Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803487-98.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança securitária movida em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou ter contratado seguro de vida desde 1994 com cobertura para morte, acidente e invalidez permanente, mas que, em 2002, houve alteração unilateral das cláusulas contratuais, excluindo a cobertura de invalidez permanente. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração unilateral das cláusulas contratuais, com exclusão da cobertura de invalidez permanente, foi realizada em conformidade com os deveres de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a alteração configura abusividade contratual capaz de justificar a nulidade da cláusula modificativa e o reconhecimento do direito à cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e V, e 54, § 4º, que estabelecem o dever de informação adequada e clara, bem como a necessidade de destaque nas cláusulas que impliquem limitação de direitos do consumidor. 3. O contrato de seguro é regido pela delimitação dos riscos assumidos, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. No entanto, eventuais alterações contratuais unilaterais devem respeitar os princípios da boa-fé, da confiança e do equilíbrio contratual. 4. A alteração contratual que excluiu a cobertura de invalidez permanente não foi realizada com a devida clareza e destaque. O Termo de Confirmação apresentado pela seguradora não evidenciou de forma inequívoca as mudanças realizadas, descumprindo o dever de transparência exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 5. A omissão na comunicação clara da modificação contratual configura falha no dever de informação, gerando desequilíbrio na relação de consumo e colocando o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a necessidade de interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida ou falha informativa nas cláusulas de contratos de adesão, especialmente em contratos de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de cláusula contratual de seguro que exclua cobertura anteriormente prevista, sem comunicação clara, inequívoca e em destaque ao consumidor, configura violação ao dever de informação e resulta em abusividade. 2. A falha no dever de informação torna ineficaz a alteração contratual que prejudique o equilíbrio da relação de consumo, prevalecendo as cláusulas originalmente pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 51, IV; 54, §4º; CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 658.858/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.006/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp n. 1.358.159/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803487-98.2021.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803487-98.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO - PI7241-A


APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

Advogados do(a) APELADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança securitária movida em face do Banco do Brasil S.A. O autor alegou ter contratado seguro de vida desde 1994 com cobertura para morte, acidente e invalidez permanente, mas que, em 2002, houve alteração unilateral das cláusulas contratuais, excluindo a cobertura de invalidez permanente. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração unilateral das cláusulas contratuais, com exclusão da cobertura de invalidez permanente, foi realizada em conformidade com os deveres de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a alteração configura abusividade contratual capaz de justificar a nulidade da cláusula modificativa e o reconhecimento do direito à cobertura securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e V, e 54, § 4º, que estabelecem o dever de informação adequada e clara, bem como a necessidade de destaque nas cláusulas que impliquem limitação de direitos do consumidor.

3. O contrato de seguro é regido pela delimitação dos riscos assumidos, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. No entanto, eventuais alterações contratuais unilaterais devem respeitar os princípios da boa-fé, da confiança e do equilíbrio contratual.

4. A alteração contratual que excluiu a cobertura de invalidez permanente não foi realizada com a devida clareza e destaque. O Termo de Confirmação apresentado pela seguradora não evidenciou de forma inequívoca as mudanças realizadas, descumprindo o dever de transparência exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC.

5. A omissão na comunicação clara da modificação contratual configura falha no dever de informação, gerando desequilíbrio na relação de consumo e colocando o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a necessidade de interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida ou falha informativa nas cláusulas de contratos de adesão, especialmente em contratos de seguro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração unilateral de cláusula contratual de seguro que exclua cobertura anteriormente prevista, sem comunicação clara, inequívoca e em destaque ao consumidor, configura violação ao dever de informação e resulta em abusividade.

2. A falha no dever de informação torna ineficaz a alteração contratual que prejudique o equilíbrio da relação de consumo, prevalecendo as cláusulas originalmente pactuadas.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 51, IV; 54, §4º; CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 658.858/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.006/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp n. 1.358.159/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2021.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE JESUS LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da Ação de Cobrança Securitária0803487-98.2021.8.18.0076, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:

 

(…)

Restou incontroverso nos autos que o autor contratou apólice de seguro administrado pela seguradora requerida (apólice nº 093-00-13-018) com previsão de cobertura securitária, no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente (ID nº 22315290).

Igualmente, incontroversa a aposentadoria do autor por incapacidade permanente, (ID nº 22316146), com início de vigência a partir de 20/12/2018.

(…)

Na hipótese dos autos, são improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, uma vez que a apólice contratada mais recentemente não contempla o evento invalidez permanente por doença (IPD), que fora substituída pela cobertura Doença Terminal (DT), devidamente comunicada ao requerente por carta com AR, ID nº 25126050.

Consta, ainda, Termo de Confirmação (ID nº 25126051) onde o autor assinou documento dando ciência das novas regras do novo seguro contratado, onde consta contratação de seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), diferentemente da modalidade contratada inicialmente.

Portanto, o autor não estava mais coberto pelo evento invalidez permanente por doença (IPD) que é o que restou provado nos autos, mas sim, coberto pelo evento invalidez permanente por acidente (IPA) que não é o caso.

(…)

In casu, além da natureza expressa da contratação, não se verifica obscuridade na determinação da cobertura de seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), porquanto indicada, de forma clara, na Apólice de ID nº 25126055 – fls. 14, item 4.4.

(…)

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, as regras da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (Id. Num. 19258775).

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 19258777), sustentando, em síntese, que quando celebrou o contrato de seguro, no ano de 1994, a apólice cobria morte, acidente e invalidez permanente, mas, em 2002, a instituição financeira apresentou novo contrato retirando a invalidez permanente inclusive de acidente (que é o seu caso), e colocou Doença Terminal. De mais a mais, sustenta que por ser pessoa de pouca formação apenas assinou a pedido do banco que dizia ser a renovação do contrato. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais, a parte demandada, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 19258780).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de cobrança securitária proposta pela parte autora, ora apelante, na qual alega, em síntese, que firmou um contrato de seguro de vida com a demandada, ora apelada, desde o ano de 1994 (apólice nº 093-00-13-018), que previa cobertura para os casos de morte natural, morte acidental ou invalidez permanente.

 

No mais, sustentou que foi aposentado por invalidez junto ao INSS, e que acionou o seguro contratado tendo sido negada a cobertura sob o argumento de que não havia cobertura para o evento por ele sofrido, devido a uma mudança contratual em 2002.

 

Inicialmente, oportuno destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente possível e imprescindível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange as determinações dos arts. 6º, incisos III e V. Vejamos o teor da norma citada:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Além do mais, é claro que estamos diante de um contrato de adesão, no qual o segurado não tem acesso aos seus termos, não podendo discutir as cláusulas, tendo em vista que as condições foram unilateralmente impostas, cabendo ao consumidor simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo.

 

E, por conta disso, é imperativo legal a interpretação de tais contratos de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS POR ATENDIMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA. DÚVIDA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. QUADRO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O acórdão estabeleceu que, muito embora os atendimentos tenham sido feitos por profissionais médicos não pertencentes à rede credenciada, configurou-se a hipótese de restituição. Isso porque o contrato não era claro acerca dessa limitação da avença, dúvida na interpretação em sua aplicação que favoreceria o consumidor - primeira cirurgia. Além disso, os segundo e terceiro procedimentos médicos foram realizados em situação de urgência e emergência, a viabilizar sua realização por profissional não pertencente à rede credenciada ao plano de saúde. Essas ponderações foram feitas com base na interpretação de fatos, provas e termos do contrato do plano de saúde, contexto a atrair as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC)" - (AgRg no AREsp 658.858/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallootti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). Súmula 83/STJ.

4. É igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 83/STJ em relação à conclusão de que o contexto de emergência e urgência viabilizaria o cabimento do ressarcimento dos valores pagos pela segurada. Precedente.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.931.006/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3. "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)."

(AgRg no REsp 1331935/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 658.858/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017).

 

Na hipótese dos autos, a apólice de seguro original, registrada sob a numeração 093-00-13-018 e celebrada em 15/05/1997 (Documento ao Id. Num. 19258744), previa, em sua Cláusula 2.3, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Adicente (IPA), correspondendo “pagamento de até 100% do Capital Segurado, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente de acordo com a Cláusula 19 – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”.

 

Ocorre que, em 21/01/2002, foi encaminhado Telegrama à parte autora/recorrente (Documento ao Id. Num. 19258745), na qual a seguradora informa a mudança das cláusulas de seguro e, por consequência, as de cobertura, sendo consignado a “inclusão da cobertura de DT – Doença Terminal, que garante a antecipação de 100% do capital segurado em caso de doença em fase terminal. A cobertura DT substitui a cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença, que não será mais contemplada na nova apólice pelo seu caráter potencialmente oneroso para todo grupo”.

 

Dito isto, é imperioso registrar ser da própria natureza jurídica do contrato de seguro a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos, conforme prevê o art. 757 do Código Civil.

 

Tal condição para a existência do contrato de seguro também é evidenciada pelo disposto no art. 760 do Código Civil, segundo o qual, "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".

 

Consoante o magistério doutrinário de Pontes de Miranda, contrato de seguro "é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento de prêmio, a ressarcir o segurado, dentro do limite que se convencionou, dos danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorra determinado fato, concernente à vida humana ou ao patrimônio" (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964. p. 272).

 

O contrato de seguro é classificado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual e nominado, sendo regido por cláusulas integrantes da apólice pactuada entre o segurado e a seguradora. Portanto, a apólice é o instrumento no qual estão previstas as regras gerais do negócio, devendo nela constar obrigatoriamente a base de cálculo da indenização a ser paga em eventual concretização do risco previamente definido.

 

De sua concepção normativo-jurídica, depreende-se que, no contrato de seguro, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o risco futuro, incerto e especificamente previsto, venha efetivamente a se concretizar, nos termos da apólice.

 

Logo, é imprescindível encontrar a solução que melhor preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deve ser compreendido sob o prisma da coletividade de segurados e da mutualidade dos interesses comuns que os unem

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor tolera a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, exigindo que seja redigida com destaque, na forma do art. 54, § 4º, do CDC, in verbis:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(…)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Ocorre que, em que pese o Telegrama encaminhado para a parte autora, o Termo de Confirmação (Documento ao Id. Num. 19258734) – que supostamente comprovaria a anuência do consumidor com as mudanças das cláusulas contratuais – não esclarece, de maneira clara e inequívoca, que a modificação contratual resultaria na exclusão da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cobertura esta prevista no contrato original.

 

Além disso, não há nenhuma evidência de que a informação sobre a alteração foi disponibilizada de forma ostensiva, em destaque ou com a necessária ênfase para garantir a plena ciência do consumidor acerca do impacto da mudança em seu direito contratual, em manifesta desconformidade com o art. 54, § 4º, do CDC.

 

Tal deficiência informativa configura falha no dever de transparência, que exige que cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor. Sem o devido destaque, a cláusula se insere em um contexto de desequilíbrio contratual, comprometendo a confiança e a boa-fé que devem nortear as relações de consumo.

 

Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor.

2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente.

3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.

4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.

7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).

 

Portanto, o Termo de Confirmação, ao omitir informações claras e ao não evidenciar em destaque as mudanças contratuais, é ineficaz para validar a alteração unilateral das cláusulas do contrato. Essa conduta resulta na abusividade da modificação contratual, uma vez que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, foi colocado em posição de desvantagem e vulnerabilidade, sendo induzido a uma adesão que não lhe foi plenamente esclarecida.

 

Forte nessas razões, o provimento do recurso é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Por consequência, CONDENO a parte adversa ao pagamento de indenização pela invalidez permanente da parte autora, nos termos do contrato, com juros de mora a parir da citação e correção monetária desde o arbitramento definitivo por este Juízo ad quem.

 

Fixo os honorários de sucumbência em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0803487-98.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA

Publicação

11/02/2025