo, em conclusão, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do apelante, de modo que o recurso manejado não merece acolhimento. IV- DISPOSTIVO E TESE. 13. Recurso parcialmente conhecido e não provido, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Teses do julgamento: 1. O pedido de antecipação de tutela recursal é inadequado ao ser formulado no corpo da apelação, sem petição autônoma dirigida ao relator. 2. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal da autoridade pública, sendo afastada a aplicação da Súmula nº 266/STF quando existe a possibilidade de efeitos concretos oriundos de norma tributária. 3. Conforme expressa disposição da Lei Estadual nº 4.257/89, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem, igualmente, recolher o ICMS-DIFAL, antecipadamente ou não, quando adquirem mercadorias noutro Estado. Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 5°, incisos LXIX e LXX, CPC, art. 1.012, Lei Complementar n. 123/06, art. 13, Lei Estadual nº 4.257/89, art. 16, §5º, II, Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 970.821 RG, rel. Min. EDSON FACHIM, j. em 18/8/2021 (Tema 517); TJDFT, APC nº 0705425-38.2023.8.07.0018, 7ª Turma Cível. Des. Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, j. em 10/04/2024; TJMG, APC nº 1.0079.08.410202-3/002, 7ª Câmara Cível. Des. Rel. WANDER MAROTTA, j. em 28/10/2022; TJMG, APC nº 1.0000.17.090744-8/003, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. YEDA ATHIAS, j. em 10/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862357-70.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862357-70.2023.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


 

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM SEDE DE PRELIMINAR NO RECURSO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA.  TEORIA DA CAUSA MADURA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS POR DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821/RS - TEMA 517). RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I-CASO EM EXAME.

 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Floriano contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu liminarmente a petição inicial.

 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 

2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; (ii) determinar se hipótese fática delineada nos autos autoriza o manejo da ação mandamental; (iii) verificar se os atos de cobrança antecipada de ICMS relativo à diferença de alíquotas de empresas optantes do SIMPLES Nacional são ilegais e se o impetrante possui direito líquido e certo à suspensão da antecipação de ICMS-DIFAL.

 

III-RAZÕES DE DECIDIR.

 

3. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Descabida sua análise no caso concreto, posto que o pleito antecipatório foi formulado como mera preliminar do recurso de apelação. Pedido de antecipação da tutela recursal não conhecido.

 

4. Na hipótese vertente, o que se vislumbra é que o mandado de segurança impetrado na origem afigura-se de natureza preventiva, na medida em que a parte autora, ora apelante, manejou o remédio constitucional em comento questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL, que, em seu entender, não possuem lastro legal perante as empresas optantes do modelo de tributação conhecido como “SIMPLES Nacional”.

 

5. Neste diapasão, a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Firme em tais fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões. Preliminar rejeitada.

 

6. Aplicável à espécie a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o feito em tela se mostra apto para imediato julgamento.

 

7. A parte recorrente almeja obter provimento jurisdicional que lhe assegure a abstenção do apelado de praticar quaisquer atos relacionados à tributação da atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional.

 

8. Todavia, a opção pelo SIMPLES Nacional não se limita o recolhimento de impostos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º, XII, "g" e "h" do próprio artigo, impõe que deve ser recolhido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

9. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº4.257/89 e o Decreto Estadual 21.866/2023 regulamentam pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento.

 

10. Neste diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, seu recolhimento não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

11. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 970.821/ RS (Tema nº 517), tem-se que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".

 

12. Logo, em conclusão, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do apelante, de modo que o recurso manejado não merece acolhimento.

 

IV- DISPOSTIVO E TESE.

 

13. Recurso parcialmente conhecido e não provido, em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Teses do julgamento:

 

1. O pedido de antecipação de tutela recursal é inadequado ao ser formulado no corpo da apelação, sem petição autônoma dirigida ao relator.

 

2. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal da autoridade pública, sendo afastada a aplicação da Súmula nº 266/STF quando existe a possibilidade de efeitos concretos oriundos de norma tributária.

 

3. Conforme expressa disposição da Lei Estadual nº 4.257/89, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem, igualmente, recolher o ICMS-DIFAL, antecipadamente ou não, quando adquirem mercadorias noutro Estado.

 

Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 5°, incisos LXIX e LXX, CPC, art. 1.012, Lei Complementar n. 123/06, art. 13, Lei Estadual nº 4.257/89, art. 16, §5º, II,

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 970.821 RG, rel. Min. EDSON FACHIM, j. em 18/8/2021 (Tema 517); TJDFT, APC nº 0705425-38.2023.8.07.0018, 7ª Turma Cível. Des. Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, j. em 10/04/2024; TJMG, APC nº 1.0079.08.410202-3/002, 7ª Câmara Cível. Des. Rel. WANDER MAROTTA, j. em 28/10/2022; TJMG, APC nº 1.0000.17.090744-8/003, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. YEDA ATHIAS, j. em 10/11/2022.

 

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, ao apreciar mandado de segurança por ele impetrado contra atos reputados ilegais praticados pelo Sr. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada ao Estado do Piauí denegou a segurança, condenando-a ao pagamento das custas processuais, sem a imposição de verba honorária sucumbencial, nos moldes do art. 25, Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que o douto magistrado sentenciante laborou em equívoco, incorrendo em error in iudicando. Defende que a sentença merece reforma, ao argumento de que o mandamus impetrado não visa questionar lei em tese. Salienta que a natureza do writ é preventiva, na medida em que busca a sustação de efeitos concretos decorrentes texto legal fruto de processo administrativo. Defende que é descabida a cobrança de antecipação de ICMS por diferenças de alíquotas em face de empresa optante do SIMPLES NACIONAL. Sustenta que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas de caráter geral.

Discorre sobre o julgamento pelo STF do Tema 1.284 e acerca da necessidade de compensação e restituição dos créditos tributários porventura existentes. Tece comentários sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura e pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso com a cassação da decisão recorrida ou com reforma concedendo a segurança diante da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência do DIFAL-antecipação de empresa optante do Simples Nacional. (ID n. 19621249)

Comprovante de preparo identificado pelo ID n. 19621250

Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial prolatado. (ID n. 19621257)

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado. (ID n. 21155616).

É o relatório. 

VOTO


 

 

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

 

De acordo com as disposições contidas na Lei Adjetiva Civil a apelação sempre terá o efeito devolutivo e, como regra, também deverá ser recebida no efeito suspensivo (art. 1.012, NCPC).

 

Todavia, o referido diploma legal igualmente estabelece situações excepcionais em que o apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, inteligência do § 1º, do artigo 1.012.

 

Nestes casos a legislação faculta à parte apelante, após interposta a apelação, requerer a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento que deverá ser dirigido: a) ao tribunal, se o requerimento de concessão de efeito suspensivo for formulado entre a data da interposição da apelação e a sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para a decisão desse requerimento ficará prevento para julgar a apelação; b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, §3º, NCPC).

 

Nesta ordem de ideias, respeitados os entendimentos em sentido contrário, alinho-me à tese que o recorrente deveria ter realizado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo por meio de petição autônoma, distribuída em separado, nos termos do artigo 1.012, §3º, do CPC, porém, não o fez.

 

Dessa forma, considerando que o pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não é cabível o seu requerimento em sede de preliminar de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento.

 

O entendimento desta relatora não discrepa da mais atualizada orientação jurisprudencial dos Tribunais da República, conforme atesta os paradigmas abaixo elencados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. CORRIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO EM APARTADO. NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DE CORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal no texto da peça do recurso de apelação. Recurso não conhecido nesta parte. 2. A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante. A demonstração do direito líquido e certo ocorre com a colação aos autos da ação de prova pré-constituída das alegações deduzidas pelo impetrante. 3. Inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo de irregularidade na pista ou no tempo de prova do teste de corrida, ato administrativo que se pretende anular, impõe-se a improcedência do referido pedido. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1845169, 0705425-38.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024) (g.n)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REGRA. ART. 1.012, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REQUERIMENTO. PETIÇÃO DISTRIBUÍDA EM APARTADO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO GENITOR. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo visa impossibilitar o decisum recorrido de produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso, não sendo, portanto, cabível o seu requerimento em sede de preliminar de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao julgamento.  2. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 3. Em se tratando de filho menor, presume-se a necessidade de alimentos, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. 4. Considerando a situação fática apresentada, a majoração da prestação alimentícia fixada pelo Juízo a quo, com a fixação dos alimentos no importe correspondente a 20% do salário do réu apelado, além do pagamento do plano de saúde, mostra-se adequada e razoável, atendendo, de forma proporcional, tanto às necessidades do menor quanto à capacidade econômica do réu-alimentante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799972, 0703926-74.2022.8.07.0011, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 10/01/2024) (g.n)

 

Dito isso, deixo de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto formulado em preliminar de apelação cível, via eleita inadequada.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO RECURSAL

 

Antes de adentrar no mérito propriamente dito do recurso interposto, mostra-se imperioso firmar algumas balizas acerca da tese da inadequação da via eleita, ventilada pelo Estado do Piauí em sede de preliminar nas contrarrazões do apelo.

 

Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.

 

Tecida essa premissa inicial, após elevada ponderação, hei por bem reconhecer que o mandado de segurança impetrado perante a instância inferior afigura-se claramente de natureza preventiva, na medida em que a parte autora, ora apelante, manejou o remédio constitucional em comento questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL, que, em seu entender, não possuem lastro legal perante as empresas optantes do modelo de tributação conhecido como “SIMPLES Nacional”. 

 

Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da parte recorrente, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.

 

Nesta ordem de ideias, embora não desconheça a orientação do c. STF de que o writ não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, a teor da Súmula 266, a mais atualizada jurisprudência se encaminhou no sentido de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.

 

Firme em tais fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões.

 

Nessa senda, evidenciando-se que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, o qual se passa a fazer.

 

Pois bem.

 

Conforme relatado alhures, cuidam os autos de mandado de segurança, através do qual o Sindicato do Comércio Varejista da cidade de Floriano deseja obter provimento jurisdicional que lhe assegura a abstenção do impetrado de praticar quaisquer atos relacionados à tributação de sua atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL de empresas optante pelo Simples Nacional.

 

Aquilato inicialmente que a matéria relativa ao ICMS-DIFAL é tema recorrente neste órgão fracionário e não comporta mais qualquer espécie de dissídio.

 

Consabidamente, a cobrança do DIFAL ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/15 e regulamentada pelo Convênio n. 93/15 do Confaz, declarado, neste ponto, inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema 1093), dada a necessidade de lei complementar para regulamentar normas gerais em matéria tributária.

 

Todavia, é de conhecimento público e notório, que o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para incidir apenas a partir de 2022, salvo as ações em curso, assim compreendidas as ajuizadas até 24.02.2021, a fim de não interromper a atuação fiscal, entendendo como válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à Lei Complementar n. 87/15 que tivessem instituído o tributo.

 

Em suma: restou autorizada a continuidade da cobrança da exação até o final de 2021, exceto para as ações em curso.

 

Descendo ao caso concreto, observo que o Mandado de Segurança foi impetrado em 19/12/2023 (ID n. 19621238) e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), tenho por incontestável que o feito em tela não se amolda à modulação daquele julgado.

Porém, a hipótese posta em debate perante esse órgão fracionária guarda uma particularidade muito específica: o que se está discutindo, in casué se há viabilidade jurídica ou não na impetração de um mandado de segurança preventivo, que teria por objetivo de compelir o Estado do Piauí a se abster de cobrar o referido diferencial de alíquota às empresas inscritas no SIMPLES nacional.

Neste diapasão, tenho que a temática relativa a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e sobre a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal passa completamente ao largo do cerne da controvérsia em reanálise.

Em síntese: a celeuma assenta-se sobre a possibilidade ou não de se impor a parte autora, optante do Simples Nacional, o recolhimento antecipado da diferença de alíquota de ICMS para operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda e/ou industrialização.

Nesse sentido, adianto meu voto no sentido de que a razão está com o Estado do Piauí.

Conforme cediço, a Lei Complementar n. 123/06 estabelece o regime de tributação denominado Simples Nacional, através do qual as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) podem substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo por elas devido pela apuração e recolhimento de valor único com base na receita bruta.

 

O Simples Nacional implica ainda o recolhimento, mediante documento único, não apenas de impostos e contribuições federais - IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição previdenciária da empresa -, mas também do ICMS e do ISS.

 

O rol de tributos incluídos e dos excluídos consta do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06, a saber: IOF, II, IE, ITR, imposto de renda de aplicações financeiras, imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, contribuição previdenciária do trabalhador e ICMS nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outros.

 

É certo que, a empresa que adere ao Simples Nacional não pode cumular esse regime com as prerrogativas próprias da tributação em separado de cada tributo, como a apropriação de créditos de ICMS ou suspensões de IPI.

 

O sistema instituído pelo Simples Nacional é opcional, competindo ao interessado, através do seu planejamento tributário, arcar com os bônus e, outrossim, com os ônus decorrentes dessa escolha, a qual, majoritariamente, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável aos microempresários e às empresas de pequeno porte.

 

Em relação à antecipação do ICMS que envolvam operações interestaduais, eis o que estabelece a LC nº 123/2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

§ 1º- O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

 

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

 

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º- A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (negritei)

 

Da simples leitura desses dispositivos, resta incontestável que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que recolham mensalmente vários tributos mediante documento único de arrecadação (Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS), também têm a obrigação de recolher, em separado, o ICMS-DIFAL, antecipadamente ou não, quando adquirem mercadorias noutro Estado.

 

Desse modo, o fato de as empresas filiadas ao Sindicato/Apelante terem feito a opção pelo Simples Nacional não enseja a limitação o recolhimento de impostos aos casos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º desse mesmo preceito impõe, no que tratamos nesta demanda, o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

Nesse diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL às empresas optantes pelo Simples Nacional, incogitável qualquer vedação ao recolhimento desse tributo, cabendo a fiscalização administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do tributo na modalidade sub judice, assim prescreve:

 

Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

 

(...)

 

Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, ao contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionados no Anexo Único, observado o disposto no Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

 

(...)

 

§ 5º O poder Executivo poderá determinar:

 

(...)

 

II - a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

 

De mais a mais, o Decreto Estadual 21.866/2023, ao regulamentar pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento, assim preconiza.

 

Art. 3º. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

 

(...)

 

§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.

 

Percebe-se, portanto, que a sistemática estabelecida pela LC 123/06 foi devidamente regulada pelo Estado do Piauí, de modo que a cobrança do ICMS na hipótese debatida nos autos se reputa como legítima e, ressalte-se, não configura qualquer espécie de bitributação ou criação velada de novo imposto.

 

Acresça-se ainda o fato de que a tese defendida pelo apelante se mostra em descompasso em relação ao restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 14/05/2021, no RE n. 970.821 (Tema n. 517), que firmou o seguinte entendimento: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."

 

Conforme se observa do julgado, o STF reconheceu a constitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS, exigido pelo recebimento de mercadorias ou de serviços de outros Estados, ou Distrito Federal, por contribuinte optante pelo simples nacional, sem que se fale em ofensa ao princípio da não cumulatividade. 

 

À luz do exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da parte apelante, capaz de justificar a concessão da segurança, para determinar que a Fazenda Pública se abstenha de exigir do Sindicato-Autor e suas empresas filiadas, o pagamento da diferença da alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em outros Estados.

 

Desse modo, conforme o decidido pela Egrégia Corte Constitucional em seu Tema 517, perfeitamente aplicável ao caso em comento, inevitável concluir que o recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquota (DIFAL) não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Aquilato, por fim, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, pautada em um modelo de planejamento tributário, cabendo ao empresário sopesar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em linhas gerais, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.

 

Nesta esteira, em acatamento ao Princípio da Separação dos Poderes, descabe ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer fundamento jurídico válido.

 

A guisa de reforço, confira-se a ementa de paradigmático precedente da Corte Constitucional:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, §1º, XIII, "g", 2, e "h", da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos." 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 970.821 RG, TP/sTF, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/8/2021 – sem destaque no original)


À luz do exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de justificar a concessão da segurança, para determinar que a Fazenda Pública se abstenha de exigir da empresa apelante o pagamento da diferença da alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em outros Estados.

 

Desse modo, conforme o decidido pela ex. Corte Constitucional em seu Tema 517, entendo, portanto, que a segurança postulada deve ser denegada, eis que ausentes o direito líquido e certo invocado pelo Apelante e a ilegalidade/abusividade no ato impugnado.

 

A jurisprudência dos Tribunais da República não discrepa do entendimento desta Relatoria, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados, in verbis:

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA. RE 970.821/RS (TEMA 517). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DENEGADA. - A Lei Complementar nº 123/06 estabelece em seu art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", como exceção ao recolhimento dos impostos de forma unificada a hipótese de cobrança do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal. - A matéria foi objeto de análise pelo STF nos autos do RE 970.821 (Tema 517) sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se reconheceu a constitucionalidade da referida exação e firmou-se a tese de que: "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos", impondo-se, com isso, a denegação da ordem postulada. - Juízo de retratação exercido para reformar a sentença no reexame necessário e denegar a ordem postulada pela impetrante, prejudicado o recurso voluntário. (AC/RN nº 1.0079.08.410202-3/002, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 28/10/2022)



JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - - EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFAL - COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - POSSIBILIDADE - TEMA 517/STF - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - REPERCUSSÃO GERAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. - O STF, no julgamento do Tema 517/STF, fixou a tese no sentido de que é "constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". - Se o julgamento proferido no acórdão impugnado diverge da decisão paradigma do colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 517/STF, deve ser exercido o juízo de retratação para reformar a sentença, denegando-se a segurança. (AC nº 1.0000.17.090744-8/003, 6ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Yeda Athias, DJ 10/11/2022)


DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DO ICMS- DIFAL PARA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL - RE N. 970.821 (TEMA N. 517 - REPERCUSSÃO GERAL) - PRESENÇA DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA - RE N. 1.287.019 (TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA CONFIRMADA. Consoante a tese fixada no Tema n. 517, no julgamento pelo STF do RE n. 970.821 "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". Não sendo vislumbrada a apontada ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e do tratamento diferenciado às empresas optantes do Simples Nacional descabe falar em direito líquido a afastar a cobrança do mencionado diferencial. Diante da presença de regulamentação legislativa expressa no Estado de Minas Gerais quanto às empresas optantes pelo SIMPLES resta atendido o disposto na tese fixada no Tema n. 1093 (RE n. 1.287.019). (AC nº 1.0000.19.110531-1/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Armando Freire, DJ 9/11/2022)



APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (AC nº 1.0000.19.102091-6/001, 19ª CCív/TJMG, rel. Des. Wagner Wilson, DJ 4/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL - TEMA 517 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRÂNSITO EM JULGADO - EXIGÊNCIA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC - PERCENTUAL MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 970.821, relativo ao Tema 517, com trânsito em julgado, fixou a tese da constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas - DIFAL do ICMS, nas operações interestaduais, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. 2. Fixados os honorários sucumbenciais conforme percentual mínimo do art. 85, §2º e §3º, do CPC, não há fundamento para a sua redução. 3. Recurso desprovido. (AC nº 1.0000.22.095484-6/001, 6ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, DJ 28/10/2022)

 

 

DISPOSITIVO.

 

Firme em tais considerações, em dissonância com o parecer ministerial CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Custas na forma da lei.

 

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0862357-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANO

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2025