PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0764783-45.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA-PI
Impetrante: LUÍSA HELLENNA DE ABREU RODRIGUES DA SILVA (OAB/DFnº 74.245)
Paciente: JOSUÉ SILVA DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 13.11.2024, foi realizada a audiencia admonitoria e expedido alvara de soltura em favor de Josue Silva dos Santos, estando o Paciente no regime pretendido (aberto), inexistindo qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LUÍSA HELLENNA DE ABREU RODRIGUES DA SILVA, inscrita na OAB/DF sob o nº 74.245, em benefício de JOSUÉ SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em cumprimento de execução definitiva da pena privativa de liberdade.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais em meio fechado e semiaberto de Teresina-PI, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária.
Conforme alegado pela defesa, no dia 16/09/2024, foi deferida pelo juízo a quo a progressão do paciente para o regime aberto, sendo determinada a prisão domiciliar em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento do regime aberto na comarca de Teresina/PI. Contudo, o cumprimento da decisão vinha sendo obstado, especialmente pela falta de expedição de carta precatória para a unidade judiciária respectiva e a devida notificação à unidade prisional.
A peticionária requereu, em sede liminar, que fosse concedida a progressão de regime do paciente, com a sua imediata transferência para o regime aberto c/c prisão domiciliar; no mérito, pleiteia a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos relacionados ao ID 20757677 a 20757938.
A medida liminar foi concedida em parte, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 dias úteis, expedisse a carta precatória necessária para o cumprimento da decisão relativa à progressão (ID 20923923).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 21247624).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, uma vez que a o intento da impetrante foi alcançado, nao havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito (ID 21448829).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior (ID 21448829), verifica-se que, em 13.11.2024, foi realizada a audiencia admonitoria e expedido alvara de soltura em favor de Josue Silva dos Santos, estando o Paciente no regime pretendido (aberto), inexistindo qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, alcançada a pretensão da impetrante, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de dezembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764783-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSUE SILVA DOS SANTOS
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Publicação04/12/2024