Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800320-52.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM FORNECER SERVIÇO ESSENCIAL, SEM JUSTIFICATIVA VÁLIDA. ATRASO INDEVIDO NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE JÁ ATENDIDA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-52.2024.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-52.2024.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CELMA SILVA BEZERRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM FORNECER SERVIÇO ESSENCIAL, SEM JUSTIFICATIVA VÁLIDA. ATRASO INDEVIDO NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE JÁ ATENDIDA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800320-52.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE:MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO:CELMA SILVA BEZERRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por CELMA SILVA BEZERRA SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que solicitou a ligação nova da energia rural em sua propriedade, tendo sido exigido pela requerida a instalação de um ponto para a ligação da rede. Afirma ainda que havia solicitado a ligação da energia elétrica, mas a requerida exigiu que fosse instalado um ponto para a ligação da rede. Sustenta que a concessionária alegou que a propriedade estava distante da rede elétrica e que a autora deveria arcar com os custos da obra de extensão. Em razão disso busca judicialmente a instalação da energia elétrica e o pagamento de danos morais devido à demora e à falha na prestação do serviço essencial.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora a fim de: 

1)  determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias.

2)  condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do da condenação.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800320-52.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CELMA SILVA BEZERRA SOUSA

Publicação

28/02/2025