Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0825999-09.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 07 anos de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 522 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), posse irregular de arma de fogo/acessório (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição, caso contrário, a reforma da dosimetria e desconsideração da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de nulidade das provas com base na ilegalidade da busca pessoal; (ii) avaliar a comprovação da autoria e materialidade dos crimes; (iii) examinar a possibilidade de fixação da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo/acessório no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); iv) verificar a possibilidade de desconsideração da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem dos policiais militares foi legítima, pois existiam elementos suficientes de probabilidade delitiva, porquanto os agentes visualizaram um carregador de arma de fogo próximo ao acusado, que estava bastante nervoso. Além disso, o próprio réu indicou que em sua residência estava a arma de fogo. 4. A materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03 restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo exame pericial toxicológico, que certificou que a droga encontrada em poder do acusado se tratava de 75,60g de maconha (63 invólucros de plástico), pelo laudo de exame pericial que atestou aptidão para disparo/deflagração (material recebido 01 arma de fogo pistola .380, 02 carregadores de pistola .380, 01 carregador de pistola .40, 22 munições .380 e 04 munições .40) e pelos depoimentos dos policiais colhidos nos autos. 5. A pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo foi fixada acima do mínimo legal devido a valoração negativa da culpabilidade, considerando que além da arma de fogo foram apreendidos dois carregadores, um deles municiado (15 munições .380). Acrescente-se que no total foram apreendidas 26 munições em poder do réu. Segundo jurisprudência do STJ, “a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição (...) extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência.” 6. A apreensão de arma de fogo/munições/carregadores em poder do acusado, inclusive a sua condenação pelos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, indica dedicação criminosa e inviabiliza a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06/2003. 7. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CPP, art. 312; CP, arts. 49, §1º, e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 689268/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.519.333/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825999-09.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0825999-09.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes

 

APELANTE: Jose Felipe Martins Lima

APELADO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí


EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 07 anos de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 522 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), posse irregular de arma de fogo/acessório (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição, caso contrário, a reforma da dosimetria e desconsideração da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de nulidade das provas com base na ilegalidade da busca pessoal; (ii) avaliar a comprovação da autoria e materialidade dos crimes; (iii) examinar a possibilidade de fixação da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo/acessório no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado);  iv) verificar a possibilidade de desconsideração da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem dos policiais militares foi legítima, pois existiam elementos suficientes de probabilidade delitiva, porquanto os agentes visualizaram um carregador de arma de fogo próximo ao acusado, que estava bastante nervoso. Além disso, o próprio réu indicou que em sua residência estava a arma de fogo.

4. A materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03 restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo exame pericial toxicológico, que certificou que a droga encontrada em poder do acusado se tratava de 75,60g de maconha (63 invólucros de plástico), pelo laudo de exame pericial que atestou aptidão para disparo/deflagração (material recebido 01 arma de fogo pistola .380, 02 carregadores de pistola .380, 01 carregador de pistola .40, 22 munições .380 e 04 munições .40) e pelos depoimentos dos policiais colhidos nos autos.

5. A pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo foi fixada acima do mínimo legal devido a valoração negativa da culpabilidade, considerando que além da arma de fogo foram apreendidos dois carregadores, um deles municiado (15 munições .380). Acrescente-se que no total foram apreendidas 26 munições em poder do réu. Segundo jurisprudência do STJ, “a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição (...) extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência.”

6. A apreensão de arma de fogo/munições/carregadores em poder do acusado, inclusive a sua condenação pelos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, indica dedicação criminosa e inviabiliza a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06/2003.

7. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada por ausência de previsão legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; CPP, art. 312; CP, arts. 49, §1º, e 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 689268/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.519.333/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.08.2024.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator". 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025


 

 

RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por José Felipe Martins Lima, contra sentença que o condenou às penas de 07 anos de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, e 522 dias-multa, pela prática dos crimes tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo/acessório de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo (art. 33 da Lei 11.343/06, arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03).

Em razões recursais sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição com amparo na teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito requer: i) a absolvição dos crimes capitulado nos art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12e 14 da Lei 10.826/03, por ausência de prova para condenação; ii) reforma da dosimetria para a aplicar a pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo no mínimo legal, bem como a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3; iii) desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL

 Preliminarmente, requer a defesa a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição.

Segundo consta nos autos, policiais militares estavam fazendo ronda, para averiguar denúncias de que havia um corpo abandonado na região, quando avistaram o acusado e um menor de idade. Ao se aproximarem, localizaram no esgoto ao lado do réu, que estava bastante nervoso, um carregador de pistola .40, resultando no flagrante. O acusado então relatou que havia uma arma de fogo em casa e que iria entregar para polícia. Então os policiais foram até a residência dele e lá uma pessoa entregou uma bolsa que tinha arma de fogo, dois carregadores de arma, munições e entorpecente (auto de exibição e apreensão). O réu então foi conduzido à Central de flagrantes.

 Tais fatos encontram suporte nos depoimentos dos policiais colhidos nos autos. Confira-se:


“Que estavam em rondas ostensivas no Morro do Cantagalo, solicitadas pelo major Samuel; que as denúncias eram de que havia um corpo jogado no local; que chegando ao local abordaram dois cidadãos, JOSÉ FELIPE e um menor de idade; que o menor de idade foi entregue ao seu pai; que conversaram com JOSÉ FELIPE e foram até à sua residência; que, chegando à residência de JOSÉ FELIPE, uma pessoa com deficiência entregou uma mochila para o sargento Mota; que na mochila havia uma pistola carregada com duas munições e drogas; que não tem certeza se a mochila era de JOSÉ FELIPE; que ao chegarem ao local abordaram JOSÉ FELIPE e o rapaz que estava com ele; que JOSÉ FELIPE, na hora da abordagem, não se encontrava com nenhum ilícito; que ao lado de JOSÉ FELIPE e do adolescente havia um carregador de pistola .40; que o carregador estava próximo de JOSÉ FELIPE, no esgoto; que não viu JOSÉ FELIPE jogando o carregador; que JOSÉ FELIPE estava nervoso na hora da abordagem; que JOSÉ FELIPE foi avisado pelos policiais de que seria conduzido para a Central de Flagrantes devido ao carregador municiado; que o rapaz que estava com JOSÉ FELIPE disse que o carregador não era seu; que apenas JOSÉ FELIPE foi conduzido para a Central; que o outro rapaz, menor de idade, ficou com seu pai; que durante a abordagem, JOSÉ FELIPE afirmou que tinha uma arma em casa e que iria entregá-la para a polícia; que o acusado teve uma atitude colaborativa; que foi encontrada droga dentro da mochila, a pistola, um carregador alongado, outro carregador pequeno da 380, e outras munições; que a mochila foi entregue por uma pessoa com deficiência; que não chegou a entrar na casa de JOSÉ FELIPE, pois era o motorista e ficou na viatura; que o Sargento Mota e o Sargento Alves entraram na residência; que a região é perigosa; que, anteriormente, nessa região, uma viatura da polícia foi alvejada por tiro e, por isso, fazem rondas com frequência no local; que naquele dia já haviam abordado outras pessoas, pois chegaram cedo na localidade; que viram os suspeitos já pela noite, instante em que resolveram abordá-los.” (Testemunha Waskington Araújo do Nascimento, policial militar, em juízo – trecho da sentença).

 “Que receberam via COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) informações de que havia um cadáver na região da Vila Cantagalo/Vila Paraíso; que havia várias viaturas no local fazendo rondas, tentando localizar o corpo; que no turno da noite visualizaram dois cidadãos caminhando e decidiram abordá-los; que se tratava de JOSÉ FELIPE e de outro rapaz menor de idade; que na abordagem foi encontrado um carregador de arma, no chão, ao lado de JOSÉ FELIPE, dentro do esgoto; que foi o Comandante Nascimento que achou o carregador; que chegaram populares no momento da abordagem; que durante a abordagem conversou com o pai do menor de idade; que a equipe policial permaneceu no local conversando com JOSÉ FELIPE, sobre a procedência do carregador; que então JOSÉ FELIPE levou a equipe policial para sua casa; que chegando na residência de JOSÉ FELIPE, um adolescente com deficiência entregou uma bolsa de criança para equipe, contendo uma arma e a droga; que nesse momento JOSÉ FELIPE permaneceu dentro da viatura e a pessoa com deficiência entregou a mochila de criança para a equipe policial; que na mochila havia uma arma, salvo engano uma 380, e um carregador de .40; que nesse momento fizeram a apreensão e conduziram para a Central de Flagrante; que na casa havia um recém-nascido, a mulher e a mãe de JOSÉ FELIPE e uma criança com deficiência; que JOSÉ FELIPE levou os policiais até sua casa com o propósito de entregar a arma; que chegando na casa, o rapaz com deficiência entregou a bolsa; que JOSÉ FELIPE disse aos policiais que a arma não era dele; que JOSÉ FELIPE disse que a arma havia sido deixada por um “chefão” da região; que esse “chefão” tinha mandado guardar aquela arma; que dentro da bolsa estavam a arma, a droga e os cartuchos; que o carregador de .40 foi encontrado na rua; que acredita que a pessoa com deficiência que entregou a bolsa seja parente de JOSÉ FELIPE, pois estava morando na casa dele; que havia muitas crianças e três adultos na residência; que era uma casa simples e pequena; que, ao chegarem na residência, JOSÉ FELIPE, que estava dentro da viatura, disse para o rapaz com deficiência “Vá pegar a bolsa”; que, então, o rapaz voltou com a bolsa e lhe entregou; que a bolsa estava no quintal da casa; que da porta da casa de JOSÉ FELIPE dá para ver o quintal; que falou com o rapaz na presença de seus familiares; que o carregador, que estava no esgoto, foi encontrado próximo aos dois suspeitos; que os familiares do menor de idade chegaram ao local e disseram que este não tinha nada a ver com o fato; que separou os dois para conversar com cada um individualmente; que, conversando com JOSÉ FELIPE, este decidiu falar para a polícia onde estava o restante do material; que JOSÉ FELIPE informou que a arma estava em sua casa, mas não era dele; a droga era maconha e estava parcelada; quem não tem conhecimento se JOSÉ FELIPE trabalha com alguma coisa.” (Testemunha Avelar dos Reis Mota, policial militar, em juízo – trecho da sentença).

“Que receberam informações de seu Comandante de que havia um corpo abandonado na região da abordagem; que foram averiguar a situação; que avistaram duas pessoas correndo e conseguiram imobilizá-las; que com os suspeitos não havia nada; que próximo a um dos suspeitos havia o carregador de uma arma; que os suspeitos alegaram que a arma não era deles; que o pai do menor de idade apareceu no local e o levou para casa; que conversaram com o acusado e o mesmo alegou que tinha uma arma em casa; que a equipe policial foi até a residência do acusado; que o Sargento Mota foi até o local onde estava a arma, indicado pelo acusado; que encontraram no local a droga, a arma e outro carregador; que o acusado alegou que o material era de outra pessoa; que foi até à residência do acusado, mas ficou na contenção; que encontraram uma quantidade expressiva de entorpecente; que havia uma pessoa com deficiência na residência, a qual levou o policial até droga; que a droga estava em uma bolsa, no quintal; que estava bastante escuro e o quintal era murado; que foi uma pessoa da casa que disse que a arma estava dentro da mochila; que a droga era supostamente maconha e estava em porções dentro da bolsa; que o acusado não assumiu que a mochila era de sua propriedade e disse aos policiais que alguém tinha deixado guardada em sua casa; que o acusado teria dito que a mochila era de um rapaz identificado, salvo engano, por “Nanazinho”; que esse “Nanazinho” era o menor de idade.” (Testemunha João José Alves de Sousa, polícial militar, em juízo – trecho da sentença).


Acrescente-se que na fase de inquérito os policiais asseveraram que o réu afirmou que a arma do carregador estava em sua residência (ID Nº 17608116, pág. 16 a 20).

A abordagem dos policiais militares foi legítima, pois existiam elementos suficientes de probabilidade delitiva, porquanto os agentes visualizaram um carregador de arma de fogo próximo ao acusado, que estava bastante nervoso. Além disso, o próprio réu indicou que em sua residência estava a arma de fogo.

 Assim, não ha que se falar em nulidade da busca pessoal, tampouco na ilegalidade das provas.

2. DO MÉRITO

2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03 restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo exame pericial toxicológico, que certificou que a droga encontrada em poder do acusado se tratava de 75,60g de maconha (63 invólucros de plástico), pelo laudo de exame pericial que atestou aptidão para disparo/deflagração (material recebido 01 arma de fogo pistola .380, 02 carregadores de pistola .380, 01 carregador de pistola .40, 22 munições .380 e 04 munições .40) e pela prova oral acima transcrita.

Os policiais confirmaram a apreensão no primeiro momento (na rua) do carregador de arma de fogo .40 e depois, em uma mochila que estava em poder do réu em sua residência, de carregadores, munições, arma de fogo e entorpecente fracionado.

Conforme jurisprudência, “os crimes de posse ou porte ilegal de munições e de armas de fogo são de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de efetiva ofensa ao bem jurídico.”1

Quanto ao delito de tráfico, embora não tenha nos autos prova da efetiva mercancia de entorpecente, este foi encontrado em poder do réu em sua residência, em quantidade razoável e fracionado e, segundo os policiais, ele afirmou durante a bordagem que estava guardando para terceiro.

O delito de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente2, bastando “ter em depósito” ou “guardar”.

Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão dos materiais, inviabilizam a pretendida absolvição dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03.

2. DA DOSIMETRIA

2.1 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

A defesa requereu a reforma da dosimetria do delito de posse irregular de arma de fogo a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena-base no mínimo legal.

O magistrado singular valorou na 1º fase apenas a culpabilidade, considerando que além da arma de fogo foram apreendidos dois carregadores, um deles municiado (15 munições .380). Acrescente-se que no total foram apreendidas 26 munições em poder do réu.

Segundo jurisprudência do STJ, “a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição - no caso concreto 1 pistola calibre .380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência.”3

Assim, deve ser mantida como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade.

2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

O magistrado singular deixou de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:


“Nesta quadra, consoante registrado em Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 42302354 - Pág. 18) e no decorrer do ato instrutório, observo que além das drogas acondicionadas em mais de 60 (sessenta) porções, também foram apreendidos no imóvel do réu uma arma de fogo calibre .380, um carregador calibre .380, com capacidade para quinze cartuchos, um carregador calibre .380, com capacidade para trinta cartuchos, 22 (vinte e dois) cartuchos calibre .380, tendo, ainda, sido apreendidos em poder do réu, um carregador calibre .40 municiado com 04 (quatro) cartuchos, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.”

A apreensão de arma de fogo/munições/carregadores em poder do acusado, inclusive a sua condenação pelos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, indica dedicação criminosa e inviabiliza a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06/2003, conforme entendimento do STJ:

A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação criminosa.4

“Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, pois, além da prova testemunhal, houve a apreensão de arma de fogo, os quais evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.”5

A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.”6


Assim, não merece reforma a sentença.

2.3 DA PENA DE MULTA

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.7 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal8.

Na espécie, foram aplicados 522 dias-multa (500 dias-multa pelo crime de tráfico, 12 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma), portanto guarda proporção com as penas privativas aplicadas (05 anos de reclusão; 01 ano e 03 meses de detenção; 02 anos de reclusão), além do valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP9).

Portanto, deve ser mantida a pena de multa nos termos estabelecidos na sentença.

3. DA PRISÃO PREVENTIVA

Conforme anotado na sentença, o acusado o acusado possui diversos registros criminais pelo crime de roubo majorado (nº 0854083-54.2022.8.18.0140; nº 0854065-33.2022.8.18.0140 e nº 0007252-83.2019.8.18.014), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assim, deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.




Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 


1(TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.232490-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024.

2 3STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021.

4 AgRg no HC n. 811.185/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.

5AgRg no AREsp n. 2.519.333/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024

6AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023

7 “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

8Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0825999-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE FELIPE MARTINS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025