
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801094-11.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DA CRUZ VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se” (id n.º 16921801).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) o Juiz de primeira instância indeferiu a inicial, porquanto o Autor, ora Apelante, não atendeu à determinação consistente na juntada de documentação do espelho do benefício previdenciário; ii) desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, a determinação do Juízo primevo de emenda à inicial para a juntada da referida documentação; iii) mostrando-se despicienda a juntada dos documentos atualizados e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital, a conclusão a que se chega é a de que a extinção prematura do processo não se mostrou acertada, porquanto não há deficiência na representação processual; iv) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 16921812.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTOS
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto porque a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, in verbis:
“A autora, a despeito de regularmente intimado por sua patrona para completar a petição inicial, quedou-se inerte, o que, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e independentemente de sua intimação pessoal, determina o indeferimento da petição inicial” (id n.º 16921801). [negritou-se]
Nos termos do despacho proferido pelo Magistrado de primeiro grau, este determinou que a parte Autora, ora Apelante, acostasse, in verbis:
“Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com procuração com outorga de poderes à advogada que subscreve a exordial para atuar no feito, com aposição da impressão digital da autora e assinatura da rogo e de duas testemunhas, (b) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI ou declaração de residência no endereço indicado nos autos e (c) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).
A despeito de o Juízo a quo ter determinado a juntada de diversos documentos, a parte Apelante limitou-se a argumentar sobre a desnecessidade de um deles, já que este constava da inicial. Os demais documentos, contudo, não foram sequer mencionados no recurso, mesmo que fundamentando pela sua prescindibilidade. Deve-se ressaltar que, ao caso, recai o Princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum.
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, extinção do feito por não completar a exordial com diversos documentos considerados imprescindíveis pelo Magistrados de primeiro grau, e não apenas extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se]
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se]
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801094-11.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPATRICIA DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2024