TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826126-78.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VICTOR GONCALVES COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARMENTE: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do C.STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Victor Gonçalves Coelho, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 222, id. 16921638 e razões de fls. 229/244, is. 16921645 inconformado com a sentença, fls. 193/201, id. 16921627 que o condenou a uma pena definitiva de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2°-A, inciso I c/c art. 70 (roubo majorado em concurso formal de crimes) todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 19h00, em frente a Clínica Lucídio Portela, situada na Rua São Pedro, nº 2133, Centro, nesta cidade, o denunciado abordou TALYSON FABRICIO FERREIRA DE SOUZA e GILIA MARIA DA SILVA BARROS (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram o veículo (VW/GOL SPECIAL, COR BRANCA, PLACAS PIK8469), além de aparelhos celulares e outros objetos que se encontravam no interior do dito automóvel.
Conta que, naquela data e horário, GÍLIA MARIA DA SILVA BARROS estava conduzindo o veículo (marca/modelo VW/GOL SPECIAL, COR BRANCA, PLACAS PIK8469) e o estacionou em frente à Clínica Lucídio Portela, a fim de trocar a posição de motorista com seu marido TALYSON FABRICIO FERREIRA DE SOUZA.
Enquanto TALYSON trocava de lugar com a esposa GÍLIA MARIA, a fim de passar ao banco de motorista do dito veículo, um homem se aproximou e anunciou o “assalto”.
Seguidamente, o referido infrator apontou uma arma de fogo (tipo revólver) contra as vítimas e determinou que as mesmas não fizessem movimentos bruscos, proferindo grave ameaça de morte, no sentido de que ele iria "fuzilar" o TALYSON, caso as vítimas esboçassem alguma reação.
Diante daquela grave ameaça, as vítimas desocuparam o veículo (marca/modelo VW/GOL SPECIAL, COR BRANCA, PLACAS PIK8469), sem esboçarem qualquer reação, de modo que o infrator ocupou o banco de motorista do multicitado veículo e se evadiu com destino ignorado, subtraindo também os aparelhos celulares e outros objetos pertencentes (não foram descritos nos presentes autos) às vítimas, que se encontravam no interior do automóvel.
As vítimas procederam ao registro da ocorrência na Delegacia da Polinter, bem como, compulsando o acervo de fotografias existente naquela unidade policial, reconheceram e apontaram, sem indicativos de dúvidas, o infrator identificado como PEDRO VICTOR GONÇALVES COELHO sendo o autor da ação delituosa acima narrada.
Em dezembro de 2021, a autoridade policial da Polinter representou pela prisão preventiva de PEDRO VICTOR GONÇALVES COELHO, em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida pela autoridade judiciária competente e, via de consequência, expedido o respectivo mandado, cujo cumprimento ocorreu no dia 13 de junho de 2022, conforme os autos incidentais de nº 0842919-29.2021.8.18.0140 em apenso.
A arma de fogo, utilizada para a prática do crime, o veículo (marca/modelo VW/GOL SPECIAL, COR BRANCA, PLACAS PIK8469) e os outros objetos subtraídos das vítimas, no entanto, não foram localizados para os fins da presente ação penal.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Pedro Victor Gonçalves Coelho, como incurso nas penas dos arts. 157, §2°-A, inciso I c/c art. 70 todos do Código Penal Brasileiro, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 06/72, id. 16921567.
A denúncia foi devidamente recebida, em 22/07/2022, conforme se vê em fls. 107, id. 16921588.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito propriamente dito, a sua absolvição do delito de roubo majorado em concurso formal de crimes por insuficiência probatória.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 246/251, id. 16921647 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 273/278, id. 17926790 opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARMENTE: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O apelante requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Sem razão o apelante.
Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:
(...)
Considerando o regime inicial de pena aplicado e a necessidade de manutenção da medida cautelar de prisão preventiva (art. 282 c/c arts. 312 e 313, I, todos do CPP), pois sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, e ainda pelo fato de ser reincidente, revelando sua contumácia na prática de crimes, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP, devendo ser mantido preso. Expeça-se, guia de execução provisória
(fls. 200, id. 16921627)
Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem na sua reiteração delitiva, portanto, reparo algum deve ser feito na atitude do magistrado sentenciante.
Acrescente-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo, portanto, compatível a negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, conforme jurisprudência pacífica do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N. 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela prática do mesmo delito.
2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso.
5. Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a indicação de reiteração delitiva do agravante.
6. A questão relativa à detração da pena constitui inovação recursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.155/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de roubo majorado em concurso formal de crimes por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 06/72, id. 16921567 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, das vítimas Talyson Fabrício e Gilia Maria da Silva Barros prestados em juízo, conforme se vê os trechos a seguir destacados:
Vítima Talyson Fabrício
(...)que o acusado estava de boné apenas, e que dava para ver seu rosto(…) que reconheceu presencialmente sem sombra de dúvidas (o acusado como o autor do crime de roubo praticado contra si); que somente foi restituído um aparelho de celular, o veículo e outro celular não foram;
Vítima Gilia Maria da Silva Barros
que seu esposo estava trabalhando na clinica Lucidio Portela e foi busca-lo; que o seu esposo ia assumir o lugar para dirigir e a vítima ia para o passageiro porque estava com uma bebe de 2anos; que nesse momento foram abordados; (...)que a pessoa que os abordou estava armado com arma de fogo; que inicialmente o acusado estava de mascara, e, após colocar a arma em seu marido e ameaçar que iria fuzilar ele, depois apontou a arma para sua bebe de 2anos, e, então tirou a mascara; que deu para visualizar o rosto do acusado; que o acusado queria o carro, porém os demais objetos estava no carro (dois aparelhos celulares, um dinheiro, a bolsa da vítima, uma caixa de som e a cadeira da criança); (…) que nos dias subsequentes reconheceu o acusado em uma reportagem de um programa televisivo (repórter .50) onde o acusado estava com a mesma roupa do dia, mochila e boné que cometeu o assalto contra si, fazendo outro assalto a um carro no centro; que a depoente entrou em contato com o repórter que mandou outras fotos e vídeos do acusado; que nas fotos tinha a conta da rede social de instagram do acusado, tendo a vítima acessado e tido a certeza que tinha sido ele o autor do roubo em comento; (…) que fez o reconhecimento pessoal do acusado na polícia não tendo dúvidas; que só recuperou um celular na cidade de Piracuruca; que estima um prejuízo em torno de R$48 mil; que não chegaram a ser agredidos (...)
Pois bem. Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas são provas aptas a embasarem a condenação do acusado pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento presencial das vítimas sem sombra de dúvidas da atuação do apelante na cena do crime é suficiente para confirmação da ocorrência do roubo majorado, ora em comento.
Rechaço o argumento da Defesa de desqualificar os depoimentos das vítimas no sentido de existir suposta contradição na medida em que um tenha relatado o uso de máscara de proteção pelo acusado no momento do roubo, em contrapartida a outra vítima ter dito de maneira diversa.
Em verdade, ambas as vítimas foram unânimes em informar que o acusado ficou momentos sem máscara de proteção, em que pese a vítima Talyson não ter se recordado plenamente se em algum momento aquele utilizou, situação é que suficiente para dar credibilidade aos depoentes, não havendo que se falar em contrariedade.
Registre-se que as vítimas de roubo, geralmente, sofrem com o arrebatamento psicológico do momento, visto que ínsito ao delito, razão pela qual compreensivo alguns lapsos por parte daquelas, situação que não invalida seus depoimentos.1
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1De acordo com o entendimento já firmado por esta Corte Superior de Justiça, o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta. (HC n. 427.906/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
0826126-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO VICTOR GONCALVES COELHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025