TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-54.2023.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, em relação a sua ilegitimidade passiva. 2. Com razão o embargante. 3. Ao analisar a presente ação, não foi observado que o juízo a quo em sentença id 12508047declarou a ilegitimidade passiva do embargante. Ilegitimidade que não foi questionada no recurso de apelação. Em razão disso, o acórdão id 18043928, não deve proferir efeitos sobre o embargante (Banco Bradesco), o referido acórdão deve ser cumprido exclusivamente pela SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, acolho os embargos em relação a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os embargos em relacao a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “conforme se verifica nos autos, o contrato objeto da presente ação não foi firmado com esta Embargante. Dessa forma, esta Embargante, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Assim como, não há nos autos provas de que esta Embargante realizou quaisquer descontos na conta da parte Embargada, servindo apenas como mero meio de pagamento, visto que os descontos são autorizados/solicitados pela parte embargada. O acórdão embargado apresenta uma contradição ao tratar o mérito como se a parte recorrida fosse o Banco Bradesco, contudo, foi reconhecida a ilegitimidade do banco na sentença. A responsabilidade pelo contrato e eventuais danos deve ser atribuída à SUDAMERICA, conforme reconhecido judicialmente. Esta contradição gera confusão e prejuízo à parte Embargante, pois a decisão final não deveria imputar responsabilidade ao Banco Bradesco”.
Aduz que ‘na sentença inicial, foi claramente estabelecido que o Banco Bradesco não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Essa decisão não foi objeto de recurso, uma vez que a apelação interposta pela parte Embargada limitou-se a questionar o dano moral e o indébito, sem adentrar na questão da legitimidade do banco. O acórdão, ao não observar essa delimitação, incorreu em uma contradição que deve ser sanada. A confusão gerada pelo acórdão prejudica a clareza necessária para a correta aplicação da justiça, impondo uma responsabilidade a uma parte que já foi excluída da lide. Assim, é imperativo que se esclareça que a responsabilidade pelos fatos discutidos no recurso de apelação é da SUDAMERICA, conforme delimitado na sentença de primeiro grau e não impugnado em grau recursal”.
Requer “que Vossa Excelência se digne em ACOLHER os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados”
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “a Respeitável Sentença deve prosperar, posto que o único argumento utilizado pelo Apelante se refere à intervir no processo segundo o art 346 do CPC. Sendo assim, levado em conta a veracidade das alegações feitas na inicial segundo o art. 344 do CPC, trazendo todos seus efeitos processuais. Isto posto, podemos observar não foram juntados os documentos que comprovam a contratação, e a assinatura falsa no contrato. Isto posto nada justifica, atacar dessa forma os rendimentos do aposentado, semianalfabeto e de pouca instrução. Uma vítima dessa prática abusiva”.
Requer “que o recurso seja conhecido, e no seu mérito provido, posto que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com o JULGAMENTO PROCEDENTE do pedido inicial, bem como o deferimento de justiça gratuita, com a condenação das sucumbências”.
É o relatório,
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver omissão no acórdão, em relação a sua ilegitimidade passiva.
Com razão o embargante.
Ao analisar a presente ação, não foi observado que o juízo a quo em sentença id 12508047declarou a ilegitimidade passiva do embargante. Ilegitimidade que não foi questionada no recurso de apelação. Em razão disso, o acórdão id 18043928, não deve proferir efeitos sobre o embargante (Banco Bradesco), o referido acórdão deve ser cumprido exclusivamente pela SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, acolho os embargos em relação a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800299-54.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuSUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação12/02/2025