Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800544-44.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800544-44.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS VILSON MOURAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS VILSON MOURÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Na sentença (id. 11690349), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Nas razões recursais (id. 11690362), o apelante requer a reforma da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, utilizou fundamentos para afastar eventual condenação do autor por litigância de má-fé, a exemplo de afirmação quanto a ausência de alteração dos fatos na intenção de prejudicar parte adversa, assim como a não comprovação de prejuízo.

Nas contrarrazões (id. 11690468), a apelada alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforça a inexistência de danos morais a ser indenizado.

Instado a se manifestar sobre a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, o apelante quedou-se inerte.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTOS

É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença utilizando-se de fundamentos para afastar eventual condenação do autor por litigância de má-fé, a exemplo de afirmação quanto a ausência de alteração dos fatos na intenção de prejudicar parte adversa, assim como a não comprovação de prejuízo.

Ocorre que, não houve condenação do autor em litigância de má-fé, ao contrário, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-44.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800544-44.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS VILSON MOURAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/12/2024