Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801001-10.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Sabemi Seguradora S.A. A sentença condenou o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante configuram dano moral indenizável; e(ii) definir o quantum indenizatório adequado, caso constatado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados "SABEMI", foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança. A conduta ilícita do apelado, ao realizar descontos sem respaldo contratual, caracteriza dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a dignidade e a segurança jurídica do consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da repetição do indébito em dobro, o consumidor faz jus à reparação dos danos morais causados pela cobrança indevida. O quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação pelos danos sofridos sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre este valor, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado arcar com as despesas processuais, mantendo-se incólume a sentença quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação de vínculo contratual válido configuram dano moral, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pelo consumidor. A inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante é medida cabível quando a apelação é provida para reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-10.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-10.2023.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Sabemi Seguradora S.A. A sentença condenou o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante configuram dano moral indenizável; e
    (ii) definir o quantum indenizatório adequado, caso constatado o dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados "SABEMI", foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança.
  2. A conduta ilícita do apelado, ao realizar descontos sem respaldo contratual, caracteriza dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a dignidade e a segurança jurídica do consumidor.
  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da repetição do indébito em dobro, o consumidor faz jus à reparação dos danos morais causados pela cobrança indevida.
  4. O quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação pelos danos sofridos sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre este valor, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  5. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado arcar com as despesas processuais, mantendo-se incólume a sentença quanto à repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. Descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação de vínculo contratual válido configuram dano moral, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento.
  2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pelo consumidor.
  3. A inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante é medida cabível quando a apelação é provida para reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801001-10.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame, apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, aqui versada, proposta em desfavor da Sabemi Seguradora S.A..

A sentença objurgada consiste em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados na conta bancária do apelante. Julga improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condena as partes no pagamento das custas processuais (50% para cada) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em condição suspensiva para a parte apelante, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que há nos autos prova capaz de ensejar a condenação do apelado por danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente da parte apelante, denominados SABEMI, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não apresentação do documento contratual válido.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Com estes fundamentos, VOTO, pelo provimento da apelação, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, ao apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se, incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Inverto o ônus da sucumbência, e fixo os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.




Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801001-10.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS NETO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

09/03/2025