TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750971-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANNY SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO ALAMEDA SUL
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO A QUO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. Ausência de PLAUSIBILIDADE JURÍDICA do pedido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso vertente, discute-se a possibilidade de cerceamento de defesa da Agravante, face a negativa do Juízo de origem, por decisão de ID. 51355651, proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140, em atender sua pretensão de produção de provas em audiência de instrução, pelo que seria permitido oitiva das partes e testemunhal. Sendo este, portanto, o cerne da demanda.
2. Infere, a Agravante, que, face o indeferimento do pedido de designação da audiência de instrução processual, viu-se privada do único meio de prova a demonstrar sua pretensão, caracterizando cerceamento de defesa.
3. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito in casu, disso não importando em cerceamento de defesa de qualquer das partes do litígio, sequer circunstância de nulidade na demanda.
4. A teor do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja, por sua análise persecutória, inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Precedentes.
5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANNY SENA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140), opostos em face do CONDOMÍNIO ALAMEDA SUL, ora Agravado.
Na decisão agravada (ID. 51355651, proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de produção de provas em sede de audiência de instrução, pretendida pela Embargante, ora Agravante, ao argumento de que a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial, pendem exclusivamente sobre prova documental, uma vez que o litígio versa sob execução de cotas condominiais. In litteris, a decisão combatida:
“As partes foram intimadas para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte embargante pugnando pela realização de audiência de instrução.
Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental uma vez que o litígio versa sob execução de cotas condominiais.
Assim, sendo o Juiz o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, bem como que a embargante requesta comprovação de suposto excesso de execução de cotas condominiais, revela-se matéria eminentemente documental.
Dou por saneado o processo.
Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC.”
Irresignada com o decisum, a Embargante interpôs o presente Instrumental (ID. 15115280).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: i) efetuou a compra de um apartamento no Condomínio Alameda Sul, ora Agravado, em junho de 2014, de modo que vem pagando o imóvel por intermédio de um financiamento feito junto a Caixa Econômica, em que as prestações estão em dia; ii) que o Agravado afirma que é credor da Agravante no valor de R$ 21.389,61 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), em decorrência da ausência de pagamento da Recorrente referente às cotas condominiais no período de 10/08/2016 a 15/11/2022; iii) que o Juiz de origem, afirmando ser destinatário final das provas, indeferiu a produção de provas requerida pela Embargante, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela mesma, ao argumento de que, no caso vertente a matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental uma vez que o litígio versa sob reparação material; iv) que a Agravante teve seu direito de defesa infringido em decorrência do indeferimento da produção de prova pleiteada, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, haja vista o disposto no art. 350 do CPC; v) que, em decorrência do indeferimento do pedido de designação da audiência de instrução processual, o Agravante viu-se privado do único meio de prova a demonstrar sua pretensão, caracterizando cerceamento de defesa do Embargante, ora Recorrente; vi) que existem razões de fato e de direito a serem averiguadas, conforme alegado nos autos dos Embargos à Execução opostos no juízo de origem, pelo que requer que sejam produzidas provas em audiência; vii) que, embora o juiz afirme pela existência de matéria puramente de direito, entende o Agravante que existe matéria de fato a ser esclarecida, de modo que a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante das alegações da Agravante; viii) que existem razões de fato e de direito a serem averiguadas in casu, devendo ser produzidas provas em audiência; ix) que devem ser asseguradas, em juízo, todas as garantias necessárias para exposição de suas razões, pois, somente assim, será legítimo o exercício da função jurisdicional. Com essas razões, a Agravante interpôs o presente recurso a fim de seja recebido e provido o presente Instrumental, no seu regular efeito modificativo, reformando a decisão impugnada, determinando a realização de audiência de instrução processual, para colheita de depoimento pessoal do autor, assim como das testemunhas arroladas, bem como produção de demais provas, documentais ou de qualquer outra natureza admitidas em direito.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO: O Agravado apresentou contrarrazões aos recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no Instrumental. Com base nisso, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido a necessidade, ou não, de produção de outras provas em audiência de instrução face a demanda em curso.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo dispensado, vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, discute-se a possibilidade de cerceamento de defesa da Agravante, face a negativa do Juízo de origem, por decisão de ID. 51355651, proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140, em atender sua pretensão de produção de provas em audiência de instrução, pelo que seria permitido oitiva das partes e testemunhal. Sendo este, portanto, o cerne da demanda.
Neste ínterim, quanto ao objeto em análise, importa assinalar que a Recorrente alega, conforme relatado, que teve seu direito de defesa infringido em decorrência do indeferimento da produção de prova pleiteada, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, haja vista o disposto no art. 350 do CPC.
A agravante infere, que, face o indeferimento do pedido de designação da audiência de instrução processual, viu-se privada do único meio de prova a demonstrar sua pretensão, caracterizando cerceamento de defesa.
Acrescenta que existem razões de fato e de direito a serem averiguadas no caso vertente, conforme alegado nos autos dos Embargos à Execução opostos no juízo de origem, pelo que faz-se premente a produção de provas em audiência instrutória. E que, embora o juízo de origem afirme pela existência de matéria puramente de direito, entende a Agravante que existe matéria de fato a ser esclarecida, de modo que a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante de suas alegações.
Nestes termos, a Agravante interpôs o presente recurso a fim de seja provido o presente Instrumental, no seu regular efeito modificativo, reformando a decisão impugnada, determinando a realização de audiência de instrução processual, para colheita de depoimento pessoal do autor, assim como das testemunhas arroladas, bem como produção de demais provas, documentais ou de qualquer outra natureza admitidas em direito.
Assim, passo a análise do caso sub oculis.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito in casu, disso não importando em cerceamento de defesa de qualquer das partes do litígio, sequer circunstância de nulidade na demanda.
Faço observar que, a teor do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja, por sua análise persecutória, inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. In litteris, o dispositivo processual:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
(grifei/Negritei)
Nesta linha, ressalto que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de novos elementos probantes, seja pela via testemunhal, por depoimento das partes em audiência, ou por qualquer outra via que considere desnecessária à elucidação da lide e garantia da verdade nos autos ao alcance da justiça.
Em arremate, enfatizo que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Por todo o exposto, verifico, na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova em audiência de instrução, sua inutilidade para o desfecho da demanda, consoante entendimento do Juiz a quo.
Ademais, observo que a Recorrente pontua apenas de forma genérica acerca da necessidade de produção de novas provas tendentes a esclarecer questões de fato e de direito de sublime importância ao deslinde da causa, em contrapasso ao entendimento do juízo de origem em seu decisum (ID. 51355651, proc. nº 0816410-90.2023.8.18.0140).
Ressalto, porquanto que o Agravante não apresentou, objetivamente, em suas razões recursais, os reais elementos de prova, a serem produzidos pela via instrutória pleiteada, capazes de engrandecer o entendimento judicial no caso vertente, pelo que forçoso concluir pela sua desnecessidade, assim já declarada pelo juízo de 1º grau.
Face as razões supramencionadas, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa ante o decisum combatido, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão objurgada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum de origem em sua integralidade.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750971-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorDANNY SENA DE OLIVEIRA
RéuCONDOMINIO ALAMEDA SUL
Publicação13/02/2025