Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0855240-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0855240-62.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: AIRTON DA SILVA CANABRAVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AIRTON DA SILVA CANABRAVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Em decisão monocrática (id. 20561911), esta relatora conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta nos seguintes termos: 


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 11515297, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de 04/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

O apelante - AIRTON DA SILVA CANABRAVA - interpôs AGRAVO INTERNO (id. 20909307) contra a referida decisão. Requer a revisão da decisão que julgou procedente o pedido do banco réu no que se refere à minoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

Concomitantemente, o BANCO BMG S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da mesma decisão. Alega a existência de omissão em razão da ausência de determinação da compensação dos valores depositados na conta da parte autora a título de TED. Requer o provimento dos embargos. 

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, em relação ao Agravo Interno, verifico que o agravante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar procedente a apelação. 

Veja-se que, no caso dos autos, há somente uma apelação (id. 19404478) interposta pelo autor, ora agravante interno, e não pelo banco, e ainda que a decisão fora no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes a ação. 

Contudo, em suas razões recursais, o agravante alega que “A Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, em decisão monocrática, resolveu por reformar parcialmente a sentença de 1º grau, no que tange a indenização por danos morais” (id. 20909307 - pág. 02), bem como requer “A revisão da decisão que julgou procedente o pedido do banco réu, no que se refere à minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, consoante as razões aqui expostas” (id. 20909307 - pág. 05). 

Perceba-se, assim, que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a reforma de sentença que lhe foi desfavorável e a procedência da ação, de modo que deixou de observar o princípio da dialeticidade recursal. 

Com efeito, à luz do aludido princípio, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste sentido, segue julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)


Sobre o tema, observe-se ainda a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI: 


Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de  complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.


Dessa forma, não tendo o agravante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno. 

Por outro lado, os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. Portanto, devem ser conhecidos os embargos

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço do AGRAVO INTERNO (id. 20909307), o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15 e conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 20926729). 

Ato contínuo, dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pelo banco embargante, determino a intimação da parte embargada, AIRTON DA SILVA CANABRAVA, por seu advogado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.

Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos. 


 

Teresina, 04 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0855240-62.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0855240-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

AIRTON DA SILVA CANABRAVA

Publicação

04/12/2024