TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811814-97.2022.8.18.0140
APELANTE: ALLAN KELVEN DE SOUSA GOMES, JULIANE MARIA SOUSA MARINHO WAQUIM, OZIRES BORGES DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva de concurso público para soldado da Polícia Militar do Piauí, fundamentada na inexistência de ilegalidades flagrantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se as questões impugnadas apresentam ilegalidades ou incompatibilidades com o conteúdo programático previsto no edital do certame que justifiquem a anulação judicial.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, a intervenção judicial em concursos públicos é restrita à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades, não abrangendo o reexame do conteúdo das questões ou critérios da banca examinadora.
4. No caso, as questões impugnadas (01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53) não apresentam ilegalidades capazes de justificar a anulação. As alegações de erro material, ausência de clareza e extrapolação do conteúdo programático não encontram amparo, considerando a previsão ampla de temas no edital e a interpretação razoável da banca examinadora.
5. O erro ortográfico isolado e a impressão em preto e branco não comprometem a resolução das questões. A ausência de dissociação relevante entre as questões e o edital afasta a pretensão de intervenção judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A intervenção judicial em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo flagrante violação ao edital ou à lei.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.08.2012.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§ 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no entanto, a suspensão da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Allan Kelven de Sousa Gomes, Juliane Maria Sousa Marinho e Ozires Borges de Souza Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelos ora apelantes em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e do Estado do Piauí.
Na inicial, os apelantes, candidatos no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, sustentam que foram prejudicados por questões elaboradas com flagrante ilegalidade ou em desacordo com as normas do edital. Alegam que tais irregularidades comprometeram o resultado final, impedindo sua convocação para as etapas subsequentes do certame.
As questões impugnadas e os argumentos apresentados pelos apelantes são as seguintes:
1. Questão nº 53 (Prova Tipo A)
Os apelantes alegam que a questão exigiu conhecimento sobre dispositivos do “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), especificamente acerca do juízo das garantias (art. 3º-B do CPP), cuja eficácia foi suspensa pelo STF antes da publicação do edital do concurso. Sustentam que a cobrança de norma suspensa é juridicamente inválida e que o tema extrapola o conteúdo programático previsto no edital.
2. Questão nº 48 (Prova Tipo A)
Argumentam que a questão abordou todo o Poder Judiciário estadual, enquanto o edital limitava o estudo apenas à Justiça Militar. Assim, a cobrança de conteúdo amplo do Poder Judiciário violou a delimitação feita pelo edital, configurando-se ilegalidade.
3. Questão nº 39 (Prova Tipo A)
Os apelantes apontam que o gabarito oficial contradiz a legislação estadual (Lei Complementar nº 87/2007), que estabelece que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento. Defendem que a banca examinadora considerou como correta uma resposta incompatível com o texto legal, prejudicando os candidatos.
4. Questão nº 15 (Prova Tipo A)
Essa questão, segundo os recorrentes, exigiu conhecimento em física, área não contemplada no edital, que previa apenas raciocínio lógico e matemática básica. Além disso, afirmam que houve erro material na formulação da equação apresentada, o que impossibilitou a resolução correta.
5. Questão nº 9 (Prova Tipo A)
Os apelantes denunciam um erro ortográfico no enunciado (“basicamente” foi grafado de forma incorreta). Alegam que o erro comprometeu a clareza e gerou dúvida quanto à resposta correta, contrariando o princípio de igualdade entre os candidatos.
6. Questão nº 20 (Prova Tipo A)
Sustentam que a questão fazia referência a uma figura colorida para identificação de áreas pintadas de azul, mas as provas distribuídas aos candidatos foram impressas em preto e branco. Tal discrepância teria prejudicado a interpretação e resolução, ferindo os princípios da clareza e objetividade.
7. Questão nº 1 (Prova Tipo A)
Os recorrentes alegam que o enunciado da questão trazia duplo sentido na expressão “faz prisão”, que poderia ser interpretada tanto como construir um presídio quanto como efetuar uma prisão. Essa ambiguidade teria dificultado a escolha da resposta correta, prejudicando os candidatos.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as questões de concursos públicos são de competência exclusiva da banca examinadora e que não foram identificadas ilegalidades flagrantes que autorizassem a anulação.
Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que as questões impugnadas sejam anuladas, com recálculo das notas e consequente inclusão dos recorrentes nas fases seguintes do concurso (Apelação de ID 11870849).
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
II – DO MÉRITO.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:
TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015).
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra sentença do juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que jugou improcedentes os pedidos dos autores/apelantes, consistentes na anulação de questões da prova objetiva do concurso público ao cargo de soldado Policial Militar do Estado do Piauí.
Na origem, o juiz julgou improcedente porque, não vislumbrou as ilegalidades apontadas pelo apelante, ou seja, o magistrado não reconheceu o direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.
Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do apelante carecem de plausibilidade jurídica.
Vejamos:
1) Quanto à questão nº 1 da prova A, o autor/apelante afirma que “a expressão “Companhia Independente Cosme e Damião faz prisão”, tem duplo sentido, sem relação com o enunciado e solução da questão”.
Alega que a expressão “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém).
Vejamos o enunciado da questão nº 1:
“Texto I para as questões de 01 a 03. Na tarde de terça-feira (16), a 1ª Companhia Independente Cosme e Damião (CODAM) efetuou a prisão de indivíduo pela prática de furto no Bairro Mafuá. Por volta das 15h, a viatura 111 da CODAM foi acionada para atendimento de ocorrência de furto. A guarnição logrou êxito ao recuperar prancha de cabelo, um conversor digital e antena. A vítima, o acusado e os objetos foram encaminhados para o 2º Distrito Policial. (http://www.pm.pi.gov.br/noticia.php?id=10324.,acesso em 22.3.2021).
01. Esse texto, fragmento de uma notícia, apresenta características comuns a textos desse gênero: fato, narrativa, indicação temporal, linguagem clara e objetiva, em 3ª pessoa. Esse gênero textual costuma apresentar um título que, neste caso, levando em conta as informações e o gênero, deverá ser:
a) Tolerância zero com delitos.
b) Policia apreendeu ladrão por furto.
c) Guarnição trabalhou duro para prender assaltante.
d) Companhia Independente Cosme e Damião faz prisão.
e) Companhia Independente Cosme e Damião cumprindo seu dever”
Como se vê, o significado do termo “faz prisão” é facilmente percebido por mera interpretação do texto que serviu de base para a questão da própria redação do citado item “d” da questão nº 1.
Após a leitura tanto do texto base quanto do enunciado da questão e dos próprios itens, não restam dúvidas que a questão não deu margem a outra interpretação do termo “faz prisão” que não seja “efetua prisão”.
Assim, tendo em vista que a questão exige mera interpretação e conhecimento do gênero textual não como o Judiciário se imiscuir na correção da questão, por não haver nenhuma ilegalidade.
2) Analisando a petição inicial no processo de origem nº 0815792-48.2023.8.18.0140 e na prova obtida no sítio https://nucepe.uespi.br/downloads/pmpi2021_1/provas_e_gabaritos/Prova_Soldado_PM_2021_T IPO_A.pdf , verifica-se que a questão nº 09 (Prova tipo A) tem a seguinte redação:
09. Os textos, conforme sejam seus objetivos, exploram as diversas funções da linguagem. Na redação do artigo, sobressai a função
a) emotiva, comprovada na exploração de adjetivos como “Disciplinar” e “elementar.
b) metalinguística, evidenciada basicmente na extensa definição de “Transgressão Disciplinar”.
c) conativa, marcada na exploração de um verbo de estado comum na fixação de conceitos em geral.
d) fática, na abordagem enfática construída como advertência educativa aos policiais militares em geral.
e) referencial, atestada na intenção de persuadir os policiais militares para o comportamento disciplinado.
O autor/apelante afirma que o gabarito oficial trouxe o item “B” como resposta correta, mas no citado item “B” “existe uma palavra escrita de forma incorreta, qual seja, “basicmente”, o que levou o candidato a ficar em dúvida se tratava-se de um erro de digitação ou uma pegadinha da banca examinadora para confundir o candidato na solução da questão”.
Porém, pela simples análise da prova, verifica-se que a questão 09 da Prova Tipo A, enuncia que se trata de uma questão de funções de linguagem e não de ortografia, razão pela qual o erro material na palavra “basicamente” não interfere na resposta.
Além disso, ainda que se exclua a palavra citada, a questão estaria certa.
Portanto, não há ilegalidade a justificar a ingerência do judiciário na presente questão.
3) O autor/apelante alega que a questão de nº 15 da prova Tipo A abordou matéria relativa a Lei do Resfriamento de Newton, assunto de física, o que estaria fora do Edital, o qual previa apenas RACIOCÍNIOLÓGICO E MATEMÁTICA BÁSICA.
Porém, pela simples leitura da questão nº 15, verifica-se que o enunciado não fez nenhuma exigência de conhecimentos relativos à física, apenas exigiu do candidato que inclua os dados fornecidos pela questão na fórmula dada, de forma que ao inserir os dados o candidato passaria a ter apenas uma fórmula matemática para resolver, por meio de funções exponencial e logarítmica previstas no edital.
Ademais, a alegação de que a fórmula contém erro de sinal matemático não merece prosperar, vez que devidamente resolvida pela banca nos autos do processo nº 0808310-83.2022.8.18.0140 (ID 25618609), dando como resposta 9h e 24min.
Além disso, nas contrarrazões recursais, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí colacionaram o parecer do NUCEPE que demonstra a resolução dos cálculos, apontado como resposta 9h24min, ou seja, letra E da questão 15, Tipo de Prova A (ID 11870861, pág. 7/8).
Assim, não há, também, patente ilegalidade na questão nº 15.
4) A questão 20 da Prova Tipo A trouxe a seguinte redação:
20. Um paralelepípedo, com dimensões 20cm x 8cm x 5cm, foi pintado externamente de azul e, em seguida, dividido, com cortes paralelos aos lados, em cubinhos de 1 cm de aresta, conforme a figura abaixo. Escolhido, ao acaso, um desses cubinhos, qual a probabilidade de nenhuma de suas faces ser pintada de azul?
O autor/apelante aduz que a citada questão 20 deve ser considerada nula por vício na forma como a questão foi exposta, haja vista ter sido colocada em prova em preto em branco, sendo que o enunciado da mesma infere como critério de análise da resposta, as cores dos cubos.
Ocorre que o enunciado já informa que o paralelepípedo foi pintado todo de azul, de forma que, por simples leitura e mera interpretação, depreende-se que a parte externa fora pintada, o que é suficiente para se responder à questão, sem necessidade que a figura ilustrativa seja realmente azul.
Assim, não há ilegalidade também na aplicação da presente questão.
5) A questão nº 39 da Prova Tipo A está de acordo com a lei nº 6.967/17 que alterou o art. 1º da lei complementar nº 87/2007, de forma que passou a dividir o Piauí em 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento.
Assim, não houve ilegalidade na questão nº 39 ao considerar como errada a alternativa que constava que “d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”.
6) A matéria relativa à questão nº 48 da Prova Tipo A, objeto do presente recurso de apelação, está no item nº 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).
Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.
A mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
7) O candidato afirma que a questão nº 53 da prova Tipo A incorreu em ilegalidade ao tratar do juiz de garantias, tendo em vista que em decisão na ADI 6.299 do Distrito Federal o Ministro do STF relator suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal).
Ora, como se vê, não houve sequer a declaração de inconstitucionalidade do juiz de garantias, mas apenas a suspensão da implantação a partir daquele momento em que foi proferida a decisão.
Assim, nada impedia que o conhecimento da Lei 13.964/2019, incluindo o juiz de garantias, fosse previsto no edital e cobrado na prova, o que de fato aconteceu.
Ademais, como dito supra, o juiz de garantias é matéria que consta no edital e a questão nº 53 é bem clara ao dispor que a resposta deve considerar o disposto na Lei nº 13.964/2019. Vejamos o enunciado da questão:
53. O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que alterou tanto a legislação penal, quanto a legislação processual penal. Considerando as alterações trazidas pela referida lei, marque a alternativa CORRETA.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na questão nº 53.
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente demonstrada a ilegalidade nas questões aplicadas, de forma que, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§ 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no entanto, a suspensão da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.
Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§ 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no entanto, a suspensão da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§ 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no entanto, a suspensão da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Sustentou oralmente Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0811814-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALLAN KELVEN DE SOUSA GOMES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação17/03/2025