TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804306-34.2022.8.18.0065
APELANTE: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO SANTANDER S/A.
Na SENTENÇA (ID 18138937), o magistrado considerou a contratação válida e julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na APELAÇÃO (ID 18138938), a parte autora/apelante alega ausência de TED e de instrumento contratual. Requer que o recurso seja provido para modificar a sentença no sentido de acolher os pedidos da inicial e que seja reformada a condenação em multa por litigância de má-fé.
Apesar de intimida, a parte apelada não apresentou CONTRARRAZÕES.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. (id. 14068531)
É o Relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, pois, a apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. A parte autora/apelante alega que é aposentada, e que não contratou empréstimo consignado com o banco requerido.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 18138931), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado resta acompanhado de protocolo de assinatura (ID 18138931), informando que fora realizado com biometria facial, geolocalização, dados do aparelho e os aceites (consentimentos) com data e hora e juntada de documentos pessoais da parte autora, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada (ID 18119589), que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o tema, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam:
Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018)
In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
No presente caso, a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)
A parte apelante se insurgiu, também, quanto a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pela parte apelada, sob o argumento de que sequer sabe-se da existência dos mesmos.
O dano processual em comento reflete mera sanção processual e, por esta razão, não exige demonstração inequívoca da ocorrência do dano. Por outra via, há de se considerar que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do dispositivo legal de que trata a matéria, por se tratar de prova difícil de ser produzida pela parte atingida pelo dano processual.
Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente apenado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o juízo a quo o faça independente de requerimento da parte contrária.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada.
Nesses casos, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
Assim, deve ser reformada a sentença somente para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa da parte autora.
Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto aos onus sucumbenciais e o montante dos honorarios.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0804306-34.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/02/2025