Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0764593-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0764593-82.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos. 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por  PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS nos autos do Processo nº 0801088-43.2021.8.18.0029.

Sustenta o impetrante (id. 20683621), em síntese, que a decisão vergastada desconsiderou o fato de que a autora não comprovou de maneira adequada o esbulho alegado, nem a posse legítima da área que pretende reivindicar. 

Aduz, ainda, que a ordem de desocupação desrespeita os direitos fundamentais à moradia e à dignidade das pessoas envolvidas, ao colocar em risco a subsistência de famílias que vivem da agricultura familiar naquela área, o que justificaria a proteção imediata via mandado de segurança. 

Ao final, requer a concessão de medida liminar para sustar imediatamente a ordem de desocupação emitida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos do processo nº 0801088-43.2021.8.18.0029, até o julgamento final deste mandado de segurança.

É o relato.

Em que pese as alegações do impetrante, é medida de rigor reconhecer o descabimento do mandado de segurança originário no presente caso.

Nessa direção, estabelece o artigo 5º, caput e inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. 

Em corroboração, o artigo 219, caput e inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), preceitua que “Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa: (...) II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.

Sobre o referido dispositivo legal, Leonardo Carneiro da Cunha leciona: 


A contrario sensu, poder-se-ia entender ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial, quando este fosse impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. Sendo assim, caberia mandado de segurança contra toda e qualquer decisão interlocutória agravável, exatamente porque o agravo de instrumento não ostenta efeito suspensivo. 

Não se deve, contudo, entender assim. 

É que, embora o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo, é possível que o relator conceda tal efeito, à vista de requerimento do recorrente e desde que presentes os requisitos da relevância do argumento e do risco de dano. Em outras palavras, é possível, no agravo de instrumento, ser obtido um efeito suspensivo. O recurso contém aptidão para combater, com eficiência, a decisão recorrida, porquanto há a possibilidade de se obter o efeito suspensivo. 

À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. Caso, todavia, o recurso cabível não seja suficiente para solucionar o problema ou não contenha aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte, admite-se, então, o mandado de segurança contra ato judicial.

(...)

O disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 deve ser lido da seguinte forma: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso que possa conferir, adequadamente e com eficiência, solução à pretensão recursal. Se, concretamente, o recurso é insuficiente para atender ao pedido do recorrente, abre-se a via do mandado de segurança.

(...)

Tudo está a demonstrar, em suma, que o mandado de segurança contra ato judicial será cabível apenas quando o sistema recursal revelar-se insuficiente para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente.

(A Fazenda Pública em juízo. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 498/500) (negritou-se)


Na mesma linha de raciocínio, cole-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: 


Uma interpretação literal do dispositivo legal levará o operador a concluir, contrario sensu, que, sendo cabível da decisão recurso sem efeito suspensivo, passa a ser cabível o mandado de segurança. A conclusão, entretanto, não pode ser essa, sendo pacificado o entendimento de que mesmo decisões passíveis de recurso sem efeito suspensivo não podem ser impugnadas por meio de mandado de segurança. Existe até mesmo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, ainda que em interpretação do atualmente revogado inciso II do art. 5º da Lei 1.533/1951. 

(...)

No tocante a decisão recorrível por recurso sem efeito suspensivo, a jurisprudência firmada antes da atual normatização do mandado de segurança indicada a possibilidade de mandado de segurança tão somente em situações teratológicas, quando o mecanismo recursal previsto em lei não se mostrasse eficiente para a efetiva tutela dos interesses da parte. A regra era, portanto, o não cabimento de mandado de segurança, já que para todos os recursos que não têm efeito suspensivo pela lei ele poderá ser concedido no caso concreto pelo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais (efeito suspensivo impróprio). Há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo incabível o mandado de segurança quando cabível o agravo de instrumento, considerando que esse recurso, apesar de não ter efeito suspensivo automaticamente previsto em lei, poderá receber efeito suspensivo no caso concreto. Há decisões, inclusive, que negam cabimento, até mesmo de ação cautelar inominada nesses casos. 

Como ensina parcela da doutrina, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial só será admitido quando o recurso cabível contra ela não tiver nem puder ter efeito suspensivo. Justamente por concordar com esse entendimento, tenho extrema dificuldade na admissão do mandado de segurança contra decisão que possa ser atacada por recurso, independentemente da previsão de efeito suspensivo, porque parto da premissa de que todo recurso tem efeito suspensivo impróprio. 

No Superior Tribunal de Justiça, existem decisões que admitem dentro de uma excepcionalidade gritante a interposição de mandado de segurança contra decisão recorrível, desde que: (a) trate-se de decisão teratológica, o que acarreta a aberratio iuris, e (b) potencial da decisão de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. A regra, portanto, é pelo não cabimento do mandado de segurança quando a decisão for recorrível, independentemente dos efeitos de tal recurso. O Supremo Tribunal Federal parece também limitar o cabimento do mandado de segurança às decisões irrecorríveis.

Em razão do posicionamento ora defendido, mesmo diante de decisões teratológicas, aptas a gerar um grave dano de difícil ou incerta reparação à parte, entendo que o caminho correto é a interposição do recurso cabível e, quando ausente da lei, o pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, com o que sempre se permitirá ao recorrente evitar danos.

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.090/1.091) (negritou-se)


Pois bem.

No presente caso, os fundamentos da impugnação, se muito, dizem respeito a error in judicando na decisão recorrida, não se tratando de decisão aberrante, a qual, dentro da extrema excepcionalidade da impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ensejaria seu cabimento. 

Logo, a mera discordância do impetrante quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida, tampouco a cassação da decisão.

Sem prejuízo, percebe-se que o decisum podia ter sido impugnado por Agravo de Instrumento. 

E assim foi feito, a partir da análise dos autos do Processo nº 0764286-31.2024.8.18.0000. Em tal recurso, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVO CAJUEIRO, requereu-se, a suspensão da decisão que ordenou a desapropriação dos moradores da região discutida.

Destarte, pende análise e manifestação do órgão fracionário desta Corte acerca da temática. 

E, “Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ‘[o] cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal’ (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023” (AgInt no RMS nº 73.633/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/10/2024) (negritou-se). 

A propósito, trago à colação recente julgado análogo deste Colendo Tribunal Pleno: 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO COMO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO – EPP contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que denegou pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento. O impetrante busca a reforma da decisão, alegando violação de direito líquido e certo, ao sustentar que a relatora não apreciou adequadamente os argumentos referentes ao bloqueio das contas judiciais do exequente ter sido realizado sem que o juízo a quo tivesse proferido decisão fundamentada indeferindo os bens designados à penhora, razão pela qual pleiteia o desbloqueio imediato de suas contas bancárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do Mandado de Segurança como instrumento processual para impugnar a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a decisão judicial impugnada apresenta teratologia, a justificar o manejo do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso específico com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267 do STF. Quanto ao presente caso, o Agravo Interno é o recurso próprio para impugnar a decisão monocrática.

4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Mandado de Segurança contra ato judicial somente é admitido em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não foi demonstrado nos autos. In casu, a decisão impugnada está devidamente fundamentada e segue o procedimento legal previsto no art. 854 do CPC, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do devedor.

5. A inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede o cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, reafirmando a necessidade de utilizar os meios processuais adequados, como o Agravo Interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança denegada. (...).

(MSCiv nº 0763598-69.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Tribunal Pleno, decisão monocrática, j. 01/10/2024) (negritou-se) (No mesmo sentido: MSCiv nº 0751263-52.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, Tribunal Pleno, decisão monocrática, j. 02/03/2023)


Por fim, se não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a fortiori, deve-se inadmitir o mandamus quando impetrado “em paralelo” à interposição do recurso cabível no processo de origem, ainda que por outro interessado, porquanto a discussão do objeto será reavivada pelo órgão julgador competente.

 Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO a petição inicial, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Teresina, 04 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764593-82.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764593-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

PEDRO DE OLIVEIRA SOBRINHO

Réu

Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI

Publicação

04/12/2024