PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840605-13.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: TÁSSIO FELIPE ALVES FARIAS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: TÁSSIO FELIPE ALVES FARIAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas por Tássio Felipe Alves Farias e pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu por tentativa de roubo (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, mais oito dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas, a aplicação de fração mais benéfica pela tentativa, a redução da pena de multa e a suspensão das custas processuais. Em suas razões, o Ministério Público buscou a fixação de reparação mínima à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória; (ii) determinar a fração adequada de redução da pena pela tentativa; (iii) avaliar a redução da multa e suspensão das custas processuais; (iv) decidir sobre a fixação de reparação mínima à vítima por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tentativa de roubo são comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento da vítima, que relatou a grave ameaça exercida pelo réu com o uso de uma faca e a tentativa de subtração, configurando o início da execução do crime.
4. A fração de redução de pena pela tentativa foi adequadamente fixada em 1/3, considerando que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. A pena de multa foi fixada abaixo do patamar mínimo, e levou-se em conta a situação econômica do réu, não sendo possível a sua redução por hipossuficiência, conforme entendimento consolidado.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de pagamento das custas, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado". No caso dos autos, não houve instrução específica sobre os danos morais, razão pela qual não há que se falar na condenação em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A ameaça inequívoca, capaz de incutir temor na vítima, é suficiente para configurar o início da execução do crime de roubo, mesmo sem a consumação da subtração; 2. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido; 3. A fixação de reparação mínima por danos morais depende de pedido expresso e instrução específica para apuração dos valores devidos; 4. A hipossuficiência econômica não exclui a pena de multa ou custas processuais, mas permite a suspensão ou parcelamento na execução”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 157, §2º, VII; Código de Processo Penal, art. 387, IV, e art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 749.134/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 805.662/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Quinta Turma.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por TÁSSIO FELIPE ALVES FARIAS, qualificado e representado nos autos, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu às sanções do artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa.
Em síntese, a denúncia narra que, em 13 de novembro de 2021, o réu, utilizando-se de uma faca, tentou subtrair bens da vítima, motorista de aplicativo, que conseguiu escapar e denunciá-lo à população, sendo o réu contido até a chegada da polícia.
A defesa técnica do sentenciado pleiteia, em sede de apelação: a) a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requer: b) com base no art. 14, II, do CP, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, qual seja 2/3, e, por consequência, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); c) a redução da pena de multa e d) a suspensão do pagamento das custas processuais, dada a condição de hipossuficiência do apelante (ID 17094348).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 17094354).
Por outro lado, o Ministério Público, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença para que seja fixada a reparação mínima à vítima a título de danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 17094345).
Em contrarrazões, a defesa do acusado requer o não provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 17094351).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos interpostos, de forma a manter a decisão questionada em todos os seus termos (ID 19663961).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DA APELAÇÃO DEFENSIVA
MÉRITO
O Apelante TÁSSIO FELIPE ALVES FARIAS pleiteia no mérito: a) a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requer: b) com base no art. 14, II, do CP, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, qual seja 2/3, e, por consequência, o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); c) a redução da pena de multa e d) a suspensão do pagamento das custas processuais, dada a condição de hipossuficiência do apelante (ID 17094348).
a) Da impossibilidade da absolvição – provas suficientes de materialidade e autoria
O Apelante fundamenta o pleito de absolvição na alegação de atipicidade da conduta e insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal).
A Defesa Técnica aduz que “o Código Penal brasileiro exige o início da execução do delito para a caracterização da tentativa, e, no crime de roubo, a prática da conduta descrita no art. 157, CP, se inicia com a ameaça direcionada a entrega de um bem pela vítima, ou seja, esta deve ser constrangida a transferir a posse de algum bem seu ao acusado”.
Na sequência, complementa: “o delito imputado ao apelante tem como verbo núcleo do tipo penal “subtrair”. Assim, é necessário que o agente tenha praticado atos que configure o início da subtração. Ainda que ele tenha cogitado e se preparado para tanto, não pode ser punido tão só por isso, sendo cogente, para se falar em tentativa, que ele tivesse iniciado a execução da subtração da coisa, o que, a toda evidência, não aconteceu”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo tentado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 21962674), termo de depoimento do condutor e testemunhas (ID 21962674 fls. 13 a 17); auto de exibição e apreensão (ID 21962674 - fl. 18); termo de declaração da vítima (ID 21962674 - fls. 19 a 21); relatório de ocorrência policial (ID 21962674 - fl. 29); relatório policial final (ID 22810853), além da ampla prova oral produzida tanto em sede de inquérito policial quanto na fase judicial.
A autoria veio consubstanciada na prova oral coligida no feito. Na audiência de instrução, o ofendido Edilson Sousa do Nascimento declarou:
“…que no dia dos fatos foi iniciar seu trabalho como motorista de aplicativo, quando recebeu o chamado da primeira corrida próximo à sua residência, de modo que o réu embarcou no veículo e inciaram o percurso com destino ao Bairro Real Copagre.
Durante o trajeto, o infrator subiu os vidros traseiros do veículo e anunciou o roubo, afirmando para o ofendido não reagir, sob pena de levar um disparo de arma de fogo na cabeça, e ordenando que a vítima retornasse para o mesmo local onde iniciaram a corrida.
Temendo por sua integridade física, a vítima resolveu reagir, de modo que, ao passar próximo a um Bar cheio de consumidores, o ofendido saiu rapidamente do carro e começou a gritar “ladrão, ladrão”, momento em que o infrator saiu do carro descartando uma faca no chão e tentou fugir de forma inexitosa, visto que os populares conseguiram o deter até a chegada da polícia militar.
Ademais, a vítima relatou que o infrator portava documentação o identificando como Tássio, e que este possuía uma estatura mediana, era moreno e aparentava ser um jovem de aproximadamente dezenove anos de idade, características que, de fato, descrevem o denunciado, conforme imagem obtida pelo Sistema de Identificação de Custódia (ID 21977837)” (trecho retirado da sentença - ID 17094334).”
As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Ezediquias Alves de Sena e José de Ribamar Rocha de Macedo, em síntese, ratificaram os fatos trazidos na denúncia, no sentido que foram acionados pelo COPOM, momento em que se dirigiram ao local dos fatos e encontraram o réu detido por populares e apreenderam a arma branca (faca) utilizada no delito.
No tocante à ausência do interrogatório do acusado, o magistrado consignou a sua revelia, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, em razão de ter alterado seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo.
Entretanto, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima sob o crivo do contraditório.
A vítima, em coerência com seu depoimento prestado na fase inquisitorial, descreveu com clareza todas as ações realizadas pelo réu para alcançar seu intento criminoso. Relatou que o acusado elevou os vidros traseiros do veículo e anunciou o assalto, advertindo-o a não reagir sob ameaça de ser alvejado com um disparo de arma de fogo na cabeça, além de determinar que retornasse ao ponto de partida da corrida.
A Defesa argumenta que a afirmação do acusado ao dizer "perdeu, perdeu", sem qualquer exigência direta de entrega de bens, configura conduta atípica ou, no máximo, atos preparatórios para o crime de roubo, inviabilizando o enquadramento da ação como tentativa de subtração patrimonial, nos termos do art. 157 do Código Penal.
Contudo, no caso em análise, apesar do raciocínio criativo da defesa, a conduta do acusado configura tentativa de roubo.
Embora a defesa alegue que não tenha havido solicitação explícita de bens, a grave ameaça proferida — "perdeu, perdeu" — combinada com a ordem para que a vítima retornasse ao ponto de partida e o fato de o acusado manter a arma branca em punho, de forma ameaçadora, são elementos que evidenciam, de maneira cristalina, o dolo de subtração patrimonial do acusado.
A tentativa se verifica porque os atos foram interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do verificado no art. 14, II, do Código Penal, afastando a tese de mera preparação. A jurisprudência também reconhece que a ameaça inequívoca, capaz de incutir temor na vítima, é suficiente para configurar o início da execução do crime de roubo, mesmo sem a consumação da subtração.
A propósito, “o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, perpetra a violência ou a grave ameaça, ainda que não consiga sequer expor a risco o patrimônio alheio. Precedentes” (AgRg no HC n. 749.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.).
Ademais, a alegação de insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) não se sustenta, considerando que o réu foi detido em flagrante por populares até a chegada da Polícia Militar, logo após a vítima conseguir descer do veículo e pedir por socorro, alertando que estava sendo alvo de um roubo.
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático ou jurídico, não havendo que se falar em absolvição com fundamento nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Conforme se extrai dos autos, a vítima narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Corroborando com este entendimento, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Neste compasso, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da fração de redução em razão da tentativa
A defesa requer, também, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que “no caso em comento, a consumação do delito imputado esteve muito distante de se efetivar, vez que o apelante havia apenas, supostamente, solicitado da vítima que esta retornasse ao local de início, não sendo possível se presumir em que o momento este iria solicitar a entrega de qualquer bem, acontecimento este que é o momento mais próximo da consumação do crime (inversão da posse)”.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, por entender que o acusado se aproximou bastante do momento consumativo.
De fato, assiste razão ao magistrado, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.
Nesse cenário, constata-se que o réu solicitou um serviço de transporte por aplicativo, ingressou no veículo da vítima e aguardou o início do trajeto. Logo após, anunciou o roubo, ameaçando a vítima com uma arma branca e determinando que ela retornasse ao local de partida. Durante o percurso, a vítima conseguiu sair do veículo próximo a um bar e, ao gritar que estava sendo assaltada, o acusado foi detido por populares.
Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que foi surpreendido enquanto iniciava os atos executórios relativos à subtração de bens do ofendido.
Por conseguinte, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito, faltando apenas a inversão da posse do que iria subtrair.
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de primeiro grau, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa e por consequência, deixo de analisar o pleito subsidiário de concessão do sursis penal.
c) Da redução da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 8 (oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada.
d) Do Sobrestamento das Custas Processuais
A defesa requer, por fim, a suspensão da cobrança das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
Portanto, ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
DA APELAÇÃO MINISTERIAL
O Ministério Público, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença para que seja fixada a reparação mínima à vítima a título de danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 17094345).
Neste momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Contudo, analisando os autos, observa-se que, apesar de o órgão ministerial ter formulado o pedido de indenização, não restou realizada instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por tal razão, indefiro o pleito ministerial, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0840605-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTASSIO FELIPE ALVES FARIAS
Publicação04/02/2025