Acórdão de 2º Grau

Anulação 0759480-50.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2021). PROVA DISSERTATIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERINALDO DIAS CANUTO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0831160-63.2024.8.18.0140, movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, no qual o juízo a quo indeferiu a medida liminar para nova análise do conteúdo da prova dissertativa feita pela parte autora, de modo a assegurar a participação do candidato agravante em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à legalidade ou não da correção da prova dissertativa do candidato no certame. III - Razões de decidir 3. De acordo com o STJ, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 4. Sob esse aspecto, é indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos. 5. In casu, constata-se que a banca examinadora, conforme se extrai do espelho de correção (ID n. 59839429 - autos de origem), ao atribuir a referida nota ao candidato, apresentou justificativa devidamente detalhada, fato que possibilitou o Agravante tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, permitindo-lhe interpor recurso da forma adequada, já que havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em atenção ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Havendo espelho de correção de provas de concurso público devidamente fundamentado, permitindo ao candidato tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, reconhece-se a legalidade da correção da prova dissertativa, não merecendo a intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.” Dispositivos relevantes citados: art.5º, XXXIII e LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083638-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.03.2024 (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759480-50.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759480-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GERINALDO DIAS CANUTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2021). PROVA DISSERTATIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I -  Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERINALDO DIAS CANUTO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0831160-63.2024.8.18.0140, movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, no qual o juízo a quo indeferiu a medida liminar para nova análise do conteúdo da prova dissertativa feita pela parte autora, de modo a assegurar a participação do candidato agravante em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão relativa à legalidade ou não da correção da prova dissertativa do candidato no certame.

III - Razões de decidir

3. De acordo com o STJ, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 

4. Sob esse aspecto, é indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos.

5. In casu, constata-se que a banca examinadora, conforme se extrai do espelho de correção (ID n. 59839429 - autos de origem), ao atribuir a referida nota ao candidato, apresentou justificativa devidamente detalhada, fato que possibilitou o Agravante tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, permitindo-lhe interpor recurso da forma adequada, já que havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em atenção ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

IV - Dispositivo e Tese

6. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

“Havendo espelho de correção de provas de concurso público devidamente fundamentado, permitindo ao candidato tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, reconhece-se a legalidade da correção da prova dissertativa, não merecendo a intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.”


Dispositivos relevantes citados: art.5º, XXXIII e LV, da CF.

 Jurisprudência relevante citada: Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083638-07.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -  J. 25.03.2024


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do presente Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERINALDO DIAS CANUTO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0831160-63.2024.8.18.0140, em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado na ação retromencionada e que visava a prolação de comando judicial compelindo os Agravados a realizarem nova análise do conteúdo da prova dissertativa feita pela parte autora, de modo a assegurar a participação do candidato agravante em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.

Em suas razões, sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que houve falta de transparência e objetividade na correção do exame. 

Diante desses argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa sua eliminação na prova discursiva, com o prosseguimento nas demais etapas do certame, e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento do recurso (ID n. 18699281).

Juntou cópia da decisão agravada e do processo de origem (ID n. 18699280).

Em decisão de ID n. 18709716, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo hígida a decisão recorrida.

Em contrarrazões (ID n. 19722127), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí sustentam, em síntese, a legitimidade e legalidade do ato administrativo, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o conhecimento técnico sobre o teste aplicado, se sobrepor à banca examinadora. Defendem, por fim, a deferência ao princípio da isonomia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 20516864, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II- MÉRITO


Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo Agravante contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada sua participação nas demais fases do concurso para ingresso no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, em face da existência de vício/erro na correção da prova dissertativa da qual fora eliminado.

In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida.

Alega o recorrente, no entanto, que sua eliminação ocorreu por uma diferença relevante de 4,0 (quatro) pontos entre as avaliações, levantando questionamentos acerca da objetividade e transparência na análise da prova dissertativa, especialmente considerando que não havia indicação das correções efetuadas pela Banca Examinadora, o que inviabilizou, inclusive, a interposição de recurso administrativo.

Diante dos argumentos lançados e em observância aos documentos colacionados, entendo que, de fato, não assiste razão ao Agravante.

Sobre matéria, é cediço que o concurso público rege-se pelas leis e normas previstas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos. 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a avaliação dada pela banca examinadora nas respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos. Excepcionalmente, é permitido o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”, ou quando constatada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro por parte da Comissão Responsável. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:


"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)


Assim, conforme destaquei na decisão de ID n. 18709716, descabe ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre questões de concurso público e suas respectivas respostas, uma vez que seu âmbito de conhecimento se adstringe ao da legalidade do certame, não devendo substituir a banca examinadora em seu mister.

De acordo com o STJ, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020)

In casu, revendo os autos, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, diante da inexistência de vício na correção da prova discursiva.

Com efeito, consta no Quadro 2 do item 10.2 que o candidato deveria atingir no mínimo 12 (doze) pontos na prova dissertativa para prosseguir nas demais etapas do certame. Na espécie, o recorrente foi desclassificado porque obteve em uma avaliação a nota 12 (doze), entretanto na outra avaliação apenas 8 (oito), com a seguinte pontuação nos quesitos: 2,0 (dois) no Domínio da Escrita Formal; 2,0 (dois) na Defesa e Desenvolvimento; 2,0 (dois) em Domínio dos mecanismos linguísticos; 2,0 (dois) na Conclusão (ID n. 59839429 - p. 1 - autos de origem).

Ocorre que a banca examinadora, conforme se extrai do espelho de correção (ID n. 59839429 - autos de origem), ao atribuir a referida nota ao candidato, apresentou justificativa devidamente detalhada, fato que possibilitou o Agravante tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, permitindo-lhe interpor recurso da forma adequada, já que havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em atenção ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

A respeito da necessidade de motivação na correção das provas escritas dos concursos públicos, destaca o STJ que “a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados”, sob pena de nulidade. Acrescenta a Corte Superior, no julgado do RMS 49.896/RS, sob a Relatoria do Ministro OG FERNANDES, que:


 “A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei nº9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal”.

 

Dessa maneira, a jurisprudência corrobora tal entendimento de que, havendo espelho de correção devidamente fundamentado, não merece intervenção judicial sobre a matéria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DISCURSIVA. EXPRESSA PREVISÃO EM EDITAL (NÃO IMPUGNADO) SOBRE AS NOTAS MÍNIMAS EXIGIDAS. IRRELEVANTE O FATO DO CANDIDATO OBTER NOTA SUPERIOR EM UMA DAS MATÉRIAS SE NÃO ALCANÇA A NOTA MÍNIMA NA DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA SUBSTITUIR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO ÂMBITO DO RE Nº 632.853/CE (TEMA Nº 485). ENUNCIADO 54 DAS 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPELHO DE CORREÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO. RECURSO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083638-07.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -  J. 25.03.2024)


Registre-se que a motivação e a fundamentação da atribuição da nota encontra-se explícita mediante espelho detalhado das razões de cada examinador, não se vislumbrando ilegalidade do ato impugnado, visto que os fundamentos para desclassificação foram expostos ao candidato, conforme os princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa.

Noutro vértice, não resta evidente o periculum in mora, tendo em vista que não haver risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante.

Desse modo, em restando ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do presente Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759480-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GERINALDO DIAS CANUTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025