Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0801867-86.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. APELAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO FATOR POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou fixou alimentos em favor do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se a decisão respeitou ou não o binômio necessidade/possibilidade, em especial diante das alegações do alimentante quanto à sua situação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Não obstante as alegações do apelante, não há nos autos elementos probatórios concretos capazes de demonstrar a alegada situação financeira. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não obstante as alegações do apelante, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada situação financeira. 2. O artigo 1.699, do Código Civil, estatui que, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem supra alimentos, ou na de quem os recebe, é facultado ao interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801867-86.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801867-86.2021.8.18.0032

APELANTE: LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES

APELADO: JAKELINE DA NOBREGA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. APELAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO FATOR POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou fixou alimentos em favor do apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: se a decisão respeitou ou não o binômio necessidade/possibilidade, em especial diante das alegações do alimentante quanto à sua situação financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não obstante as alegações do apelante, não há nos autos elementos probatórios concretos capazes de demonstrar a alegada situação financeira.

DISPOSITIVO E TESE.

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não obstante as alegações do apelante, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada situação financeira. 2. O artigo 1.699, do Código Civil, estatui que, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem supra alimentos, ou na de quem os recebe, é facultado ao interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801867-86.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES - PB18938

APELADO: JAKELINE DA NOBREGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Gustavo Cavalcante de Araújo, visando à reforma da sentença proferida na ação de alimentos, ajuizada por J. G. P. de A., ora apelado e em juízo representado por sua genitora, Jakeline da Nóbrega Pereira.

A decisão recorrida, em suma, julgou procedentes os pedidos exordiais, fixando a pensão alimentícia, que o apelante deve pagar ao apelado, no valor equivalente a 30% do salário mínimo, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora. Deixou de estipular o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes do litígio.

Daí o recurso em apreço, no qual o apelante alega, de pronto, ter outros dois filhos, do que faz prova juntando aos autos as respectivas certidões de nascimento. Ademais, diz ser agricultor familiar, ofício este que lhe gera pouca renda, garantindo, portanto, ser excessivo o valor estipulado a título de alimentos, em ferimento ao binômio necessidade-possibilidade.

Pede, assim, a reforma do julgado, que seja minorada, para 15% do salário mínimo, a quantia a ser por ele prestada ao apelado, a título de alimentos.

Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão, defendendo a sua manutenção em todos os seus termos, acrescentando que o apelante não expõe a sua realidade financeira.

O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, restando prorrogada, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça que favorece a parte apelante.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Não obstante as alegações do apelante, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada situação financeira. Ainda que ele argumente que tenha outros dois filhos, ele junta uma foto parcial de uma certidão de nascimento e, quanto ao segundo filho, apenas a foto de um cartão de acompanhamento gestacional.

Outrossim, a sentença (id. 17506839) bem cuidou de afastar os mesmos argumentos aqui revisitados, sede de apelação, como se pode auferir do seguinte trecho da decisão recorrida:



“Ainda, pelo que se depreende dos autos, segundo informa a requerente o genitor pagava todas as despesas mensais do filho antes da separação, colégio, vestuário, medicamentos, alimentos e o requerido é pessoa que possui uma vida amena, e possui uma situação patrimonial estável, com possibilidade de alimentar o menor, logo o mesmo é profissional como capacitação , sendo o mesmo é bem remunerado, sendo que, até os dias atuais o mesmo vem contribuiu com valor irrisório para com as despesas alimentícias do requerente, tendo o mesmo passado por dificuldades financeiras.

Compulsando dos autos, verifica-se dos documentos, id 16481243, ser inequívoca a relação de parentesco entre o menor requerente e o requerido. Assim, conforme dispõe o artigo 1696, do Código Civil, cabe aos genitores prestarem alimentos aos filhos, de forma a atender suas necessidades.

Desta forma, apesar de não existirem muitos elementos acerca da possibilidade do requerido em arcar com os ônus da pensão alimentícia, todavia, considerando o fato do mesmo não ter outros filhos menores, ser novo e supostamente estar trabalhando em Picos e ainda, a necessidade do requerente em recebê-la, premente a fixação dos alimentos.”



Ademais, conforme estatui o artigo 1.699, do Código Civil, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem supra alimentos, ou na de quem os recebe, é facultado ao interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, desde que apresentadas as provas para tanto, será possível revisitar a discussão quanto à adequação ou não dos valores estipulados a título de alimentos.

Analisando o valor estipulado, tem-se com bastante clareza que a sua fixação se deu de modo razoável e proporcional, diante das particularidades do caso e modificar a decisão, sem fundamentos para tanto, seria indevida supressão de instância, cabendo ao juiz analisar eventuais e futuros pleitos quanto à redução ou exoneração de alimentos – quando inexistam motivos concretos, repita-se, à reforma da decisão recorrida.

Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE NÃO DISPENSA PROVA ROBUSTA ACERCA DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E/OU DAS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70082535220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-12-2019)

(TJ-RS - AC: 70082535220 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 11/12/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) (g.n)



Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, e de uma vez que não foram fixadas tais verbas na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801867-86.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE DE ARAUJO

Réu

JAKELINE DA NOBREGA PEREIRA

Publicação

26/02/2025