Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803585-06.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de danos morais. A autora recorreu adesivamente, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco apelou alegando a inexistência de ilícito, a validade do contrato e a regularidade da operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade contratual e o direito à repetição do indébito em dobro; (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Validade do contrato e ausência de vício de consentimento Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), com inversão do ônus da prova em favor da autora, dado seu estado de hipossuficiência. O banco comprovou a validade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (art. 595 do Código Civil) e apresentou comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, atendendo ao que dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou fraude, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes. Inexistência de repetição do indébito e danos morais Demonstrada a legalidade dos descontos e a ausência de irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. O simples fato de haver questionamento judicial não gera, por si só, o direito à reparação moral, sobretudo quando não há demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira. Reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência dos pedidos iniciais, deve-se reformar integralmente a sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco provida. Apelação adesiva da autora prejudicada. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, com transferência comprovada dos valores à conta da contratante, é válido, não havendo fundamento para declaração de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou conduta abusiva pela instituição financeira afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803585-06.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803585-06.2021.8.18.0037

APELANTE: GONCALO PEREIRA GOIS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., GONCALO PEREIRA GOIS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de danos morais.

A autora recorreu adesivamente, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco apelou alegando a inexistência de ilícito, a validade do contrato e a regularidade da operação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a existência de nulidade contratual e o direito à repetição do indébito em dobro;

(ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Validade do contrato e ausência de vício de consentimento

Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), com inversão do ônus da prova em favor da autora, dado seu estado de hipossuficiência.

O banco comprovou a validade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (art. 595 do Código Civil) e apresentou comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, atendendo ao que dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento ou fraude, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes. 

Inexistência de repetição do indébito e danos morais

Demonstrada a legalidade dos descontos e a ausência de irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

O simples fato de haver questionamento judicial não gera, por si só, o direito à reparação moral, sobretudo quando não há demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira. 

Reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial

Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência dos pedidos iniciais, deve-se reformar integralmente a sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do banco provida. Apelação adesiva da autora prejudicada.

Tese de julgamento:

O contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, com transferência comprovada dos valores à conta da contratante, é válido, não havendo fundamento para declaração de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

A ausência de demonstração de vício de consentimento ou conduta abusiva pela instituição financeira afasta a responsabilidade civil do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; B) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GONCALO PEREIRA GOIS e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 18600489), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado com a Sentença, o banco réu, ora apelante, interpôs apelação (id. 18600499) aduzindo: da inexistência de qualquer ilícito ou fraude nos autos praticados pela recorrente, do julgamento contrário às provas produzidas nos autos, da impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de comprovação da má-fé, da não comprovação da materialidade do dano. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 18600503). 

Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva (id. 18600502), pugnando pelo provimento do recurso a fim de que sejam majorados os danos morais e os honorários de sucumbência. 

A parte ré/apelada apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. 

Os recursos foram recebidos ambos no duplo efeito (id. 18624781). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 


 

VOTO 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 18600359, págs. 28 a 29) em obediência ao que preceitua o art. 595 do CC, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 18600359, pág. 36), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. Nesse sentido, deixo de analisar o Recurso de Apelação da parte autora, porquanto restou prejudicado, em razão da inversão do julgado. 


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; 

B) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0803585-06.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO PEREIRA GOIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2025