
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761517-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo nº. 0846441-93.2023.8.18.0140), movida por ANTONIA MARIA DE CASTRO, ora agravada.
Conforme decisão recorrida, decidiu o magistrado de origem:
“Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINO que requerido forneça/restabeleça o serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, no prazo máximo de 48 horas, caso o inadimplemento da parte autora seja apenas o noticiado na petição inicial, quais sejam débitos relativos a períodos anteriores aos três últimos meses antes do ajuizamento da ação, a contar do recebimento da citação/intimação, proceder com as medidas necessárias ao restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica na referida Unidade Consumidora, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da requerente, limitada a quinze dias de incidência, além de se abster negativar a parte autora em órgãos restritivos ao crédito.”
Não conformada, em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que: ausência de justa causa para a decisão; inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão agravada; os valores cobrados nas faturas objeto da demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada; ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida; o serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes; é indevida a aplicação de multa por descumprimento; todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da agravada estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL; o intuito da parte agravada é único e exclusivamente o de manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a agravante; a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento fomentará o acúmulo de débitos de consumo na unidade consumidora, que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo; estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando que a medida agravou o quadro financeiro da empresa.
Diante do que expôs, requer que, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Pugna, ao final, pelo provido do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, tornando-a nula.
Em decisão monocrática (ID 13568236), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID 20073628)
É o relatório. Decido.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
No presente caso, vê-se que o mérito da questão foi apreciado na sentença, proferida em 24/10/2024, conforme ID 65579710 dos autos originários (processo nº 0846441-93.2023.8.18.0140). Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761517-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA MARIA DE CASTRO
Publicação05/12/2024