TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804249-41.2019.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida naApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional do Pasep, na qual se discutem falhas na gestão da conta vinculada, ausência de correção monetária e saques indevidos. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir o índice aplicado ao valor em conta e julgou improcedente o feito. Em grau recursal, foi anulada a sentença para reconhecimento da legitimidade do banco e afastamento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à gestão das contas vinculadas ao Pasep; e (ii) apurar o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão indenizatória decorrente de desfalques e falhas na aplicação de índices de correção monetária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na prestação de serviços vinculados ao Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O prazo prescricional decenal tem como termo inicial a ciência inequívoca do titular da conta acerca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata e o entendimento fixado no Tema 1150/STJ. No caso em análise, a ciência ocorreu com o acesso ao extrato detalhado em 12/09/2019, data esta que prevalece sobre a alegação de que o termo inicial seria o momento do saque. 5. A alegação de que a prescrição se inicia no recebimento dos valores foi afastada por falta de comprovação de que o titular da conta teve pleno acesso às informações detalhadas no momento do saque, sendo impraticável exigir prova negativa do agravado. 6. Reconhecida a ausência de prescrição, a decisão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STJ. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de índices de correção monetária. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se com a ciência inequívoca do titular da conta acerca dos desfalques ou falhas na gestão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TJDFT, Acórdão 1852026, 07392437120198070001, rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.04.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804249-41.2019.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por ANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, que ocorreu a prescrição decenal, tendo como marco inicial o recebimento do valor em decorrência da aposentadoria do agravado e a ilegitimidade passiva para figurar no feito que discute índices de correção. Intimada, a parte recorrida não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. DA LEGITIMIDADE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante. Desta forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no feito que trata da aplicação dos índices aos valores constantes na conta vinculada ao PASEP. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de 12/09/2019 (ID 2931867). Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2931867), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2931867, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 31/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Quanto à alegação da inversão do ônus da prova e de necessidade de perícia, entendo que tais pedidos devem ser postos primeiramente ao juízo de origem, antes de serem objeto de manifestação do segundo grau. Assim, deixo de apreciar tais pedidos neste momento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, afastar a prejudicial de mérito de prescrição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, 13/02/2025
0804249-41.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO WILSON DE SOUSA PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025