DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Sabemi Seguradora S.A. A sentença condenou o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante configuram dano moral indenizável; e(ii) definir o quantum indenizatório adequado, caso constatado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados "SABEMI", foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança. A conduta ilícita do apelado, ao realizar descontos sem respaldo contratual, caracteriza dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a dignidade e a segurança jurídica do consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da repetição do indébito em dobro, o consumidor faz jus à reparação dos danos morais causados pela cobrança indevida. O quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação pelos danos sofridos sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre este valor, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado arcar com as despesas processuais, mantendo-se incólume a sentença quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação de vínculo contratual válido configuram dano moral, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pelo consumidor. A inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante é medida cabível quando a apelação é provida para reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801001-10.2023.8.18.0032 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 09/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-10.2023.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra Sabemi Seguradora S.A. A sentença condenou o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelante, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante configuram dano moral indenizável; e
(ii) definir o quantum indenizatório adequado, caso constatado o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os descontos realizados na conta bancária do apelante, denominados "SABEMI", foram comprovadamente indevidos, haja vista a inexistência de documento contratual válido ou outra prova que justificasse a legitimidade da cobrança.
- A conduta ilícita do apelado, ao realizar descontos sem respaldo contratual, caracteriza dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a dignidade e a segurança jurídica do consumidor.
- Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da repetição do indébito em dobro, o consumidor faz jus à reparação dos danos morais causados pela cobrança indevida.
- O quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação pelos danos sofridos sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre este valor, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
- Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado arcar com as despesas processuais, mantendo-se incólume a sentença quanto à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação provida. Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante. Mantêm-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
- Descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor sem comprovação de vínculo contratual válido configuram dano moral, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento.
- A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pelo consumidor.
- A inversão do ônus sucumbencial em favor do apelante é medida cabível quando a apelação é provida para reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais nos autos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801001-10.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, apelação interposta por Raimundo dos Santos Neto, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, aqui versada, proposta em desfavor da Sabemi Seguradora S.A..
A sentença objurgada consiste em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados na conta bancária do apelante. Julga improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condena as partes no pagamento das custas processuais (50% para cada) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em condição suspensiva para a parte apelante, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que há nos autos prova capaz de ensejar a condenação do apelado por danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade pedida pela parte apelante.

VOTO
Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente da parte apelante, denominados “SABEMI”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não apresentação do documento contratual válido.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Com estes fundamentos, VOTO, pelo provimento da apelação, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, ao apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se, incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inverto o ônus da sucumbência, e fixo os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.
Teresina, 08/03/2025