
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000519-22.2016.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Anulação]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 19256945) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão (id. 19073876) que conheceu do recurso de apelação da autora para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o requerido/embargante em danos morais.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega, em síntese, omissão em relação à regularidade contratual e contradição quanto ao arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Uma vez apreciado o recurso de apelação exclusivo da parte autora, que discutia apenas a condenação em danos morais e a modalidade da repetição do indébito, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado inicial, operada que está a preclusão consumativa.
Desta forma, caberia ao embargante apresentar recurso de apelação em relação as matérias embargadas, e não apresentar embargos de declaração de acórdão que se pronunciou sobre toda a matéria discutida.
Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o embargante somente discorda do montante indenizatório arbitrado. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.610/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ademais, o embargos podem, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou a apelação, situação que não ocorreu nos autos.
Este, inclusive é o entendimento do STJ em casos semelhantes. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)
Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de rediscutir a matéria, sem que seja apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Não resta mais o que discutir.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2024.
0000519-22.2016.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/12/2024