TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000585-46.2017.8.18.0045
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000585-46.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, visando: “Seja ao final julgada PROCEDENTE a Ação, condenando-se a demandada a indenizar a(o) autor(a), correspondente as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, tendo como base o último salário”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 03/07/2014 à 31/12/2016.
III. O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar o feito e a condenação da parte requerida ao pagamento referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, de todo período do contrato de trabalho.
IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
V. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (STF. AI 813804/RJ).
VII. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ. AgRg no AREsp 43675/BA).
VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (STJ. AgInt no REsp 2064697/RS).
IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XI. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR provimento ao recurso do Município de Castelo do Piauí, e DAR provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença a quo para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, afastar a prescrição quinquenal, e condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento das verbas referentes às férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, relativas ao período de 01 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade. Condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000585-46.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, visando: “Seja ao final julgada PROCEDENTE a Ação, condenando-se a demandada a indenizar a(o) autor(a), correspondente as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, tendo como base o último salário”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 03/07/2014 à 31/12/2016.
O Servidor Autor interpôs recurso de Apelação requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar o feito e a condenação da parte requerida ao pagamento referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, de todo período do contrato de trabalho.
O Município de Castelo do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improvimento do respectivo recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Esta 1ª Câmara de Direito Público conheceu dos recursos negando-lhes provimento.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.510.679/PI interposto pelo Autor, para reconhecer a contrariedade ao art. 114, I, da Constituição da República e, como corolário, declarar a competência da Justiça comum para o julgamento integral desta ação, retornando-se os autos para os devidos fins.
Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000585-46.2017.8.18.0045 que o Autor/Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, visando: “Seja ao final julgada PROCEDENTE a Ação, condenando-se a demandada a indenizar a(o) autor(a), correspondente as férias não gozadas durante todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, em dobro, devidamente corrigido, tendo como base o último salário”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação ao período de 03/07/2014 à 31/12/2016.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO)
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. (...).
I – (...).
II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
III - Agravo interno desprovido.
(STJ - AgRg no Ag: 515611 BA, Relator: Ministro GILSON DIPP)
STJ. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA)
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (STJ - REsp: 2108780, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 18/12/2023). Ainda nesse sentido:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).
2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES)
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento de sua exoneração, quando não poderá mais usufruí-las.
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Autor de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a exoneração, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.
Diante do exposto deve ser afastada a prescrição quinquenal.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos.
Em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR provimento ao recurso do Município de Castelo do Piauí, e DAR provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença a quo para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, afastar a prescrição quinquenal, e condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento das verbas referentes às férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional, relativas ao período de 01 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade. Condeno o Município de Castelo do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000585-46.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorLUIS GONZAGA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação06/02/2025