
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800544-44.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS VILSON MOURAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS VILSON MOURÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 11690349), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais (id. 11690362), o apelante requer a reforma da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, utilizou fundamentos para afastar eventual condenação do autor por litigância de má-fé, a exemplo de afirmação quanto a ausência de alteração dos fatos na intenção de prejudicar parte adversa, assim como a não comprovação de prejuízo.
Nas contrarrazões (id. 11690468), a apelada alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforça a inexistência de danos morais a ser indenizado.
Instado a se manifestar sobre a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença utilizando-se de fundamentos para afastar eventual condenação do autor por litigância de má-fé, a exemplo de afirmação quanto a ausência de alteração dos fatos na intenção de prejudicar parte adversa, assim como a não comprovação de prejuízo.
Ocorre que, não houve condenação do autor em litigância de má-fé, ao contrário, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800544-44.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS VILSON MOURAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/12/2024