TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801433-19.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EIRES DOS SANTOS LIMA, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBTENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO RECONHECIDAS EM VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 6.372,20 (seis mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, uma vez que o autor foi promovido de 1° Sargento BM para Subtenente do Corpo de Bombeiros, tendo sustentado que, muito embora tenha sido promovido, a sua situação financeira não foi alterada, posto que somente passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada em outubro de 2020.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, considerando que o pagamento do subsídio do autor em conformidade com a promoção realizada em 26/11/2019 somente foi efetuada no mês de outubro de 2020 e, levando-se em consideração que nos meses de julho de 2019 a setembro de 2020 os subsídios pagos ao autor foram de 1° Sargento BM, muito embora, já promovido ao posto de Subtenente do Corpo de Bombeiros em julho de 2019, entende-se que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais que totalizam a quantia de R$ 6.372,20, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas remunerações, conforme contracheques anexados no ID 47627727.
[...]
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 6.372,20, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1° Sargento BM para Subtenente do Corpo de Bombeiros nos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, o Estado do Piauí, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a ausência de requerimento administrativo, ausência de liquidez no pedido, inexistência de comprovação de exercício das funções, violação a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que o autor demonstrou de forma clara fatos constitutivos do seu direito. O demandante fundamenta seu direito com base na comprovação de alterações de regime funcional e progressões de cargo reconhecidas pela Administração Pública, conforme demonstrado pelo Decreto n° 18.683 de 2019 presente no ID 20616397 e contracheques do autor no período em questão que demonstram o não pagamento do direito do autor. Por sua vez, cabia à parte demandada demonstrar fato impeditivo do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos. O Estado do Piauí não demonstrou ter realizado o pagamento referente à promoção de cargo do autor.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801433-19.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenizações Regulares
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEIRES DOS SANTOS LIMA
Publicação24/02/2025