TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-35.2021.8.18.0028
APELANTE: JEDIDA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória para declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.500,00. O recurso objetiva a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00.
A questão em discussão consiste em determinar se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da lesão sofrida pela parte autora e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
A ausência de comprovação, pelo banco réu, da efetiva contratação do empréstimo demonstra falha na prestação do serviço, ensejando a inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, decorrendo do risco inerente à atividade bancária, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dano moral.
O dano moral, in re ipsa, decorre da retenção indevida de valores de natureza alimentar, o que interfere gravemente na subsistência do consumidor, especialmente no caso da parte autora, beneficiária de renda previdenciária mínima.
A indenização por danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa e desestímulo à conduta lesiva.
A jurisprudência recente desta 3ª Câmara Especializada Cível tem fixado valores de R$ 3.000,00 para casos análogos, o que, em observância ao princípio da colegialidade, justifica a majoração da indenização para tal patamar.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 927, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048, Rel. Des. Fulano de Tal, j. 01/08/2023; TJPI, Súmula 18; STJ, REsp nº 1598654/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/02/2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor do dano moral devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso ate o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Sem honorários recursais, posto que incabíveis no presente caso (Tema 1.059 do STJ).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEDIDA CRUZ DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 236843195, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, com exceção das verbas que já se encontrarem prescritas (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte requerida arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios a procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC."
Em sede de embargos de declaração, decisão integrativa:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar a seguinte determinação:
“b) CONDENAR o requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, com exceção das verbas que já se encontrarem prescritas (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 532,44 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos);”
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: o autor, em suas razões recursais, sustentou que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo, sendo necessária a sua majoração. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais
CONTRARRAZÕES: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo e pleiteia o improvimento recursal.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, o quantum arbitrado a título de danos morais.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. A apelante deixou de recolher o preparo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se o presente apelo à discussão acerca do valor arbitrado a título de danos morais.
Outrossim, necessário contextualizar as razões de decidir da sentença objurgada.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do empréstimo, uma vez que não juntou qualquer documento capaz de comprar a legalidade do mútuo.
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada ao banco réu, na contestação, a apresentação do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Logo, o apelante faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor do dano moral devem incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis no presente caso (Tema 1.059 do STJ).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800261-35.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJEDIDA CRUZ DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/02/2025