Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015162-69.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. ofício ao banco recebedor. preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Danos morais. Quantum razoável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ab initio, como a parte Autora não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o recurso adesivo sequer pode ser conhecido. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao Banco Réu foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado. Preliminar afastada. 3. O Banco Réu admite que, de forma irregular e sem a anuência do de cujus, formalizou contrato de empréstimo consignado, afinal, quando da efetivação do referido negócio jurídico, o Sr. George Ferreira da Silva já havia falecido, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos. 4. Noutro giro, em que pese o Banco Réu requerer a compensação de valores, deve-se ressaltar que o documento juntado Apelante, como suposto comprovante da transferência, foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constituindo prova suficiente. 5. Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo, ressalte-se que a responsabilidade do Banco Réu é objetiva, decorrente da sua omissão em diligenciar a obtenção da anuência expressa do titular para a celebração do contrato de empréstimo consignado. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Conhecida a Apelação Cível do Banco Réu, e não provida. Não conhecida a Apelação Cível da parte Autora. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0015162-69.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015162-69.2016.8.18.0140

APELANTE: FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. 

Advogado do(a) APELANTE: JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A

Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A


APELADO: BANCO PAN S.A., FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


Advogado do(a) APELADO: JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. ofício ao banco recebedor. preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Danos morais. Quantum razoável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ab initio, como a parte Autora não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o recurso adesivo sequer pode ser conhecido. 

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao Banco Réu foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado. Preliminar afastada.

3. O Banco Réu admite que, de forma irregular e sem a anuência do de cujus, formalizou contrato de empréstimo consignado, afinal, quando da efetivação do referido negócio jurídico, o Sr. George Ferreira da Silva já havia falecido, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos.

4. Noutro giro, em que pese o Banco Réu requerer a compensação de valores, deve-se ressaltar que o documento juntado Apelante, como suposto comprovante da transferência, foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constituindo prova suficiente.

5. Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo, ressalte-se que a responsabilidade do Banco Réu é objetiva, decorrente da sua omissão em diligenciar a obtenção da anuência expressa do titular para a celebração do contrato de empréstimo consignado. 

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

7. Conhecida a Apelação Cível do Banco Réu, e não provida. Não conhecida a Apelação Cível da parte Autora.  



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta pelo Banco Reu, mas, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca proferida pelo Juizo de primeiro grau, em todos os seus termos. Nao conhecer da Apelacao Civel interposta pela parte Autora, com fulcro no art. 1.007, caput, do Codigo de Processo Civil. Por fim, custas na forma da lei e honorarios advocaticios pagos pelo Banco Reu, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, ja incluidos os recursais.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, movida por FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, julgou, ipsis litteris:


“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, CONDENANDO o requerido ao PAGAMENTO do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em razão do transtorno sofrido pela autora. JULGO PREJUDICADO o pedido de nulidade do contrato de empréstimo, em razão de seu cancelamento espontâneo pela requerida, conforme documento de fls. 81/85, supramencionado.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil” (id n.º 13261425, p. 240).


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) após a análise do exposto na exordial, verificaram-se irregularidades na formalização do contrato entre o Banco Réu e o Sr. George Ferreira da Silva, momento em que tratou o Apelante, de forma voluntária e diligente, em desconstituir a dívida, mesmo tendo arcado com todo o prejuízo, cancelando o contrato desde 15-07-2016; ii) ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por um terceiro de má-fé, não tendo o Banco Réu praticado qualquer ato ilícito; iii) no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado com a presente peça que inexiste de qualquer dos requisitos necessários à sua configuração; iv) caso entenda esta Colenda Câmara ser devida alguma indenização à parte Apelada, o que se considera por cautela processual, deve ser compensado o valor depositado em favor da parte Autora.


         Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) é viúva do Sr. George Ferreira da Silva, que faleceu no dia 17 de junho de 2015, foi surpreendida e cobrada, sendo o motivo da presente demanda, por um empréstimo formulado pelo Banco Réu, em nome do de cujus e, detalhe, após sua morte, em 21-07-2015; ii) a tese do Apelante de que prevalece na hipótese mero dissabor, não possui menor arrimo jurídico; iii) além do reconhecimento da fraude pelo Apelante, ressalta-se que o valor do empréstimo fora transferido para a conta de “MARIA DO ROSÁRIO SOUSA”, pessoa diversa da apelada (FLÁVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA), e que possivelmente sequer exista; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso do Banco Réu, ora Apelante.


         PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


         PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) configuração dos danos morais; iii) fixação do quantum indenizatório; iv) ofício ao Banco Recebedor; v) compensação de valores.



                É o relatório. 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pelo Banco Réu é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Instituição Ré é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


De mais a mais, verifico que, apesar de a parte Autora, também Apelante, ter sido intimada para que promovesse o recolhimento do preparo recursal (id n.º 17932438, p. 01), quedou-se inerte. 


Logo, como a Autora não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o recurso adesivo sequer pode ser conhecido. 


Deste modo, conheço do recurso interposto pelo Banco Réu. Não obstante, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte Autora, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.


2. PRELIMINARMENTE – REQUERIMENTO PARA QUE SEJA OFICIADO O BANCO RECEBEDOR DOS VALORES


Ab initio, ressalta-se que, apesar de corriqueiro o fato de o Banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, teria condições de juntar.

Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade.

Finalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao banco foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Logo, pelo exposto, rejeito o requerimento para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal.  


3. DO MÉRITO  

 

Após as análises retromencionadas, passo ao exame do mérito. Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de mútuo bancário. 

 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 

Nos termos do que fora relatado, o próprio Banco Réu admite (id n.º 13261438, p. 03) que, de forma irregular e sem a anuência do de cujus, formalizou contrato de empréstimo consignado, afinal, quando da efetivação do referido negócio jurídico, o Sr. George Ferreira da Silva já havia falecido, conforme se extrai dos documentos colacionados em id n.º 13261425, p. 32 e id n.º 13261425, p. 90 e 91.  


Noutro giro, em que pese o Banco Réu requerer a compensação de valores, deve-se ressaltar que o documento juntado Apelante, como suposto comprovante da transferência, foi unilateralmente produzido (id n.º 13261425, p. 134), sem qualquer autenticação, e não constituindo prova suficiente. Inclusive, na própria captura de tela acostada pela Instituição Ré, consta “REEMISÃO – TED DEVOLVIDA”, o que reforça a tese de que nunca houve a entrega de valores em favor da parte Apelada, capaz de justificar a compensação de valores. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

Responsabilidade Civil. Ação Declaratória c.c. Danos Materiais e Morais. Valores descontados diretamente do benefício do INSS, por conta de financiamento junto ao BMC, e relativos à prática enganosa de venda de mercadorias jamais entregues com pleito de dano moral. Sentença de improcedência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autora, pessoa idosa, residente em lar de idosos, sem estudos e que alega ter sido vítima de golpe, bem como nega a assinatura no contrato de financiamento. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores.

(TJ-SP – APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I – A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato n.º 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula n.º 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III – Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV – Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V – E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X – Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)


Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 


Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo, ressalte-se que a responsabilidade do Banco Réu é objetiva, decorrente da sua omissão em diligenciar a obtenção da anuência expressa do titular para a celebração do contrato de empréstimo consignado.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 


Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, não é excessivo, pois é compatível com a extensão do dano.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso do Banco Réu.


         Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


4. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 

Não conheço da Apelação Cível interposta pela parte Autora, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.


Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelo Banco Réu, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0015162-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025