TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000528-51.2011.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de citação válida do executado, falecido antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta que o prosseguimento da execução é possível, mediante a regularização do polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito foi correta diante do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; e (ii) definir se é possível facultar a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, deve ser facultada ao exequente a oportunidade de emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo, incluindo o espólio ou os herdeiros do executado, uma vez que não houve ato citatório válido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo em hipóteses análogas, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo diante da inexistência de inventário ou inventariante compromissado.
5. O apelante, ao requerer a citação da esposa do de cujus na ausência de inventário, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial, que admite a representação do espólio por administrador provisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação caracteriza hipótese de ilegitimidade passiva, sanável mediante emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros.
2. Na ausência de inventariante compromissado, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, consoante disposto nos arts. 985 e 986 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 985 e 986.
Jurisprudência relevante citada:
> STJ, REsp n. 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05.05.2023.
> STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29.03.2023.
> STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.08.2022.
> STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.08.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença (Id 19983779) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Isto posto, não houve a estabilização processual, porquanto inexistente a citação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo exequente. Sem honorários.
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram rejeitados por ausência da omissão apontada (Id 19983784).
Inconformada com a sentença vergastada, o exequente interpôs apelação cível de Id 19983786, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese que é pertinente o prosseguimento do feito executivo, mesmo ocorrendo o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, pois em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça versa sobre a possibilidade de emenda da petição inicial. Por fim, requer o provimento do recurso para anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação de Execução de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/251-5 no valor de R$ 93.190,06 (noventa e três mil cento e noventa reais e seis centavos) ajuizada pelo apelante em face de Aderaldo Ribeiro de Almeida.
De início, compulsando os autos detidamente, observa-se que o juízo a quo determinou a citação do executado, contudo esta restou infrutífera em virtude do falecimento deste conforme Certidão de Óbito (Id 19983763 – p. 31).
Após, em decorrência do falecimento do executado o magistrado sentenciante determinou com base nos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, que o exequente se manifeste sobre a impossibilidade de sucessão do executado pelo seu espólio, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 19983775). Em resposta ao que lhe foi determinado o exequente peticionou requerendo a citação do cônjuge do executado falecido, em razão da inexistência ação de inventário ajuizada (Id 19983777).
Verifica-se no caso em tela que o executado faleceu antes do ajuizamento da demanda, e em situações como a dos presentes autos, o STJ decidiu que é necessário dar oportunidade de emenda à inicial, a fim de que o polo passivo seja regularizado para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
A verificação de que a ação de execução fora proposta em face de devedor falecido não enseja pensar em habilitação, sucessão ou substituição processual, sequer em suspensão do processo até habilitação de sucessores, porquanto institutos aplicáveis somente na hipótese de falecimento da parte no curso do processo judicial.
Observa-se que o exequente intimado para manifestar-se sobre a impossibilidade de sucessão processual, este requereu a citação da esposa do de cujus, logo entendo que este agiu em conformidade com o entendimento da Corte Cidadã. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.
3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
3- " A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. "REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos , a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido .
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,"acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado"(REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus , devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
[...]
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.)
Assim, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao exequente a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
3 – DISPOSITIVO
Antes o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000528-51.2011.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA
Publicação13/02/2025