Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0000625-08.2017.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Adão Mendes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que condenou o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) no recurso ministerial, determinar se é cabível a alteração da dosimetria da pena e a fixação de indenização por dano moral coletivo; (ii) no recurso defensivo, avaliar se há elementos para absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, se a pena pode ser reduzida para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau fixa a pena no mínimo legal de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A análise do juízo sentenciante revela que não há elementos suficientes para negativar a culpabilidade ou a conduta social do réu. 4. Quanto ao pedido do Ministério Público para condenação ao pagamento de dano moral coletivo, a Corte afirma ser inviável sua fixação em razão da ausência de instrução probatória específica que permita mensurar o prejuízo causado, como exige o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. Em relação ao recurso defensivo, a autoria e a materialidade do delito de perturbação do sossego alheio encontram-se demonstradas no conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos de testemunhas e policiais que presenciaram a conduta do réu. Não há, portanto, fundamento para absolvição. 6. A defesa não possui interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, pois esta já foi fixada no menor patamar permitido. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos do Ministério Público e da defesa improvidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; TJ-RS, Apelação Criminal nº 50018694020208210069, Rel. Annie Kier Herynkopf, julgado em 01.04.2024; TJ-PR, Apelação nº 0000805-77.2021.8.16.0136, Rel. Eduardo Novacki, julgado em 29.01.2024. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000625-08.2017.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000625-08.2017.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ADAO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS

APELADO: ADAO MENDES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Adão Mendes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que condenou o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, substituída por prestação de serviços à comunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) no recurso ministerial, determinar se é cabível a alteração da dosimetria da pena e a fixação de indenização por dano moral coletivo;
(ii) no recurso defensivo, avaliar se há elementos para absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, se a pena pode ser reduzida para o mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado de primeiro grau fixa a pena no mínimo legal de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A análise do juízo sentenciante revela que não há elementos suficientes para negativar a culpabilidade ou a conduta social do réu.

4. Quanto ao pedido do Ministério Público para condenação ao pagamento de dano moral coletivo, a Corte afirma ser inviável sua fixação em razão da ausência de instrução probatória específica que permita mensurar o prejuízo causado, como exige o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

5. Em relação ao recurso defensivo, a autoria e a materialidade do delito de perturbação do sossego alheio encontram-se demonstradas no conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos de testemunhas e policiais que presenciaram a conduta do réu. Não há, portanto, fundamento para absolvição.

6. A defesa não possui interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, pois esta já foi fixada no menor patamar permitido.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos do Ministério Público e da defesa improvidos.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 444; TJ-RS, Apelação Criminal nº 50018694020208210069, Rel. Annie Kier Herynkopf, julgado em 01.04.2024; TJ-PR, Apelação nº 0000805-77.2021.8.16.0136, Rel. Eduardo Novacki, julgado em 29.01.2024.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000625-08.2017.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Adão Mendes da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, que condenou o réu a uma pena de 15 (quinze) dias simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 09/07/2017, por volta faz 14:00hrs, uma guarnição da polícia militar foi acionada, sendo informada de que o denunciado se encontrava no ‘Bar do Sousa’, com um som acoplado a uma Hilux, cor vermelha, estando com o volume de som bastante elevado (id 9840725, fls. 66/69).

Com base em tais fatos, o parquet denunciou Adão Mendes da Silva como incurso no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais (perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença de id 9840727, fls. 51/53, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o recorrente como incurso nas penas do 42 da Lei das Contravenções Penais, a uma pena de 15 (quinze) dias simples.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em id 9840726, fls. 62/79, postulando: a) que seja modificada a dosimetria da pena para reconhecer, minimamente, ao réu Adão Mendes da Silva o patamar de pena não inferior a 1 (um) mês e 03 (três) dias; b) que seja o réu condenado, à reparação mínima de danos, à título de dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, em id 9840734, fls. 01/06.

Adão Mendes da Silva também recorreu, id 17114358, fls. 01/03, postulando a sua absolvição, nos termos do art. 386, do CPP; e, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, em id 18078953, fls. 01/09.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

2. Mérito

a) Do recurso ministerial:

a.1) Da dosimetria da pena 

Pugna o Ministério Público que seja modificada a dosimetria da pena para reconhecer, minimamente, ao réu Adão Mendes da Silva o patamar de pena não inferior a 1 (um) mês e 03 (três) dias, sob o argumento de que há elementos suficientes para considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.

Vejamos como dispôs o magistrado ao aplicar a dosimetria da pena (id 9840727, fls. 53):

 

“(...) Passo a dosimetria da pena.

Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, não havendo nos autos elementos a valorar negativamente a culpabilidade do condenado e não configurando macula em sua conduta social a existência de anotações criminais anteriores (“A conduta social corresponde ao comportamento do agente no seio social, não sendo cabível sopesar neste quadrante a existência de anotações criminais em desfavor do réu, uma vez que estas são adequadas à negativação dos seus antecedentes.” (TJMT, N. U. 0016614-39.2017.8.11.0055 ), não configurando, ainda, maus antecedentes condenações ainda não transitadas em julgado (STJ, Súmula nº 444), o que conduz, ainda que diante da movimentada folha de antecedentes criminais do condenado, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, 15 dias de prisão simples.

Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias atenuantes e agravantes e diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, por fixar a pena definitivamente em 15 dias de prisão simples.

Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias atenuantes e agravantes e diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, por fixar a pena definitivamente em 15 dias de prisão simples.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve o condenado, não reincidente a teor dos documentos colacionados aos autos, e nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, cumprir a pena em regime aberto, a qual fica, desde já, substituída por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV c/c art. 46, ambos do Código Penal), haja vista o condenado preencher as condições descritas no art. 44, I, II e III do Código Penal.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a que alude inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal por não ter sido realizada instrução probatória específica relacionada a responsabilidade civil decorrente da conduta delituosa de modo a possibilitar ao condenado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (...)”

 

Tratando da circunstância da “culpabilidade”, argumenta o parquet “que o réu deveria agir de modo diferente, sobretudo por já ter conhecimento de que não poderia se valer de som alto, já tendo conhecimento de portaria, inclusive, que vedava uso de som de modo a causar perturbação de sossego alheio”.

Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, entendo que não foram apresentados elementos que extrapolassem o próprio tipo previsto no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, devendo-se, portanto, manter a neutralidade da referida circunstância.

Por sua vez, quanto à conduta social, o Ministério Público aduz que, “esta, sobretudo ante depoimento de testemunhas, corroborado à breve pesquisa no sistema ThemisWeb que aponta para práticas delitivas, ainda que algumas de menor potencial ofensivo, revelam sua conduta social desregrada”.

Mais uma vez, entendo não assistir razão ao parquet, visto que para negativar tal circunstância é necessário um estudo amplo, além do que, sabe-se que é vedada a negativação da conduta social do agente com base em suas condenações pretéritas, consoante aduz a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser mantida a dosimetria da pena tal qual fixada pelo juízo sentenciante.

 

a.2) Da condenação à reparação mínima de danos 

Por outro lado, pleiteia o parquet  que seja o réu condenado, “à reparação mínima de danos, à título de dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), este anotado por arbitramento, a ser revestido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro, notadamente por tratar-se de pessoa contumaz violadora da norma penal no âmbito desta urbe, impondo ao Estado inúmeros dispêndios para conter sua incapacidade de autocontrole”.

Razão, contudo, não lhe assiste.

É bem verdade que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei 11.719/2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Ocorre que no presente caso, analisa-se delito relacionado à perturbação do sossego coletivo que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do suposto dano causado pelo apelado, conforme expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que dispõe: "(...) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Desta forma, ainda que certo o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)". (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691).

 

Destarte, mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público, mostra-se inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática a contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbar o sossego alheio), eis que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.

 

b) Do recurso defensivo:

b.1) Da absolvição nos termos do art. 386, do CPP

A defesa pede a absolvição do acusado sob as alegações de que não há provas de que o recorrente tenha praticado a ação criminosa, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Sem razão a defesa.

A manutenção da sentença é de rigor. A prova foi corretamente analisada, havendo, efetivamente, a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.

A materialidade está assegurada nos autos, através da ocorrência policial lavrada em torno dos fatos e se assenta, sobretudo, prova oral produzida.

A autoria, da mesma forma, é incontestável.

No presente caso, o conjunto probatório é suficiente ao reconhecimento da autoria e materialidade do tipo penal de perturbação do sossego alheio, tanto que estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram que o acusado ouvia um som em alto volume em seu veículo perturbando o sossego dos moradores. Os policiais militares declararam, ainda, que o acusado, ainda que instado pelos policiais a reduzir o volume do som automotivo, por estar incomodando a vizinhança, se recusou a baixar o volume, conduta que se amolda ao previsto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO-CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI 3688/41. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. Depoimentos em juízo que confirmam ofensa a número indeterminado de indivíduos. Presentes os elementos configuradores do tipo penal, é de manter-se o decreto condenatório. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50018694020208210069, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 01-04-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50018694020208210069 OUTRA, Relator: Annie Kier Herynkopf, Data de Julgamento: 01/04/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024).

 

APELAÇÃO CRIME – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS PRODUZIDAS REVELAM A PRÁTICA DO CRIME DE DANO E DE RESISTÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RÉU QUE ALÉM DE RESISTIR À PRISÃO CAUSOU DANOS À VIATURA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – SOM EM VOLUME EXAGERADO EM REGIÃO RESIDENCIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSILIDADE – RELEVÂNCIA E VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAL E VÍTIMA – CONDUTA DO RÉU TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-PR 0000805-77.2021.8.16.0136 Pitanga, Relator: substituto Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 29/01/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade da contravenção penal imputada e praticada pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.

Por fim, quanto ao pedido para que a pena seja fixada no mínimo legal, verifico, neste ponto, ausência de interesse recursal, visto que esta já fora fixada em seu menor patamar.

 

3. Dispositivo

Com estas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos interpostos,  mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0000625-08.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADAO MENDES DA SILVA

Publicação

04/02/2025