Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802606-56.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização equivalente a um salário-mínimo em favor da parte demandada. No recurso, a autora pleiteia exclusivamente o afastamento das condenações impostas por suposta litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a litigância de má-fé por parte da apelante; (ii) examinar a validade da condenação ao pagamento de indenização arbitrada na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para alcançar objetivo ilegal ou negar fato incontroverso, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. Não se comprova, nos autos, a existência de prova suficiente da relação contratual alegada pelo banco demandado, visto que os documentos apresentados, consistentes em “prints” de tela do sistema interno da instituição financeira, não são aptos a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado para a parte autora. A ausência de prova inequívoca da relação jurídica afasta a configuração de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da apelante, não se justificando a condenação por litigância de má-fé, em conformidade com o art. 81, caput, do CPC. Pelos mesmos fundamentos, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização fixada em um salário-mínimo, visto que não houve demonstração de qualquer prejuízo objetivo causado à parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilícitos, o que não se presume. Documentos insuficientes para comprovar a relação contratual não podem embasar condenação por litigância de má-fé nem indenização decorrente de pretenso prejuízo processual. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; e 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, Décima Câmara Cível, j. 28.03.2019. TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.01.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802606-56.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802606-56.2021.8.18.0033

APELANTE: CORINTA PINTO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização equivalente a um salário-mínimo em favor da parte demandada. No recurso, a autora pleiteia exclusivamente o afastamento das condenações impostas por suposta litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se restou configurada a litigância de má-fé por parte da apelante;
    (ii) examinar a validade da condenação ao pagamento de indenização arbitrada na sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para alcançar objetivo ilegal ou negar fato incontroverso, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

  2. Não se comprova, nos autos, a existência de prova suficiente da relação contratual alegada pelo banco demandado, visto que os documentos apresentados, consistentes em “prints” de tela do sistema interno da instituição financeira, não são aptos a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado para a parte autora.

  3. A ausência de prova inequívoca da relação jurídica afasta a configuração de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da apelante, não se justificando a condenação por litigância de má-fé, em conformidade com o art. 81, caput, do CPC.

  4. Pelos mesmos fundamentos, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização fixada em um salário-mínimo, visto que não houve demonstração de qualquer prejuízo objetivo causado à parte demandada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilícitos, o que não se presume.

  2. Documentos insuficientes para comprovar a relação contratual não podem embasar condenação por litigância de má-fé nem indenização decorrente de pretenso prejuízo processual.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; e 81, caput.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, Décima Câmara Cível, j. 28.03.2019.

  • TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.01.2020.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORINTA PINTO DE ARAÚJO LIMA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802606-56.2021.8.18.0033), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

 

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

 

Por sentença (Num. 17702748), o d. Magistrado assim decidiu:

 

(…) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. 

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Corinta pinto de Araujo , por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da indenização arbitrada.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,


O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.


Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e da indenização arbitrada, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.


O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.


É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.


De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.


Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”


No entanto, após detida análise dos autos, observa-se que não resta configurada a litigância de má-fé uma vez que, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação


Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida. Pelas mesmas razões deve ser afastada condenação ao pagamento de indenização fixada na origem (art. 81, caput do CPC).


Deste modo, não configurada a litigância de má-fé, impõe-se o afastamento das condenações estabelecidas na sentença apelada.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização de um salário-mínimo.


É o voto.

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0802606-56.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CORINTA PINTO DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/03/2025